DECRETO 7.604, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 11-11-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Tributário. IPI. Altera o Decreto 7.567, de 15/09/2011, que regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 02/08/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (arts. 3º, 4º e 5º).

Decreto 7.567/2011 (Tributário. IPI)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2/08/2011, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.567, de 15/09/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.567/2011, art. 2º (Tributário. IPI)
[Art. 2º - (...).
§ 1º - (...).
(...)
III - (...).
(...)
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e
c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
(...)
§ 6º - Para os fins do disposto na alínea [b] do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 7º - Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto.] (NR)
[Art. 3º - (...).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
(...)
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
§ 2º - No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281, de 20/02/2006.] (NR)
Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora)
[Art. 4º - Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas [a] e [c] do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal.] (NR)
[Art. 5º - (...).
§ 1º - (...).
(...)
IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.
(...)] (NR)
[Art. 10 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput alcança apenas os destaques [Ex] expressamente listados no Anexo V.] (NR)
[Art. 16 - Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e
II - a partir de 16/12/2011, quanto aos demais artigos.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 7.567/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

[Art. 3º-A - A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto 6.518, de 30/07/2008.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e
II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.
§ 2º - No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281/2006.] (NR)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 3º - Os Anexos I a VI ao Decreto 7.567/2011, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a VI a este Decreto.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 4º - O Anexo V ao Decreto 6.890, de 29/06/2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012).

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 5º - Ficam fixadas em zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8704.10.10 e 8704.10.90 da TIPI.]


Art. 6º

- Os requerimentos de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto 7.567/2011, se realizados até 15 de dezembro de 2011, serão considerados a partir de 16/12/2011.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I
(Anexo I ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)

Código NCM

Código NCM

8701.20.008704.21.30 Ex01
8703.21.008704.21.90 Ex01
8703.22.108704.22.10
8703.22.908704.22.20
8703.23.10 Ex018704.22.30
8703.23.90 Ex018704.22.90
8703.23.108704.23.10
8703.23.908704.23.20
8703.24.108704.23.30
8703.24.908704.23.90
8703.31.108704.31.10
8703.31.908704.31.20
8703.32.108704.31.30
8703.32.908704.31.90
8703.33.108704.31.10 Ex01
8703.33.908704.31.20 Ex01
8703.90.008704.31.30 Ex01
8704.21.108704.31.90 Ex01
8704.21.208704.32.10
8704.21.308704.32.20
8704.21.908704.32.30
8704.21.10 Ex018704.32.90
8704.21.20 Ex018704.90.00
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)
Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 - _____________________________________________ } x 100
Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no país, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8701.20.00308704.21.30 Ex0130
8703.21.00308704.21.90 Ex0130
8703.22.10308704.22.1030
8703.22.90308704.22.2030
8703.23.10 Ex01308704.22.3030
8703.23.90 Ex01308704.22.9030
8703.23.10308704.23.1030
8703.23.90308704.23.2030
8703.24.10308704.23.3030
8703.24.90308704.23.9030
8703.31.10308704.31.1030
8703.31.90308704.31.2030
8703.32.10308704.31.3030
8703.32.90308704.31.9030
8703.33.10308704.31.10 Ex0130
8703.33.90308704.31.20 Ex0130
8703.90.00308704.31.30 Ex0130
8704.21.10308704.31.90 Ex0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex01308704.32.9030
8704.21.20 Ex01308704.90.0030
ANEXO IV
(Anexo IV ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.2130
8703.2230
8703.23.1030
8703.23.10 Ex 0130
8703.23.9030
 8703.23.90 Ex 0130
8703.2430
ANEXO V
(Anexo V ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.0008704.21.30 Ex014
8703.21.0078704.21.90 Ex014
8703.22.10138704.22.100
8703.22.90138704.22.200
8703.23.10 Ex01138704.22.300
8703.23.90 Ex01138704.22.900
8703.23.10158704.23.100
8703.23.90258704.23.200
8703.24.10258704.23.300
8703.24.90258704.23.900
8703.31.10258704.31.104
8703.31.90258704.31.204
8703.32.10258704.31.304
8703.32.90258704.31.904
8703.33.10258704.31.10 Ex010
8703.33.90258704.31.20 Ex010
8703.90.00258704.31.30 Ex010
8704.21.1008704.31.90 Ex010
8704.21.2008704.32.100
8704.21.3008704.32.200
8704.21.9008704.32.300
8704.21.10 Ex0148704.32.900
8704.21.20 Ex0148704.90.000

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00308704.21.30 Ex0134
8703.21.00378704.21.90 Ex0134
8703.22.10438704.22.1030
8703.22.90438704.22.2030
8703.23.10 Ex01438704.22.3030
8703.23.90 Ex01438704.22.9030
8703.23.10558704.23.1030
8703.23.90558704.23.2030
8703.24.10558704.23.3030
8703.24.90558704.23.9030
8703.31.10558704.31.1034
8703.31.90558704.31.2034
8703.32.10558704.31.3034
8703.32.90558704.31.9034
8703.33.10558704.31.10 Ex0130
8703.33.90558704.31.20 Ex0130
8703.90.00558704.31.30 Ex0130
8704.21.10308704.31.90 Ex0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex01348704.32.9030
8704.21.20 Ex01348704.90.0030

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.0058704.21.30 Ex018
8703.21.0078704.21.90 Ex018
8703.22.10138704.22.105
8703.22.90138704.22.205
8703.23.10 Ex01138704.22.305
8703.23.90 Ex01138704.22.905
8703.23.10258704.23.105
8703.23.90258704.23.205
8703.24.10258704.23.305
8703.24.90258704.23.905
8703.31.10258704.31.1010
8703.31.90258704.31.2010
8703.32.10258704.31.308
8703.32.90258704.31.908
8703.33.10258704.31.10 Ex015
8703.33.90258704.31.20 Ex015
8703.90.00258704.31.30 Ex015
8704.21.1058704.31.90 Ex015
8704.21.2058704.32.105
8704.21.3058704.32.205
8704.21.9058704.32.305
8704.21.10 Ex0188704.32.905
8704.21.20 Ex01108704.90.005
ANEXO VI
(Anexo VI ao Decreto 7.567, de 15/09/2011)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.217
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.2137
8703.2241
8703.23.1048
8703.23.10 Ex 0141
8703.23.9048
8703.23.90 Ex 0141
8703.2448
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.217
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418
ANEXO VII
(Anexo V ao Decreto 6.890, de 29/06/2009)

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 0210
8716.31.000
8716.39.000
8716.40.005

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 0210
8716.31.005
8716.39.005
8716.40.005