DECRETO 7.694, DE 02 DE MARÇO DE 2012

(D. O. 06-03-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.894, de 01/03/2016). (Vigência em 20/03/2012). Administrativo. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.894, de 01/03/2016 (Revogação total. Vigência em 07/03/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Do Conselho Deliberativo (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 6)

Seção I - Do Órgão de Direção Superior (Art. 6)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 7)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 12)
Seção V - Do Órgão Colegiado (Art. 15)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 16)

Seção I - Do Presidente (Art. 16)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 17)

Capítulo VII - Do Patrimônio e Dos Recursos Financeiros (Art. 18)

Lei 6.687, de 17/09/1979 (Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ. Instituição

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.687, de 17/09/1979, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 101.5;

II - três DAS 101.4;

III - sete DAS 101.3;

IV - três DAS 101.2; e

V - três DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNDAJ fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da FUNDAJ, suas competências e as atribuições dos seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 20/03/2012.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.318, de 20/12/2007; e

Decreto 6.318, de 20/12/2007 ([Efeitos a partir de 2/01/2008]. Servidor público. Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ. Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão)

II - o art. 2º e o Anexo II do Decreto 7.548, de 12/08/2011.

Decreto 7.548, de 12/08/2011 (Servidor público. Cargos. Decreto 6.318/2007. Decreto 7.480/2011. Decreto 7.481/2011. Alteração de anexos)

Brasília, 02/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO – FUNDAJ
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei 6.687, de 17/09/1979, tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

Lei 6.687, de 17/09/1979 (Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ. Instituição

Art. 2º

- A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e

d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, Recursos Logísticos e Inovação Institucional;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas Sociais;

b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e

c) Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional; e

V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.

§ 1º - O Conselho Diretor será composto pelo Presidente, Diretores e Coordenadores-Gerais.

§ 2º - O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002, e nomeado na forma da legislação vigente.

§ 4º - A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 5º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.


Capítulo IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)
Art. 5º

- O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e

b) Presidente da FUNDAJ; e

II - dezesseis membros, sendo:

a) quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou representantes da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;

b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;

c) um representante, indicado pelo titular de cada um dos seguintes Ministérios:

1. Ministério da Cultura;

2. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

3. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

4. Ministério da Integração Nacional;

d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC;

e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco e Universidade Federal Rural de Pernambuco; e

f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.

§ 1º - Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - Os membros indicados na forma das alíneas [a] e [b] do inciso II do caput exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.

§ 3º - Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.

§ 4º - O Conselho Deliberativo será reunido, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 5º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinquenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.

§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

§ 7º - A designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou de remuneração.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 6º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura e meio ambiente emanadas do Governo federal;

II - propor políticas que orientarão as atividades finalísticas da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;

b) o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira; e

c) as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e

VIII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de nove conselheiros.

§ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.

§ 4º - Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, os Assessores do Presidente, o Auditor Chefe e servidores da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho.


Seção II - DO ÓRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 7º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - incumbir-se das atividades de comunicação social, de integração institucional e de ouvidoria; e

IV - coordenar as atividades da Editora Massangana.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AG)

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

VI - fixar a interpretação jurídica no âmbito da FUNDAJ, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da Fundação; e

VII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros no exercício de suas atribuições.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - verificar o cumprimento dos prazos referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela FUNDAJ;

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente; e

V - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas da FUNDAJ.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma contida no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos, programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.


Art. 11

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, Recursos Logísticos e Inovação Institucional compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de organização e inovação institucional.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, voltados à compreensão da realidade socioeconômica e cultural das regiões Norte e Nordeste; e

II - promover e difundir técnicas de pesquisa.


Art. 13

- À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:

I - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, com ênfase nas regiões Norte e Nordeste, nos campos da museologia e da documentação histórica; e

II - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, pesquisas, projetos e cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.


Art. 14

- À Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete:

I - promover, no campo das ciências sociais, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu na área de atuação da FUNDAJ; e

II - planejar, coordenar e executar atividades voltadas à formação, à qualificação e à capacitação do corpo funcional da FUNDAJ, em consonância com a política de gestão de pessoas do Governo federal.


Seção V - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 15

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar a proposta do Conselho Diretor no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FUNDAJ, sua implementação e divulgação;

II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à administração da FUNDAJ;

III - aprovar o relatório anual de gestão da FUNDAJ e a respectiva execução financeira e orçamentária;

IV - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;

VI - apreciar propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;

VII - aprovar o seu regimento interno; e

VIII - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 16

- Ao Presidente incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;

II - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração pública federal direta e indireta, entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;

III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e

IV - representar a FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 17

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Coordenador-Geral de Planejamento e Administração, ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, Recursos Logísticos e Inovação Institucional, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 18

- Constituem patrimônio da FUNDAJ:

I - os bens e direitos que forem a ela atribuídos por pessoas físicas e jurídicas; e

II - outros bens e direitos que vier a adquirir.


Art. 19

- Os recursos financeiros da FUNDAJ são provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento Geral da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e privadas;

III - remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica; e

IV - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.


Art. 20

- O patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão utilizados, exclusivamente, na execução de ações que visem ao alcance dos objetivos constantes da Lei 6.687/1979, e de suas finalidades precípuas, inclusive a de fomentar e incentivar a pesquisa e a formação na área de sua competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO

UNIDADECARGO/FUNÇÃONoDENOMINAÇÃODAS/FG
 1Presidente101.6
 2Assessor102.4
    
GABINETE1Chefe de Gabinete101.4
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
    
Editora Massangana1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
    
 3 FG-1
 7 FG-2
 10 FG-3
    
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe  101.3
    
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1Coordenador-Geral101.4
Coordenação 5Coordenador101.3
Divisão 6Chefe101.2
Serviço  1Chefe101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, RECURSOS LOGÍSTICOS E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL1Coordenador-Geral101.4
Coordenação6Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS1Diretor101.5
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Estudos Educacionais1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos ePopulacionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Estudos Ambientais e daAmazônia1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Estudos Sociais e Culturais1Coordenador-Geral101.4
    
DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA EARTE1Diretor101.5
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Estudos da HistóriaBrasileira Rodrigo Melo Franco de Andrade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Museu e Restauro1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
    
Coordenação-Geral do Espaço Cultural MauroMota1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
    
DIRETORIA DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTOPROFISSIONAL1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Pós-Graduação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Capacitação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL 

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6DAS 101.5DAS 101.4DAS 101.3DAS 101.2DAS 101.1 DAS 102.4

5,28

4,25

3,23

1,91

1,27

1,00 

3,23

1

4

16

41

21

25 

2

5,28

17,00

51,68

78,31

26,67

25,00 

6,46

1

3

13

34

18

22 

2

5,28

12,75

41,99

64,94

22,86

22,00 

6,46

SUBTOTAL 1

110

210,40

93

176,28

FG-1

FG-2

FG-3

0,200,150,1237100,601,051,2037100,601,051,20
SUBTOTAL 2202,85202,85
TOTAL (1+2)130213,25113179,13
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNDAJ PARA A SEGEP/MP

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.54,2514,25
DAS 101.43,2339,69 
DAS 101.31,91713,37
DAS 101.21,2733,81
DAS 101.11,0033,00
TOTAL1734,12