DECRETO 7.629, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 01-12-2011)

Administrativo. Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei 11.046, de 27/12/2004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei 11.171, de 2/09/2005.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (art. 12).

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 9º (Carreiras. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM)
Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 9º (Carreiras. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 11.046, de 27/12/2004, e no art. 9º da Lei 11.171, de 2/09/2005, Decreta:

DECRETO 7.629, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 01-12-2011)

Administrativo. Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei 11.046, de 27/12/2004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei 11.171, de 2/09/2005.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (art. 12).

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 9º (Carreiras. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM)
Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 9º (Carreiras. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 11.046, de 27/12/2004, e no art. 9º da Lei 11.171, de 2/09/2005, Decreta:

Art. 1º

- Ficam aprovados, na forma deste Decreto, critérios e procedimentos gerais para progressão funcional e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras:

I - carreiras de Especialista em Recursos Minerais, Analista Administrativo, Técnico em Atividades de Mineração e Técnico Administrativo, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata o art. 1º da Lei 11.046, de 27/12/2004; e

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 1º (Carreiras. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM)

II - carreiras de Infraestrutura de Transportes, Suporte à Infraestrutura de Transportes, Analista Administrativo e Técnico Administrativo, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata o art. 1º da Lei 11.171, de 2/09/2005.

Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 1º (criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT)

Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progressão funcional - passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II - promoção - passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.


Art. 3º

- A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada como avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção, observadas as disposições da Lei 11.784, de 22/09/2008, do Decreto 7.133, de 19/03/2010, os requisitos estabelecidos na legislação das carreiras de que trata o art. 1º, e o disposto neste Decreto.

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho que menciona)
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Servidor público. Cargos)

Art. 4º

- Os procedimentos específicos para fins de progressão funcional e promoção serão estabelecidos em atos dos Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes, de acordo com a legislação das carreiras de que trata o art. 1º.


Art. 5º

- O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.

Parágrafo único - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990; como de efetivo exercício inclusive para fins de promoção.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime jurídico. Servidor público)

Art. 6º

- Cabe à entidade implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos servidores de que trata o art. 1º.

§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.

Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional)

§ 2º - Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 3º - Para fins de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.


Art. 7º

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha ocorrido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.


Art. 8º

- Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão funcional e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei 8.112/1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime jurídico. Servidor público)

Art. 9º

- O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado, para fins de progressão funcional e promoção, pela unidade ou órgão em que tiver permanecido por maior tempo.


Art. 10

- Os atos de concessão de progressão funcional e de promoção deverão ser publicados, respectivamente, em Boletim Interno de cada entidade e no Diário Oficial da União, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.


Art. 11

- O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 1º obedecerá às seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão;

b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no último padrão da classe;

b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo; e

d) existência de vaga na classe imediatamente superior.

Parágrafo único - Os requisitos de qualificação e experiência para promoção da classe inicial para as classes subsequentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM são os constantes do Anexo.


Art. 12

- O quantitativo de cargos por classe das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º obedecerá aos seguintes percentuais:

I - quarenta por cento do total de cargos de cada carreira na Classe A;

II - trinta e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe B; e

III - vinte e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe Especial.

§ 1º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.]

§ 2º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso II do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, desconsiderar o percentual de que trata o inciso I do caput, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes, anualmente, publicarão no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 1º.]

§ 3º - Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes publicarão anualmente no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º.

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A.]

§ 4º - No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito com a elevação até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A.] (NR)

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 13

- Aos servidores de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões funcionais e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.

§ 1º - A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º.

§ 2º - As progressões funcionais e promoções efetuadas com base no disposto no caput considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.

§ 3º - O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Edison Lobão - Eva Maria Cella dal Chiavon

ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO DNPM E DO DNIT
Tabela 1 - Cargos de nível superior

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE B PARA CLASSE ESPECIALa) ser detentor de certificado de conclusão de curso deespecialização de no mínimo trezentas esessenta horas e ter experiência de, no mínimo,quatorze anos, ambas no campo específico de atuaçãoda carreira; ou
b) ser detentor de título de mestre e ter experiênciade, no mínimo, doze anos, ambas no campo específicode atuação da carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e ter experiênciade, no mínimo, dez anos, ambos no campo específicode atuação da carreira.
CLASSE A PARA CLASSE Ba) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, eexperiência de, no mínimo, cinco anos, ambas no campoespecífico de atuação da carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, eexperiência de, no mínimo, oito anos, ambas no campoespecífico de atuação da carreira.
Tabela 2 - Cargos de nível intermediário

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE B PARA CLASSE ESPECIALa) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo cento e oitenta horas, eexperiência de, no mínimo, doze anos, ambas no campoespecífico de atuação da carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo duzentos e quarenta horas, eexperiência de, no mínimo, dez anos, ambas no campoespecífico de atuação da carreira.
CLASSE A PARA CLASSE Ba) possuir certificação em eventos de capacitaçãoque totalizem no mínimo cento e vinte horas, e experiênciade, no mínimo, cinco anos, ambas no campo específicode atuação da carreira.