DECRETO 7.603, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 10-11-2011)

(Revogado pelo Decreto 8.874, de 11/10/2016). Tributário. Imposto de renda. Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.874, de 11/10/2016, art. 8º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 2º (Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, Decreta:

DECRETO 7.603, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 10-11-2011)

(Revogado pelo Decreto 8.874, de 11/10/2016). Tributário. Imposto de renda. Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.874, de 11/10/2016, art. 8º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 2º (Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 2º (Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica)

Art. 2º

- São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aprovados pelo Ministério setorial responsável, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos seguintes setores:

I - logística e transporte;

II - mobilidade urbana;

III - energia;

IV - telecomunicações;

V - radiodifusão;

VI - saneamento básico; e

VII - irrigação.

Parágrafo único - No caso dos projetos de investimento na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando não consistirem também em projetos de investimento na área de infraestrutura, considera-se como Ministério setorial responsável o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 3º

- Os projetos prioritários devem ser geridos e implementados por sociedade de propósito específico - SPE, constituída para esse fim.

Parágrafo único - A SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.


Art. 4º

- Cabe à SPE interessada na implementação dos projetos referidos no art. 2º submetê-los à aprovação do Ministério setorial responsável.

§ 1º - A submissão do projeto será realizada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério setorial responsável, acompanhado:

I - da inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

II - da indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - da relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

IV - de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

V - de outros documentos ou certidões exigidos em ato do titular do Ministério setorial responsável, especialmente aqueles que comprovem regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos do setor.

§ 2º - O titular do Ministério setorial responsável pela análise dos projetos a que se refere o caput deverá editar portaria disciplinando os requisitos mínimos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.


Art. 5º

- Os projetos serão considerados prioritários após a publicação de portaria de aprovação editada pelo titular do Ministério setorial responsável.

Parágrafo único - Na portaria de aprovação deverão constar, no mínimo:

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram; e

II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.


Art. 6º

- Com vistas a dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei 12.431/2011, a SPE responsável pela implementação e gestão do projeto prioritário deve:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 2º (Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica)

I - manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável, a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e

III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Parágrafo único - Caberá à Comissão de Valores Mobiliários - CVM definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, o compromisso de que trata o inciso II do caput.


Art. 7º

- O Ministério setorial responsável fica obrigado a:

I - quando tomar conhecimento, informar à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e

II - manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos contado da data de conclusão do projeto.

Parágrafo único - As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério.


Art. 8º

- A CVM deve colocar à disposição, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de debêntures, juntamente com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.


Art. 9º

- A data-limite para emissão das debêntures por SPE, para implementar projetos prioritários aprovados, é 31 de dezembro de 2015.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Edison Lobão - Paulo Bernardo Silva - Aloizio Mercadante - Fernando Bezerra Coelho - Mário Negromonte