(D. O. 23-11-2011)
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Lei 12.097, de 24/11/2009 (Regulamento. Aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.097, de 24/11/2009, Decreta:
- A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.097, de 24/11/2009, devem permitir a identificação do estabelecimento proprietário.
§ 1º - A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável referidas no caput devem ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária previsto nos arts. 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, em meio eletrônico.
Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 28-A, e ss. (Política agrícola)§ 2º - Estabelecimento proprietário representa um conjunto de bovinos e búfalos mantido em propriedade rural em posse de um ou mais produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º - Para efeito do art. 5º da Lei 12.097/2009, quando do uso da marcação a fogo na indicação de estabelecimentos proprietários subsequentes, havendo uma marca anterior, a nova deve ser feita imediatamente à direita dessa marca; na ausência de espaço à direita, a nova deve ser deslocada para a linha imediatamente acima das marcações já existentes.
§ 4º - Ficará a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, providenciar sistema de inscrição de marcas em caráter suplementar.
- Para efeito do art. 5º da Lei 12.097/2009, a tatuagem pode ser constituída por letras, números, ou uma combinação de letras e números.
Parágrafo único - Será permitida uma única indicação de estabelecimento proprietário subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação.
- Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:
I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.097/2009;
II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 12.097/2009; e
III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.
- Para fins do disposto no art. 2º da Lei 12.097/2009, o registro e o acompanhamento das informações serão efetuados em sistema público informatizado de inclusão e gerenciamento de dados e informações, mantido sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com ações e serviços executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável por fornecer toda a numeração relativa à identificação individual dos bovinos e búfalos para efeito de rastreabilidade.
- Caberá à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA a gestão de protocolos de rastreabilidade de adesão voluntária, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Lei 12.097/2009.
Parágrafo único - A CNA poderá fazer uso de dados, informações técnicas e comerciais, programas de informática, procedimentos e rotinas, resguardadas as informações estratégicas de cada elo da cadeia, com o propósito de utilização e prestação de serviços no que lhe couber.
- Os sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos previstos no § 1º do art. 4º da Lei 12.097/2009, quando utilizados na certificação oficial brasileira, devem ter seus protocolos avaliados e homologados previamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - São requisitos mínimos para a aprovação dos protocolos a que se refere o caput:
I - garantia da identificação animal, seja ela coletiva ou individual;
II - inserção dos dados no sistema informatizado de lançamento que possibilite o adequado abastecimento das informações no sistema público informatizado a que se refere o artigo 4º;
III - detalhamento dos objetivos do sistema de rastreabilidade, dos procedimentos de execução e das formas de controle para certificação em manual;
IV - arquivamento dos registros gerados na execução dos processos definidos no manual pelo período de cinco anos com o intuito de garantir a auditabilidade do protocolo;
V - cópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente que indique o endereço e com o objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
VI - existência de responsável técnico; e
VII - demonstração da capacidade operacional de execução do protocolo proposto.
§ 2º - A estrutura básica do protocolo e os requisitos mínimos a serem contemplados pelo manual serão definidos em ato normativo próprio.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias nos sistemas de adesão voluntária a fim de avaliar a eficácia do protocolo no que se refere às garantias propostas.
§ 4º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá suspender sistema de adesão voluntária já estabelecido na hipótese de não atendimento das garantias propostas.
- As garantias dadas pelos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária poderão ser utilizadas como base para certificação oficial brasileira.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Mendes Ribeiro Filho