DECRETO 7.651, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 22-12-2011)

(Revogado pelo Decreto 8.150, de 10/12/2013). Servidor público. Administrativo. Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.150, de 10/12/2013, art. 17 (Revogação total).

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 40-A, § 2º, 47, 53-A, § 2º, e 61 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:

DECRETO 7.651, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 22-12-2011)

(Revogado pelo Decreto 8.150, de 10/12/2013). Servidor público. Administrativo. Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.150, de 10/12/2013, art. 17 (Revogação total).

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 40-A, § 2º, 47, 53-A, § 2º, e 61 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras:

I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE de que trata o art. 40 da Lei 11.357, de 19/10/2006; e

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 40 (Servidor público. Cargos)

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata o art. 53 da Lei 11.357/2006.


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto considera-se:

I - progressão por mérito profissional - a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subsequente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II - promoção por capacitação profissional - a mudança de classe de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D da Lei 11.357/2006, para os servidores do FNDE, e nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A da Lei 11.357/2006, para os servidores do INEP.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

Art. 3º

- A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei 11.784, de 22/09/2008, do Decreto 7.133, de 19/03/2010, no que couber, e os demais requisitos estabelecidos nas respectivas legislações das carreiras de que trata o art. 1º referentes a progressão e promoção, bem como o disposto neste Decreto.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Servidor público. Cargos)
Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis 9.657, de 03/06/98, 10.484, de 03/07/2002, 10.550, de 13/11/2002, 10.551, de 13/11/2002, 10.682, de 28/05/2003, 10.768, de 19/11/2003, 10.871, de 20/05/2004, 10.883, de 16/06/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.090, de 07/01/2005, 11.095, de 13/01/2005, 11.156, de 29/07/2005, 11.171, de 02/09/2005, 11.233, de 22/12/2005, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.784, de 22/09/2008, 11.890, de 24/12/2008, e 11.907, de 02/02/2009)

Art. 4º

- Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da entidade ao qual o servidor esteja vinculado, de acordo com a legislação específica de cada carreira referida no art. 1º.


Art. 5º

- O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.

Parágrafo único - A contagem do interstício para progressão e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvadas aquelas consideradas pela Lei 8.112, de 11/12/1990 como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 6º

- Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.

Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 7º

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - Não haverá progressão ou promoção caso não tenha havido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.


Art. 8º

- Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei 8.112/1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 9º

- O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado pela unidade de avaliação na qual tiver permanecido por maior tempo.


Art. 10

- Os atos de concessão da progressão e promoção deverão ser publicados, respectivamente, em Boletim Interno de cada entidade à qual o servidor esteja vinculado e no Diário Oficial da União, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.


Art. 11

- O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 1º, na classe de capacitação correspondente às certificações que possuam, será feito observado o disposto nas Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A, da Lei 11.357, de 19/10/2006, respectivamente para o FNDE e o INEP.

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 40 (Servidor público. Cargos)

Art. 12

- Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos servidores ativos, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com carga horária mínima exigida nos termos das Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei 11.357/2006, obtidos até a data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos aposentados e dos instituidores de pensão serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.


Art. 13

- Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 40-A e no § 2º do art. 53-A da Lei 11.357/2006, os servidores de que trata o art. 11 deste Decreto serão enquadrados nas classes de capacitação correspondentes às certificações que possuam, desde que cumpridos os requisitos abaixo:

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 40-A (Servidor público. Cargos)

I - Classe de Capacitação I - exigência mínima do cargo;

II - Classe de Capacitação II - curso de capacitação com carga horária mínima de cento e vinte horas e sessenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;

III - Classe de Capacitação III - curso de capacitação com carga horária mínima de cento e cinquenta horas e cento e vinte meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;

IV - Classe de Capacitação IV - aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a cento e oitenta horas e cento e oitenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular; e

V - Classe de Capacitação V - aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a duzentos e dez horas e duzentos e quarenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular.

Parágrafo único - Para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em curso de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação.


Art. 14

- Para o servidor enquadrado em 29 de agosto de 2008, nos Padrões de Vencimento Básico P01 a P24, o enquadramento será feito no mesmo Padrão de Vencimento Básico e na Classe de Capacitação correspondente à certificação do curso de capacitação que possua, conforme requisitos definidos no art. 13 e de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - No caso de o servidor possuir requisitos superiores aos exigidos para enquadramento na última classe de capacitação correspondente ao padrão de vencimento básico em que se encontre posicionado, o enquadramento será feito na última classe de capacitação do respectivo padrão, sendo vedada, em quaisquer casos, a mudança de padrão de vencimento básico.


Art. 15

- Para efeito do enquadramento nas classes de capacitação, no cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei 11.357/2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

Art. 16

- Será instituída, no âmbito do FNDE e do INEP, por meio de ato do Presidente de cada entidade à qual o servidor esteja vinculado, Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Decreto.

§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por dirigentes das unidades organizacionais de cada entidade e por servidores integrantes de seu quadro de pessoal efetivo.

§ 2º - A forma de funcionamento e a indicação dos membros da Comissão de Enquadramento serão definidas em ato do Presidente de cada entidade.

§ 3º - O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de Enquadramento de que trata o caput será objeto de homologação pelo Presidente de cada entidade.


Art. 17

- O servidor terá até dez dias, a partir da data da publicação dos atos de enquadramento, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de dez dias.

Parágrafo único - Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao Presidente da respectiva entidade, que decidirá em última instância.


Art. 18

- Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para fins de Progressão por Mérito Profissional e de Promoção por Capacitação Profissional dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras do FNDE e INEP.


Art. 19

- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 11 será feito, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º - O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para fins do desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo INEP e FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.

§ 2º - O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subsequente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.

§ 3º - Para efeito da progressão e promoção de que trata o caput, no cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei 11.357/2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

§ 4º - Conforme disciplinado em ato do dirigente máximo de cada entidade, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional.

§ 5º - Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.

§ 6º - Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.


Art. 20

- Para fins de Progressão por Mérito Profissional e Promoção por Capacitação Profissional, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com o cargo ocupado e com a área de atuação do servidor.

Parágrafo único - Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados em instituições estrangeiras, devem ser revalidados por instituição nacional competente para tanto, e os certificados de participação em eventos de capacitação e certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos respectivos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.


Art. 21

- O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º obedecerá ao percentual de vinte por cento para cada Classe.

§ 1º - Os limites estabelecidos no caput poderão ser desconsiderados, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória 304, de 29/06/2006, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.

Medida Provisória 304, de 29/06/2006 ([Convertida na Lei 11.357, de 19/10/2006]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

§ 2º - O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada Classe nas carreiras de que trata o art. 1º.

§ 3º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as Classes finais.


Art. 22

- Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.

§ 1º - A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º.

§ 2º - As progressões e promoções efetuadas com base no disposto neste artigo considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.

§ 3º - O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXO
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE E DO INEP

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24    5
P23   45
P22  345
P21 2345
P2012345
P1912345
P1812345
P1712345
P161234 
P151234 
P141234 
P131234 
P12123  
P11123  
P10123  
P09123  
P0812   
P0712   
P0612   
P0512   
P041    
P031    
P021    
P011