DECRETO 7.601, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 08-11-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º). Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, § 6º e § 8º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

DECRETO 7.601, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 08-11-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º). Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, § 6º e § 8º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Art. 1º

- Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.


Art. 2º

- Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. [[Decreto 7.601/2011, art. 1º.]]

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º - O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.


Art. 3º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: [[Decreto 7.601/2011, art. 1º.]]

I - o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.


Art. 4º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas: [[Decreto 7.601/2011, art. 1º.]]

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência. [[Decreto 7.601/2011, art. 2º.]]

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º. [[Decreto 7.601/2011, art. 2º.]]

§ 4º - A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005. [[Decreto 5.450/2005, art. 24.]]

Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 24 (Licitação. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)

§ 5º - A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45.]]


Art. 5º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 7.601/2011, art. 1º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência

Camiseta (T-shirt ou interior) Escolar de malha6109.10.00 - de algodão6109.90.00 - de outras matérias que não o algodão8%
Bermuda Masculina/Feminina Brim, de algodão6203.42.00 - de uso masculino6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)8%
Bermuda Masculina/Feminina Denim (jeans)6203.42.00 - de uso masculino6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)8%
Calça Feminina/Masculina Brim, de algodão6203.42.00 - de uso masculino6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)8%
Calça Feminina/Masculina Denim (jeans)6203.42.00 - de uso masculino6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)8%
Saia Brim, de algodão6204.52.00 - de algodão8%
Saia Jeans6204.52.00 - de algodão8%
Camiseta Regata Feminina/Masculina, de malha, nãoconfeccionadas em algodão6109.90.00 - de outras matérias têxteis8%
Calção - Educação Física, defibras sintéticas6211.11.00 - calções de banho de uso masculino6211.12.00 - maiôs e biquínis de banho (usofeminino)6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino),não de malha.6103.43.00 - de uso  masculino, de malha6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino),de malha8%
Bermuda - Educação Física, de fibrassintéticas6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino),não de malha.6103.43.00 - de uso  masculino, de malha6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino),de malha8%
Agasalho Escolar, não de malha, de uso misto6202.91.00 - de lã ou pelos finos6202.92.00 - de algodão6202.93.00 - de fibras sintéticas ou artificiais6202.99.00 - de outros materiais8%
Meia soquete de malha, de algodão, ou majoritariamenteem algodão6115.95.00 - de algodão8%
Boné de algodão6505.90.11 - de algodão8%
Tênis no 25 ao 35, com sola exterior de borracha ou deplástico e parte superior de matérias têxteis6404.11.00 - calçados para esporte; calçados paratênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes8%
Tênis no 36 ao 47, com sola exterior de borracha ou deplástico e parte superior de matérias têxteis6404.11.00 - calçados para esporte; calçados paratênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes8%
Manta leve, de náilon6301.40.00 - cobertos e mantas (exceto os elétricos), defibras sintéticas8%
Mochila de grande capacidade4202.92.00 com a superfície exterior de plásticoou de matérias têxteis8%
Mochila de média capacidade4202.92.00 com a superfície exterior de plásticoou de matérias têxteis8%
Mosquiteiro para beliche6304.93.00 - de fibras sintéticas8%
Saco de campanha4202.92.00 com a superfície exterior de plásticoou de matérias têxteis8%
Saco de dormir9404.30.00 -8%
Boina militar6505.90.90 - outros8%
Calça verde-oliva sarja6203.43.00 - de poliéster, de uso masculino6203.41.00 - de lã, de uso masculino8%
Calção de banho6112.31.00 - de fibra sintética8%
Calção TFM lista vermelha6203.43.00 -  de fibra sintética8%
Camiseta meia-manga6109.10.00 - de algodão8%
Camiseta sem manga banca6109.90.00 - de outras matérias têxteis6109.10.00 - de algodão8%
Ceroula verde-oliva6107.11.00 - de algodão8%
Cinto de náilon verde-oliva6217.10.00 - acessórios8%
Gorro de selva6505.90.22 - outros8%
Luva de lã verde-oliva6116.91.00 - de lã ou de pêlos finos8%
Meia de náilon6115.96.00 - de fibras sintéticas8%
Meia verde-oliva6115.95.00 - de algodão8%
Sapato preto vulcanizado6403.59.90 - parte superior de couro natural e sola exterior decouro natural8%
Sapato tipo tênis preto6403.99.90 - outros8%
Botina de lona camuflada6404.19.00 - outros8%
ANEXO II
FórmulaPM = PE x (1 + M), sendo:PM - preço com margemPE - menor preço ofertado do produto manufaturadoestrangeiroM - margem de preferência em percentual, conformeestabelecido no Anexo I a este Decreto