DECRETO 7.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 15-06-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º). Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (art. 6º).Decreto 8.167, de 23/12/2013, art. 1º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

DECRETO 7.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 15-06-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º). Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (art. 6º).Decreto 8.167, de 23/12/2013, art. 1º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Art. 1º

- Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Decreto 7.756, de 14/06/2012, art. 6º (Margem do art. 1º, aplicação até 31/12/2013)

Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.


Art. 2º

- Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. [[Decreto 7.756/2012, art. 1º.]]

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º - O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.


Art. 3º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: [[Decreto 7.756/2012, art. 1º.]]

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.


Art. 4º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas: [[Decreto 7.756/2012, art. 1º.]]

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência. [[Decreto 7.756/2012, art. 2º.]]

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º. [[Decreto 7.756/2012, art. 2º.]]

§ 4º - A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005. [[Decreto 5.450/2005, art. 24.]]

§ 5º - A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45.]]

§ 6º - A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]


Art. 5º

- Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei 8.666/1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]


Art. 6º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.756/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.167, de 23/12/2013): [Art. 6º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.]. [[Decreto 7.756/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.167, de 23/12/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Redação anterior (original): [Art. 6º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.]. [[Decreto 7.756/2012, art. 1º.]]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff Guido Mantega

ANEXO I

PRODUTO

CÓDIGO TIPI

MARGEM DE PREFERÊNCIA

Vestuário e seus acessórios, de malhaCapítulo 61 - Todos os códigos20%
Vestuário e seus acessórios, exceto malhaCapítulo 62 - Todos os códigos20%
Manta leve, de náilon6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos),de fibras sintéticas20,00%
Mosquiteiro para beliche6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha20%
Sapato tipo tênis preto6403.99.90 - Outros calçados, outros20%
Tênis com sola exterior de borracha ou de plásticoe parte superior de matérias têxteis6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados paratênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes20,00%
Botina de lona camuflada6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha oude plásticos, outros20%
Boné de algodão6505.00.11 - De algodão20%
Gorro de selva6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais20,00%
Boina militar6505.00.90 – Outros20%
Mochila de grande capacidade4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas deplásticos ou de matérias têxteis20,00%
Mochila de média capacidade4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas deplásticos ou de matérias têxteis20,00%
Saco de campanha4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas deplásticos ou de matérias têxteis20%
Saco de dormir9404.30.00 - Sacos de dormir20%
ANEXO II
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.