DECRETO 7.690, DE 02 DE MARÇO DE 2012

(D. O. 06-03-2012)

(Revogado pelo Decreto 9.005, de 14/03/2017). (Vigência em 20/03/2012). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.005, de 14/03/2017 (Revogação total. Vigência em 29/03/2017).

Decreto 8.894, de 01/03/2016 (Anexo II. Vigência em 07/03/2017).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (arts. 2º, 17, 18, 19-A, 26, 29 e Anexo II. Vigência em 22/08/2013).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 9)
Seção III - Do Órgão Colegiado (Art. 36)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 37)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 37)
Seção II - Dos Secretários (Art. 38)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 39)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação:

a) treze DAS 101.3;

b) cinco DAS 101.2;

c) treze DAS 101.1;

d) três DAS 102.5;

e) nove DAS 102.4; e

f) três DAS 102.2; e

II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 101.5;

b) três DAS 101.4; e

c) seis DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições dos seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.480, de 16/05/2011; e

Decreto 7.480, de 16/05/2011 ([Vigência no dia 23/05/2011]. Ministério da Educação. Estrutura regimental e cargos)

II - o art. 3º e o Anexo III do Decreto 7.548, de 12/08/2011.

Decreto 7.548, de 12/08/2011 (Servidor público. Cargos. Decreto 6.318/2007. Decreto 7.480/2011. Decreto 7.481/2011. Alteração de anexos.)

Brasília, 02/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Currículos e Educação Integral;

2. Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais; e

3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior;

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior; e]

2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação, e

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação;]

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o item. Vigência em 22/08/2013).

d) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão:

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena, e para as Relações Étnico-raciais;

2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

3. Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania;

4. Diretoria de Políticas de Educação Especial; e

5. Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude;

e) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

f) Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:

1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;

2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e

3. Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação;

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

3. Universidade Federal da Bahia;

4. Universidade Federal da Fronteira Sul;

5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;

6. Universidade Federal da Paraíba;

7. Universidade Federal de Alagoas;

8. Universidade Federal de Alfenas;

9. Universidade Federal de Campina Grande;

10. Universidade Federal de Goiás;

11. Universidade Federal de Itajubá;

12. Universidade Federal de Juiz de Fora;

13. Universidade Federal de Lavras;

14. Universidade Federal de Minas Gerais;

15. Universidade Federal de Pernambuco;

16. Universidade Federal de Santa Catarina;

17. Universidade Federal de Santa Maria;

18. Universidade Federal de São Paulo;

19. Universidade Federal de Uberlândia;

20. Universidade Federal do Ceará;

21. Universidade Federal do Espírito Santo;

22. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

23. Universidade Federal do Oeste do Pará;

24. Universidade Federal do Pará;

25. Universidade Federal do Paraná;

26. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;

27. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

28. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

29. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

30. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;

31. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

32. Universidade Federal Fluminense;

33. Universidade Federal Rural da Amazônia;

34. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

35. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

36. Universidade Federal Rural do Semiárido;

37. Universidade Internacional da Integração da Lusofonia Afro-Brasileira;

38. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

39. Colégio Pedro II;

40. Instituto Federal da Bahia;

41. Instituto Federal Baiano;

42. Instituto Federal da Paraíba;

43. Instituto Federal de Alagoas;

44. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;

45. Instituto Federal Fluminense;

46. Instituto Federal do Mato Grosso;

47. Instituto Federal de Goiás;

48. Instituto Federal do Amapá;

49. Instituto Federal de Minas Gerais;

50. Instituto Federal Norte de Minas Gerais;

51. Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais;

52. Instituto Federal Sul de Minas Gerais;

53. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;

54. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;

55. Instituto Federal de Pernambuco;

56. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;

57. Instituto Federal do Rio de Janeiro;

58. Instituto Federal de Roraima;

59. Instituto Federal de Santa Catarina;

60. Instituto Federal Catarinense;

61. Instituto Federal de São Paulo;

62. Instituto Federal Farroupilha;

63. Instituto Federal de Sergipe;

64. Instituto Federal do Amazonas;

65. Instituto Federal do Ceará;

66. Instituto Federal do Espírito Santo;

67. Instituto Federal do Maranhão;

68. Instituto Federal do Pará;

69. Instituto Federal do Piauí;

70. Instituto Federal do Rio Grande do Norte;

71. Instituto Federal do Mato Grosso do Sul;

72. Instituto Federal do Acre;

73. Instituto Federal de Brasília;

74. Instituto Federal de Rondônia;

75. Instituto Federal do Tocantins;

76. Instituto Federal Goiano;

77. Instituto Federal do Paraná;

78. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; e

79. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;

b) fundações públicas:

1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

2. Fundação Joaquim Nabuco;

3. Fundação Universidade de Brasília;

4. Fundação Universidade do Amazonas;

5. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;

6. Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

9. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

10. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

11. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

12. Fundação Universidade Federal de Roraima;

13. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

14. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;

15. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

16. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

17. Fundação Universidade Federal do ABC;

18. Fundação Universidade Federal do Acre;

19. Fundação Universidade Federal do Amapá;

20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;

21. Fundação Universidade Federal do Pampa;

22. Fundação Universidade Federal do Piauí;

23. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

24. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e

25. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e

c) empresas públicas:

1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre; e

2. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; e

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais – SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento, e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia da Informação, a ela subordinadas.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Organização e Inovação Institucional e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de Administração de Pessoal Civil no âmbito do Ministério, inclusive as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e suas entidades vinculadas, executadas pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação;

III - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos nos incisos I e II do caput, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e

VI - assessorar as áreas e unidades do Ministério, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I do caput, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação; e

V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação.


Art. 7º

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração, execução e avaliação das ações relativas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação, no âmbito do Ministério;

IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

V - promover ações visando a garantir a disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e de comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério;

VIII - garantir que os produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;

IX - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação e comunicação; e

X - assessorar o comitê de informação e informática, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 9º

- À Secretaria de Educação Básica compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;

III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo a escola como foco principal de atuação;

IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;

V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas as suas etapas;

VI - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação básica;

VII - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica;

VIII - prospectar e desenvolver metodologias e tecnologias educacionais que utilizam tecnologias de informação e de comunicação no aprimoramento dos processos educacionais e processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica;

IX - propor e fomentar o provimento de infraestrutura de tecnologia de informação e comunicação às instituições públicas de ensino, paralelamente à implantação de política de formação para o uso harmônico dessas tecnologias na educação;

X - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio; e

XI - propor, coordenar e acompanhar o conteúdo destinado ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino a distância de alunos e da capacitação de professores, transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola, e pela exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet ou de outras mídias.


Art. 10

- À Diretoria de Currículos e Educação Integral compete:

I - subsidiar a formulação das políticas da educação básica;

II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da cidadania;

III - subsidiar a elaboração e a implementação da política nacional da educação básica, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de atendimento e parâmetros de qualidade;

IV - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento;

V - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;

VI - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica;

VII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II; e

VIII - planejar, orientar, coordenar, fomentar e implementar, em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações de educação integral e integrada.


Art. 11

- À Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais compete:

I - propor, apoiar e estimular a produção de tecnologias educacionais inovadoras para a educação básica;

II - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação básica;

III - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para as diferentes etapas da educação básica;

IV - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, e a aquisição de produção de terceiros;

V - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares para as diferentes etapas da educação;

VI - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;

VII - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;

VIII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;

IX - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todas as etapas e modalidades;

X - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;

XI - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização;

XII - fomentar a utilização de ferramentas de educação a distância;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas ao canal de educação denominado TV Escola;

XIV - planejar e coordenar ações visando à execução de programas e projetos de tecnologia educacional, em todas as etapas e modalidades da educação básica; e

XV - fomentar o desenvolvimento da infraestrutura escolar e da área de tecnologias da informação, junto às redes públicas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal.


Art. 12

- À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:

I - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares e a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;

II - promover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;

III - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da educação;

IV - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas;

V - desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e gestão da rede de escolas da educação básica; e

VI - apoiar a gestão dos programas de formação continuada dos profissionais do magistério da educação básica pública.


Art. 13

- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - planejar, orientar, coordenar e avaliar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;

II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;

III - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;

IV - promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;

VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

VIII - desenvolver novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;

IX - estabelecer estratégias que possibilitem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;

X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;

XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pela rede federal de educação profissional e tecnológica;

XIII - elaborar, manter e atualizar o catálogo nacional de cursos técnicos e o catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica; e

XIV - estabelecer diretrizes para as ações de expansão e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE.


Art. 14

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para o planejamento, a organização e o acompanhamento da gestão das instituições que compõem a rede federal de educação profissional e tecnológica;

II - promover, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, as ações de melhoria da educação profissional e tecnológica no que diz respeito à gestão operacional e técnico-pedagógica nas instituições federais de educação profissional e tecnológica;

III - apoiar as atividades das escolas técnicas vinculadas às universidades federais;

IV - zelar, acompanhar e promover o cumprimento das normas e a adoção de práticas de gestão democrática no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

V - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação de gestão no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

VI - realizar estudos e orientações técnicas, com a Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, visando à promoção de ações de otimização e definição de indicadores para avaliação da capacidade instalada das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

VII - promover estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação da infraestrutura dos cursos das instituições de educação profissional e tecnológica;

VIII - promover as ações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos nas instituições federais de educação profissional e tecnológica e ao acompanhamento e à avaliação dos seus resultados;

IX - organizar e manter atualizado o sistema de informações relativo à avaliação da educação profissional e tecnológica; e

X - conceber, fomentar e apoiar programas de incentivo a pós-graduações, pesquisas e extensões nas áreas tecnológicas.


Art. 15

- À Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais Diretorias;

II - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

III - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;

IV - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;

V - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;

VI - estimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;

VII - coordenar e monitorar as ações de financiamento e oferecer apoio técnico à implantação de cursos integrados da educação profissional e tecnológica à educação básica na modalidade de jovens e adultos;

VIII - planejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

IX - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;

X - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XI - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na educação profissional e tecnológica;

XII - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica do catálogo nacional dos cursos técnicos e do catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica, e propor indicadores para sua avaliação;

XIII - planejar e implementar o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica; e

XIV - propor metodologias para o planejamento e monitoramento da oferta de educação profissional e tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores socioeconômico-culturais, locais e regionais.


Art. 16

- À Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - coordenar as ações de articulação e integração da Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia junto aos diferentes sistemas de ensino e organismos públicos e privados;

II - propor e acompanhar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;

III - articular e propor programas e projetos de cooperação com organismos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;

IV- articular a participação da Secretaria na formulação de programas e projetos envolvendo os diferentes sistemas de ensino, sintonizados com as políticas públicas e diretrizes nacionais;

V - promover o fortalecimento das diferentes redes de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de educação profissional e tecnológica;

VI - promover articulações com os setores sociais, econômicos e culturais visando ao fortalecimento da educação profissional e tecnológica;

VII - desenvolver parceria com os setores públicos e privados, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;

VIII - apoiar o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nas modalidades presencial e a distância;

IX - desenvolver programas e projetos especiais de educação profissional e tecnológica; e

X - propor normas e procedimentos de avaliação de cursos técnicos de nível médio, ofertados por instituições de ensino, habilitadas em programa nacional de educação profissional.


Art. 17

- À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - propor políticas de expansão da educação superior, em consonância com o PNE;

III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;

IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais e não governamentais, entidades nacionais e internacionais, visando à melhoria da educação superior;

V - articular-se com outros órgãos governamentais e não governamentais visando à melhoria da educação superior;

VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

IX - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. IX. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [IX - estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;]

X - estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; e

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [X - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica; e]

XI - incentivar e capacitar as instituições de ensino superior a desenvolverem programas de cooperação internacional, aumentando o intercâmbio de pessoas e de conhecimento, e dando maior visibilidade internacional à educação superior do Brasil.


Art. 18

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior compete:

I - apoiar as instituições federais de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;

II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;

III - analisar projetos das instituições federais de ensino superior para fins de apoio financeiro;

IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas;

V - coordenar a política de expansão e fortalecimento da rede de instituições federais de ensino superior;

VI - supervisionar a execução de obras de infraestrutura das instituições federais de ensino superior apoiadas pela Secretaria de Educação Superior;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

VIII - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

IX- elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;

X - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. X. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [X - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais;]

XI - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XI. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;]

XII - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XII - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XIII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XIII - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XIV. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XIV - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;]

XV - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XV. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XV - coordenar e acompanhar os programas de residência médica;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XVI. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XVI - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XVII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XVII - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde;]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XVIII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XVIII - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde;]

XIX - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XIX. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XIX - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e]

XX - (Revogado pelo Decreto 8.066, de 07/08/2013. Vigência em 22/08/2013).

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Revoga o inc. XX. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XX - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS.]


Art. 19

- À Diretoria de Políticas e Programas de Graduação compete:

I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino superior;

II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;

III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;

IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;

V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas;

VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de graduação; e

VII - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão.


Art. 19-A

- À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 22/08/2013).

I - avaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde;

II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III - monitorar a implantação dos cursos na área de saúde;

IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;

V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

IX - propor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;

X - coordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XI - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;

XII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e

XIII - certificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde.


Art. 20

- À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;

II- implementar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, e organismos nacionais e internacionais, voltadas à alfabetização e educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;

III - coordenar ações transversais de educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, visando à efetivação de políticas públicas de que trata esta Secretaria, em todos os níveis, etapas e modalidades; e

IV - apoiar o desenvolvimento de ações de educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, visando à efetivação de políticas públicas intersetoriais.


Art. 21

- À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para as Relações Étnico-raciais compete:

I - planejar, coordenar e orientar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a participação e a aprendizagem das populações do campo, dos povos indígenas e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - acompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo, educação escolar indígena e à educação das relações étnico-raciais;

III - promover ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena, do campo e nas áreas remanescentes de quilombos; e

IV - promover o desenvolvimento de ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à valorização da diversidade étnico-racial e das línguas indígenas nos sistemas de ensino.


Art. 22

- À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:

I - propor e coordenar políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

II - orientar, apoiar e acompanhar, programas e ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, visando à melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, considerando as diferentes características regionais, culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, promovendo a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos; e

IV - apoiar ações de formação continuada de professores, o desenvolvimento e a avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e a educação de jovens e adultos.


Art. 23

- À Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania compete:

I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, visando à superação de preconceitos e a eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;

II - desenvolver programas e ações transversais de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania nos sistemas de ensino, visando à educação para a diversidade de gênero e orientação sexual, ao enfrentamento da violência, ao desenvolvimento sustentável e à superação das situações de vulnerabilidade socioambiental;

III - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à difusão dos temas em que atua a Diretoria, junto aos sistemas de ensino;

IV - promover e apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de ações voltadas a promoção da educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania;

V - acompanhar, em parceria com os sistemas de ensino, a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família; e

VI - propor políticas educacionais intersetoriais de inclusão escolar de crianças, adolescentes e jovens em situações de vulnerabilidade.


Art. 24

- À Diretoria de Políticas de Educação Especial compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, visando a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;

III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares; e

IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, visando a assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos.


Art. 25

- À Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude compete:

I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgão executores das políticas de juventude, visando à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem;

II - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e a ampliação das oportunidades de inclusão social;

III - promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à educação e inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;

IV - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais;

V - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e

VI - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude.


Art. 26

- À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;

III - exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;

IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;

V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância em consonância com o ordenamento legal vigente;

VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;

VII - gerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;

VIII - gerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IX - manter e atualizar o catálogo dos cursos superiores de tecnologia;

X - propor as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;

XI - propor referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação;

XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral; e]

XIII - gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação; e

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [XIII - gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação.]

XIV - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, considerando as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. XIV. Vigência em 22/08/2013).

Art. 27

- À Diretoria de Política Regulatória compete:

I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;

III - propor critérios, planejar, promover e executar, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IV - articular-se com Conselho Nacional de Educação, com o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e com as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação e normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;

V - subsidiar as ações de concepção e atualização do catálogo dos cursos superiores de tecnologia;

VI - subsidiar as ações de concepção e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos de superiores de graduação;

VII - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia de informação e comunicação; e

VIII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados da Federação, visando ao regime de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da educação superior.


Art. 28

- À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de comissões de especialistas e de colaboradores, relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;

III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente; e]

IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior.]

V - planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas, e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 22/08/2013).

Art. 29

- À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:

I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e uniformização de procedimentos regulatórios, referenciando-se em padrões de qualidade e na legislação vigente;

II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância;

III - instruir e exarar pareceres no processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;

IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo; e]

V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/08/2013).

Redação anterior: [V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior.]

VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 22/08/2013).

VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 22/08/2013).

VIII - estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 22/08/2013).

IX - estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 22/08/2013).

X - dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 22/08/2013).

Art. 30

- À Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:

I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos, apoiando o desenvolvimento de ações para a criação de um sistema nacional de educação;

II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação, e no aperfeiçoamento dos processos de gestão na área educacional;

III - estabelecer, em conjunto com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020, e de seus planos de educação;

IV - acompanhar a execução das diretrizes para a elaboração dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com o estabelecido no PNE;

V - estimular e apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática de planos nacionais, estaduais e municipais de educação; e

VI - promover a valorização dos profissionais da educação, apoiando e estimulando a formação inicial e continuada, a estruturação da carreira e da remuneração, e as relações democráticas de trabalho.


Art. 31

- À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:

I - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos de educação;

II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

III - acompanhar a implementação dos planos de educação nos Estados e Municípios, orientando quanto à necessidade de ajustes e correções; e

IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.


Art. 32

- À. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:

I - propor e apoiar a articulação dos sistemas educacionais com organizações governamentais e não governamentais, visando ao fortalecimento da educação;

II - apoiar a implantação de acordo para a ampliação de vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino vinculadas a representações sindicais patronais;

III - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

IV - propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas educacionais, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social da educação;

V - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

VI - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional, visando ao fortalecimento da educação; e

VII - estabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica.


Art. 33

- À Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação compete:

I - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:

a) na estruturação de carreiras para os profissionais da educação; e

b) na definição de critérios técnicos de mérito e desempenho para a escolha de diretores de escola, e das formas de participação da comunidade escolar na respectiva escolha;

II - propor diretrizes para a política nacional de formação continuada para funcionários de escola, construída em regime de colaboração com os sistemas de ensino; e

III - coordenar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo dos funcionários de escola da educação básica.


Art. 34

- Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;

II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, e desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;

III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;

VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando ao aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;

IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.


Art. 35

- Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;

II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;

III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos;

IV - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;

V - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção de órgão de educação básica, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;

VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, através da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;

VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;

IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida; e

XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.


Seção III - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 36

- Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata Lei 4.024, de 20/12/1961.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 37

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS(Ir para)
Art. 38

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 39

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

ANEXOS [omissis]
Decreto 8.894, de 01/03/2016 (Altera o Anexo II).
Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Alterações da Tabela [a]).