DECRETO 7.633, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 01-12-2011)

Tributário. Administrativo. Exportação. Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.073, de 14/08/2013, art. 1º (arts. 2º, 6º e 9º).

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (Fundo de Financiamento à Exportação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º, 22 e 23, § 1º, da Medida Provisória 540, de 2/08/2011, Decreta:

DECRETO 7.633, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 01-12-2011)

Tributário. Administrativo. Exportação. Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.073, de 14/08/2013, art. 1º (arts. 2º, 6º e 9º).

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (Fundo de Financiamento à Exportação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º, 22 e 23, § 1º, da Medida Provisória 540, de 2/08/2011, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória 540, de 2/08/2011, e que tem por o

bjetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (Fundo de Financiamento à Exportação)

Art. 2º

- No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

§ 1º - O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º - Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente da exportação:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.

§ 4º - Para efeitos do § 3º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.

§ 5º - Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto 6.759, de 5/02/2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.

Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 76, e ss. (Regulamento aduaneiro)

§ 6º - No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.

§ 7º - O preço de exportação, para efeito do § 3º, será o preço da mercadoria no local de embarque.

§ 8º - Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º.

§ 9º - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o REINTEGRA.

Decreto 8.073, de 14/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º).
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A, e s. ((Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997). Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)

§ 10 - Do valor apurado referido no caput:

Decreto 8.073, de 14/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS.


Art. 3º

- A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:

I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.


Art. 4º

- Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

Parágrafo único - Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.


Art. 5º

- O REINTEGRA não se aplica a:

I - ECE; e

II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º.


Art. 6º

- A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

§ 1º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

Decreto 8.073, de 14/08/2013, art. 1º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.]

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 2º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

Decreto 8.073, de 14/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Art. 7º

- O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:

I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

II - a averbação do embarque.


Art. 8º

- Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.


Art. 9º

- O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.

Decreto 8.073, de 14/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.]


Art. 10

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel

ANEXO
bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

040401.10;0401.20;0401.30.10;0407;0408;0409;0410.00.0040
0801.32.00 40
0901.21 40
0901.22 40
1111.03;1104.22;1104.23;1104.2940
12.08 40
1214.10.00 40
1504.10.19 40
15.05 40
1507.90 40
1508.90 40
1509.90 40
1511.90.00 40
1512.19 40
1512.29.10 40
1512.29.90 40
1513.19.00 40
1513.29 40
1514.19 40
1514.99 40
1515.19.00 40
1515.29 40
1515.90.22 40
15.16 40
15.17 40
15.18 40
15.20 40
15.21.10.00 40
16 40
1717.01;1702.20;17.0340
18.06 40
19 40
20 40
21 40
2222.01;22.0740
23.01 40
23.09 40
25.23 40
2828.4440
292939.11.51; 2939.91.1140
303006.92.0065
323201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90;3201.90.11; 3201.90.1240
333301.90.4040
34 40
35 40
36 40
37 40
3838.2540
3939.1540
4040.01;4004.00.00;4012.20.0040
41.07 40
41.12 40
41.13 40
41.14 40
4115.10.00 40
42 40
4302.19.10 40
4302.19.90 40
4302.20.00 40
4302.30.00 40
4303.10.00 40
4303.90.00 40
4304.00.00 40
4444.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.0940
4545.0140
46 40
48 40
494906.00.0040
505001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.9040
5151.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.0540
5252.01;52.0240
535301;5302;5303;530540
54 40
5555.0540
56 40
57 40
58 40
59 40
60 40
61 40
62 40
6363.09;63.1040
64 40
65 40
66 40
67 40
686801.00.0040
69 40
707001.00.0040
717101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05; 71.06;71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12; 7118.10.90;7118.90.0040
7272.0440
73 40
747404.00.0040
757503.00.0040
7676.0240
787802.00.0040
797902.00.0040
808002.00.0040
818101.97.00;8102.97.00;8103.30.00;8104.20.00;8104.30.00;8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00;8109.30.00;8110.20.00; 8112.13.00;8112.22.00;8112.52.00;8112.59.00;8112.92.0040
82 40
83 40
848401.30.0040
858548.1065
86 40
87 40
88 65
898908.00.0040
90 65
91 65
92 40
93 40
94 40
95 40
96 40