DECRETO 7.613, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 18-11-2011)

(Vigência em 05/12/2011). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 5.992, de 19/12/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, IV (art. 1º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).

(Arts. - -
Decreto 6.949, de 25/08/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Status de Emenda Constitucional
Decreto 5.992, de 19/12/2006 (Servidor público. Concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional)
Lei 8.162, de 08/01/1992, art. 4º (Servidor público. Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 58, e s. (Servidor público. Regime jurídico)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 4º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo 186, de 9/07/2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, Decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.162/1991, art. 4º.]]

Art. 1º

- O Decreto 5.992, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.992/2006, art. 3º-B - Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º - A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2º - A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º - O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§ 4º - O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º - No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.] (NR)
[Decreto 5.992/2006, art. 10 - (...)
§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B. [[Decreto 5.992/2006, art. 3º-B.]]
(...).](NR)
[Decreto 5.992/2006, art. 12 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, IV. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor no dia 05/12/2011.

Brasília, 17/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Maria do Rosário Nunes