(D. O. 01-12-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (art. 12).
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 9º (Carreiras. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 11.046, de 27/12/2004, e no art. 9º da Lei 11.171, de 2/09/2005, Decreta:
(D. O. 01-12-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (art. 12).
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 9º (Carreiras. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 11.046, de 27/12/2004, e no art. 9º da Lei 11.171, de 2/09/2005, Decreta:
Art. 1º- Ficam aprovados, na forma deste Decreto, critérios e procedimentos gerais para progressão funcional e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras:
I - carreiras de Especialista em Recursos Minerais, Analista Administrativo, Técnico em Atividades de Mineração e Técnico Administrativo, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata o art. 1º da Lei 11.046, de 27/12/2004; e
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 1º (Carreiras. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM)II - carreiras de Infraestrutura de Transportes, Suporte à Infraestrutura de Transportes, Analista Administrativo e Técnico Administrativo, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata o art. 1º da Lei 11.171, de 2/09/2005.
Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 1º (criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT)- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - progressão funcional - passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
II - promoção - passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
- A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada como avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção, observadas as disposições da Lei 11.784, de 22/09/2008, do Decreto 7.133, de 19/03/2010, os requisitos estabelecidos na legislação das carreiras de que trata o art. 1º, e o disposto neste Decreto.
Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho que menciona)- Os procedimentos específicos para fins de progressão funcional e promoção serão estabelecidos em atos dos Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes, de acordo com a legislação das carreiras de que trata o art. 1º.
- O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
Parágrafo único - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990; como de efetivo exercício inclusive para fins de promoção.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime jurídico. Servidor público)- Cabe à entidade implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos servidores de que trata o art. 1º.
§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.
Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional)§ 2º - Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 3º - Para fins de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º - Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha ocorrido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
- Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão funcional e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei 8.112/1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime jurídico. Servidor público)- O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado, para fins de progressão funcional e promoção, pela unidade ou órgão em que tiver permanecido por maior tempo.
- Os atos de concessão de progressão funcional e de promoção deverão ser publicados, respectivamente, em Boletim Interno de cada entidade e no Diário Oficial da União, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 1º obedecerá às seguintes regras:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no último padrão da classe;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo; e
d) existência de vaga na classe imediatamente superior.
Parágrafo único - Os requisitos de qualificação e experiência para promoção da classe inicial para as classes subsequentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM são os constantes do Anexo.
- O quantitativo de cargos por classe das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º obedecerá aos seguintes percentuais:
I - quarenta por cento do total de cargos de cada carreira na Classe A;
II - trinta e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe B; e
III - vinte e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe Especial.
§ 1º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.
Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.]
§ 2º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso II do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, desconsiderar o percentual de que trata o inciso I do caput, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.
Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes, anualmente, publicarão no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 1º.]
§ 3º - Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes publicarão anualmente no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º.
Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 3º - No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A.]
§ 4º - No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito com a elevação até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A.] (NR)
Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).- Aos servidores de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões funcionais e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.
§ 1º - A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º.
§ 2º - As progressões funcionais e promoções efetuadas com base no disposto no caput considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.
§ 3º - O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Edison Lobão - Eva Maria Cella dal Chiavon
CLASSE | REQUISITOS |
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL | a) ser detentor de certificado de conclusão de curso deespecialização de no mínimo trezentas esessenta horas e ter experiência de, no mínimo,quatorze anos, ambas no campo específico de atuaçãoda carreira; ou |
b) ser detentor de título de mestre e ter experiênciade, no mínimo, doze anos, ambas no campo específicode atuação da carreira; ou | |
c) ser detentor de título de doutor e ter experiênciade, no mínimo, dez anos, ambos no campo específicode atuação da carreira. | |
CLASSE A PARA CLASSE B | a) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, eexperiência de, no mínimo, cinco anos, ambas no campoespecífico de atuação da carreira; ou |
b) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, eexperiência de, no mínimo, oito anos, ambas no campoespecífico de atuação da carreira. |
CLASSE | REQUISITOS |
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL | a) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo cento e oitenta horas, eexperiência de, no mínimo, doze anos, ambas no campoespecífico de atuação da carreira; ou |
b) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo duzentos e quarenta horas, eexperiência de, no mínimo, dez anos, ambas no campoespecífico de atuação da carreira. | |
CLASSE A PARA CLASSE B | a) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo cento e vinte horas, e experiênciade, no mínimo, cinco anos, ambas no campo específicode atuação da carreira. |