DECRETO 7.615, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 18-11-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Altera o art. 2º do Decreto 7.560, de 08/09/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica – APO. [[Decreto 7.560/2011, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - -
Decreto 7.560, de 08/09/2011 (Autoridade Pública Olímpica - APO. Procedimentos)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 12.396, de 21/03/2011, Decreta: [[Lei 12.396/2011, art. 8º.]]

DECRETO 7.615, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 18-11-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Altera o art. 2º do Decreto 7.560, de 08/09/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica – APO. [[Decreto 7.560/2011, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - -
Decreto 7.560, de 08/09/2011 (Autoridade Pública Olímpica - APO. Procedimentos)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 12.396, de 21/03/2011, Decreta: [[Lei 12.396/2011, art. 8º.]]

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 7.560, de 8/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 7.560, de 08/09/2011, art. 2º (Autoridade Pública Olímpica - APO. Procedimentos)
[Decreto 7.560/2011, art. 2º - A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei 12.396, de 21/03/2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte.
§ 1º - Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.
(...).] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Aldo Rebelo