DECRETO 7.728, DE 24 DE MAIO DE 2012

(D. O. 25-05-2012)

Administrativo. Autoriza a criação de linhas de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com bônus de adimplência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 8º-A (Operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/89).
Lei 8.427, de 27/05/1992, art. 5º-A (Crédito rural. Subvenção econômica.)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, e no art. 8º-A da Lei 10.177, de 12/01/2001, Decreta:

DECRETO 7.728, DE 24 DE MAIO DE 2012

(D. O. 25-05-2012)

Administrativo. Autoriza a criação de linhas de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com bônus de adimplência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 8º-A (Operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/89).
Lei 8.427, de 27/05/1992, art. 5º-A (Crédito rural. Subvenção econômica.)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, e no art. 8º-A da Lei 10.177, de 12/01/2001, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a criar linhas de crédito de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com a concessão de bônus de adimplência sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento pactuado.

§ 1º - As linhas de crédito devem ser criadas para contratação em Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública, por eventos climáticos adversos, reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 2º - Cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o percentual dos bônus, os encargos financeiros, os prazos, os limites, as finalidades e demais condições das linhas de crédito.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Gilberto José Spier Vargas