DECRETO 7.709, DE 03 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 04-04-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º). Administrativo. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (art. 6º).

Decreto 8.002, de 14/05/2013, art. 1º (art. 1º).

Decreto 7.841, de 12/11/2012, art. 1º (Anexo).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 7.840, de 12/11/2012, art. 5º (Licitação. Margem de preferência. Aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

DECRETO 7.709, DE 03 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 04-04-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º). Administrativo. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (art. 6º).

Decreto 8.002, de 14/05/2013, art. 1º (art. 1º).

Decreto 7.841, de 12/11/2012, art. 1º (Anexo).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 7.840, de 12/11/2012, art. 5º (Licitação. Margem de preferência. Aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Art. 1º

- Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de motoniveladores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Decreto 8.002, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.]

Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.


Art. 2º

- Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. [[Decreto 7.709/2012, art. 1º.]]

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - Na modalidade pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º - O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.


Art. 3º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: [[Decreto 7.709/2012, art. 1º.]]

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.


Art. 4º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas: [[Decreto 7.709/2012, art. 1º.]]

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência. [[Decreto 7.709/2012, art. 2º.]]

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º. [[Decreto 7.709/2012, art. 2º.]]

§ 4º - A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005. [[Decreto 5.450/2005, art. 24.]]

Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 24 (Administrativo. Licitação. Pregão eletrônico)

§ 5º - A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45.]]

§ 6º - A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]


Art. 5º

- Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]


Art. 6º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.709/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015.] [[Decreto 7.709/2012, art. 1º.]]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 03/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO
Decreto 8.002, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao Anexo).

Código NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

8429.20Motoniveladores25%
8429.5Pás mecânicas, escavadores, carregadoras, páscarregadoras e retroescavadeiras.15%

Redação anterior (do Decreto 7.841, de 12/11/2012): [

Decreto 7.841, de 12/11/2012, art. 1º (Nova redação ao Anexo).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

8429.20.10Motoniveladores articulados, de potência novolante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)25%
8429.20.90Outros motoniveladores25%
8429.59.00Retroescavadeiras15%

Redação anterior:

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência

Motoniveladora8429.20.10 - Motoniveladores articulados, de potênciano volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)18%
8429.20.90 - Outros
Retroescavadeira8429.59.00 - Outros10%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM - preço com margem;
PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;
M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.