(D. O. 26-06-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 5.851, de 7/12/1972, Decreta: [[Lei 5.851/1972, art. 5º.]]
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nos termos do Anexo.
Art. 2º - O disposto no inciso II do caput do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993, não se aplica à EMBRAPA. [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]
Decreto 757, de 19/02/1993, art. 1º (Empresas estatais. Composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador)Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto 2.291, de 4/08/1997.
Decreto 2.291, de 04/08/1997 (Embrapa. Estatuto)Brasília, 25/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Mendes Ribeiro Filho
(D. O. 26-06-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 5.851, de 7/12/1972, Decreta: [[Lei 5.851/1972, art. 5º.]]
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nos termos do Anexo.
Art. 2º - O disposto no inciso II do caput do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993, não se aplica à EMBRAPA. [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]
Decreto 757, de 19/02/1993, art. 1º (Empresas estatais. Composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador)Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto 2.291, de 4/08/1997.
Decreto 2.291, de 04/08/1997 (Embrapa. Estatuto)Brasília, 25/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Mendes Ribeiro Filho
- A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída com fundamento na Lei 5.851, de 7/12/1972, é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode estabelecer unidades em todo o território nacional.
Parágrafo único - A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, mediante a instalação de unidades internacionais.
- O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.
- São objetivos da EMBRAPA:
I - planejar, orientar, controlar, executar e supervisionar atividades de pesquisa agropecuária, para produzir conhecimentos tecnológicos empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;
II - apoiar, técnica e administrativamente, os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;
III - estimular e promover a descentralização operativa de atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual, distrital e municipal, mediante ações de cooperação técnico-científica com organismos de objetivos afins; e
IV - coordenar o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único - As pesquisas de que trata o inciso I do caput abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias, da sociologia e da economia rural, as áreas relacionadas com a agroindústria, ciências florestais e do meio ambiente, pesca, aquicultura, meteorologia e outros temas afetos ao seu objeto.
- Em sua atuação internacional, são objetivos da EMBRAPA:
I - facilitar e acelerar a solução de problemas, a busca de oportunidades e o fortalecimento da agricultura brasileira, no que se refere a ações internacionais;
II - planejar, orientar, promover a execução, executar e supervisionar atividades de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia agropecuária e de incentivo aos talentos nacionais para produzir conhecimentos tecnológicos que fortalecem a agricultura brasileira e a dos países em desenvolvimento; e
III - arrecadar e administrar os recursos recebidos de organizações nacionais e internacionais como doação, e os recursos oriundos de contratos específicos de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia e capacitação a título de licenciamento de propriedade intelectual e de know how de propriedade da EMBRAPA.
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos, os gestores das unidades situadas no exterior, nomeados pelo Presidente da EMBRAPA, na forma da regulamentação interna, poderão:
I - assinar documentos e instrumentos para obter prestação de serviços em geral, execução de obras, aquisição ou venda de bens móveis e locação de bens imóveis, inclusive termos e contratos com terceiros;
II - manejar e transferir para as instituições cooperantes os recursos a elas destinados, de acordo com contratos firmados entre as partes;
III - gerir os recursos das unidades; e
IV - representar a EMBRAPA em juízo ou administrativamente.
- Para consecução de seus objetivos, a EMBRAPA deverá, especialmente:
I - articular-se com entidades públicas dedicadas à pesquisa agropecuária, para harmonizar programas;
II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que reúnem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para executar atividades de pesquisa agropecuária;
III - articular-se com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para difusão de tecnologia e obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
IV - evitar duplicação de investimentos em atividades de pesquisa, mediante mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente em universidades e organismos governamentais;
V - promover e apoiar formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades de pesquisa e do pessoal técnico e administrativo;
VI - apoiar financeiramente atividades de pesquisa de seu interesse executadas por outras entidades, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos; e
VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à permanente atualização tecnológica e científica e ao estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.
- A concessão do apoio financeiro de que trata o art. 5º da Lei 6.126, de 6/11/1974, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os entes federativos interessados, implementados mediante contratos entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, que deverão, para os fins do disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei 6.126/1974, atender às seguintes condições: [[Lei 6.126, de 06/11/1974, art. 1º. Lei 6.126, de 06/11/1974, art. 5º.]]
I - adotar diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos da EMBRAPA;
II - executar seus trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;
III - adequar a metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;
IV - ser o principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária; e
V - integrar-se ao SNPA.
Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação além do apoio financeiro, como:
I - a participação societária da EMBRAPA nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária;
II - a cessão às empresas estaduais de bens móveis e imóveis pertencentes à EMBRAPA ou sob sua administração; e
III - a alocação de pessoal especializado para executar atividades nas empresas estaduais.
- A EMBRAPA poderá delegar às entidades do SNPA a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da unidade federativa em que estão situadas e exercerá ação normativa, programática, de coordenação, acompanhamento e avaliação de resultados, conforme estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.
- Na elaboração de planos, programas, projetos e atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;
II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º; [[Decreto 7.766/2021, art. 9º.]]
III - revisão da programação de suas atividades em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;
IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;
V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;
VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, do montante dos custos reais incorridos e da eficácia dos processos adotados; e
VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de prioridades e avaliações de resultados.
- O capital social da EMBRAPA é de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), pertencente integralmente à União.
- O capital social da EMBRAPA poderá ser alterado mediante:
I - participação de pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração pública indireta federal, estadual, distrital ou municipal, reservada à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinquenta e um por cento do capital social, com direito a voto, garantida a manutenção dessa situação em todas as emissões de ações; e
II - incorporação de lucros, reservas e recursos que a União destinar para esse fim.
- Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:
I - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - receitas operacionais, da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais; e
IX - outras modalidades de receita, inclusive as decorrentes de comercialização de tecnologias, sementes, mudas, animais e outros produtos derivados de pesquisa.
- A estrutura da EMBRAPA compreenderá, no mínimo:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração;
II - órgãos de administração superior: Diretoria-Executiva e unidades centrais, responsáveis por planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EMBRAPA, além de formular suas políticas;
III - unidades descentralizadas, responsáveis por, em suas áreas de atuação, coordenar, programar e executar atividades-fim da EMBRAPA;
IV - unidades internacionais, responsáveis pela busca dos objetivos estabelecidos no art. 5º; e [[Decreto 7.766/2021, art. 5º.]]
V - Conselho Fiscal.
Parágrafo único - A estrutura detalhada da EMBRAPA e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria-Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.
- A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria-Executiva.
§ 1º - O Presidente da EMBRAPA é membro nato do Conselho de Administração, no qual permanecerá enquanto ocupar o cargo.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração, o Presidente da EMBRAPA e os diretores-executivos serão nomeados pelo Presidente da República, para prazo de gestão de três anos, e poderão ser reconduzidos por igual período.
§ 3º - Os diretores-executivos atuarão nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, administração e finanças, com atribuições previstas nos atos normativos da EMBRAPA.
- Não poderão participar dos órgãos estatutários, além dos impedidos por lei:
I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMBRAPA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - os que foram condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que veda, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva, do Conselho Fiscal, e das Chefias das Unidades Centrais, Descentralizadas e Internacionais da Empresa;
VII - os que ocuparem cargos em sociedades consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa do Conselho de Administração; e
VIII - os que tiverem interesse conflitante com a EMBRAPA, salvo dispensa do Conselho de Administração.
§ 1º - Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.
§ 2º - A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na EMBRAPA.
- O Conselho de Administração, com oito membros, terá a seguinte composição:
I - dois membros indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um membro proposto por entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, e outro por organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Presidente da EMBRAPA;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
VII - um membro representante dos empregados da EMBRAPA, nos termos da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.
§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o Presidente do Conselho de Administração, que escolherá seu substituto, excluído o Presidente da EMBRAPA em ambos os casos.
§ 2º - As indicações do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o inciso I do caput serão feitas em listas tríplices para cada vaga.
§ 3º - Para fins de indicação e exercício da gestão, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos IV a VI do caput devem ser subordinados aos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração referidos no inciso I do caput deverão ser brasileiros, com título de mestre ou doutor, comprovada experiência gerencial e notórios conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, política de desenvolvimento do setor agrícola ou administração.
§ 5º - No processo de escolha dos membros referidos no inciso I do caput do Conselho de Administração, indicados pelas entidades civis ou governamentais, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber na área de ciência e tecnologia.
§ 6º - A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura de termo de posse.
§ 7º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.
§ 8º - Com exceção do membro nato, perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, no período de sua gestão, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa.
§ 9º - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estão sujeitos os membros do Conselho de Administração em virtude do descumprimento de suas obrigações.
§ 10 - Findos os prazos de gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 11 - Em caso de vacância no curso do prazo de gestão, será nomeado novo conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 12 - Os membros do Conselho de Administração ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, de:
I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da EMBRAPA;
II - assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho; e
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho.
§ 13 - Incluem-se no período de impedimento a que se refere o § 12 eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas.
- Ao Conselho de Administração caberá organizar, controlar e avaliar atividades da empresa, e especificamente:
I - fixar as políticas de ação da empresa;
II - aprovar o Plano Diretor da EMBRAPA, os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho e os Orçamentos-Programa;
III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração e demais vantagens;
IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - fixar as políticas de articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da EMBRAPA;
VII - autorizar a contratação de serviços de auditoria externa;
VIII - aprovar a prestação de contas e propor aumentos do capital social da EMBRAPA;
IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para nomeação pelO Presidente da República, nomes para os cargos de Presidente da EMBRAPA e de diretores-executivos;
X - aprovar a política de escolha dos chefes das unidades descentralizadas e das unidades internacionais;
XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da EMBRAPA;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIII - conceder licença e férias aos titulares da Diretoria-Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;
XIV - deliberar sobre a participação da EMBRAPA no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;
XV - aprovar o regulamento de licitações;
XVI - propor alteração do Estatuto; e
XVII - implementar avaliação formal de desempenho anual da Diretoria-Executiva e do próprio Conselho de Administração, segundo critérios previstos no regimento interno.
§ 1º - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos, por convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou do Presidente da EMBRAPA, com presença mínima de dois terços, e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cujas decisões serão registradas em ata, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º - O representante dos empregados, de que trata o inciso VII do caput do art. 16, não participará das reuniões, discussões e deliberações sobre assuntos que envolvem relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, matérias de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado conflito de interesse. [[Decreto 7.666/2012, art. 16.]]
§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ao menos uma vez por ano, sem a presença do Presidente da EMBRAPA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.
- À Diretoria-Executiva, composta pelo Presidente da EMBRAPA e por três diretores-executivos, caberá a gestão administrativa da EMBRAPA, e especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as decisões emanadas do Conselho de Administração;
II - autorizar a oneração dos bens móveis da EMBRAPA;
III - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração dos regimentos internos das unidades centrais, descentralizadas e internacionais; e
IV - analisar e aprovar todos os assuntos e propostas a serem submetidos pelo Presidente da EMBRAPA à decisão do Conselho de Administração.
§ 1º - A investidura dos membros da Diretoria-Executiva será feita mediante assinatura de termo de posse.
§ 2º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.
§ 3º - Findos os prazos de gestão, os membros da Diretoria-Executiva permanecerão em exercício até a posse dos novos diretores.
§ 4º - Em caso de vacância no curso do período de gestão, será nomeado novo Diretor, que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 5º - Aplicam-se aos membros da Diretoria-Executiva o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 16. [[Decreto 7.666/2012, art. 12. Decreto 7.666/2012, art. 13. Decreto 7.666/2012, art. 16.]]
- A Diretoria-Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação do Presidente.
§ 1º - A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º - A Diretoria-Executiva se reunirá com a presença do Presidente e de dois diretores-executivos, no mínimo.
- O titulares da Diretoria-Executiva serão escolhidos entre profissionais brasileiros com diploma de ensino superior, de comprovada experiência administrativa e notório conhecimento das atividades da EMBRAPA, devendo pelo menos dois deles possuir título de doutor em Ciências Agronômicas, Veterinárias, Florestais, Sociologia, Economia Rural, Meio Ambiente ou áreas afins.
- Caberá ao Presidente da EMBRAPA:
I - representar a EMBRAPA em juízo ou fora dele, receber as citações judiciais e constituir procuradores;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, dentro e fora do território nacional, para consecução dos objetivos da EMBRAPA;
III - nomear os chefes das unidades centrais, descentralizadas e internacionais;
IV - atribuir responsabilidades específicas aos diretores-executivos e supervisionar seu trabalho, especialmente nas atividades para organização técnico-administrativa da EMBRAPA;
V - designar o Diretor-Executivo que o substituirá durante suas viagens ao exterior ou em seus impedimentos ocasionais de duração máxima de quinze dias, e o substituto eventual de qualquer outro diretor-executivo nas mesmas condições;
VI - promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, e a aplicação de penalidades disciplinares;
VII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;
VIII - submeter ao Conselho de Administração os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA; e
IX - submeter anualmente ao Conselho de Administração o relatório de administração, o balanço geral e a prestação de contas do exercício findo.
- Os diretores-executivos deverão elaborar e submeter ao Presidente da EMBRAPA projetos de atos administrativos e normativos cujo exame e aprovação sejam da sua atribuição.
- A abertura de contas bancárias em nome da EMBRAPA, sua movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, e a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito constituem atos de responsabilidade privativa do Presidente da EMBRAPA, delegáveis, total ou parcialmente, a quaisquer dos diretores-executivos ou a procuradores constituídos para esse fim específico.
§ 1º - A delegação prevista no caput, quando não recair em titulares da Diretoria-Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da EMBRAPA, sendo um deles, preferencialmente, dirigente de unidade central, descentralizada ou internacional.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da EMBRAPA os servidores públicos a seu serviço.
- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os designará, por ato específico, para mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, indicado e designado nas mesmas condições do titular.
§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 3º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores-executivos.
§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.
§ 5º - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.
§ 6º - Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 7º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.
§ 8º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na primeira reunião, seu Presidente.
§ 9º - O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e registrará suas decisões em ata.
- Ao Conselho Fiscal compete:
I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria-Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, com poderes para examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IV - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - opinar sobre o relatório anual de administração;
VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver conhecimento, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela EMBRAPA;
IX - opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 163]]
XI - opinar sobre a destinação do lucro líquido e a constituição de reservas de lucros acompanhada de orçamento de capital, caso cabível;
XII - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, e formular recomendações à administração da EMBRAPA quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade; e
XIII - exercer demais atribuições referentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, no prazo de dez dias a partir de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, no prazo de quinze dias a partir de seu recebimento, cópia dos balancetes, demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e relatórios da execução de orçamentos.
§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
- O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º - Enquanto no exercício do cargo, aos titulares da Diretoria-Executiva serão estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo, nos termos da legislação específica.
§ 2º - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorerá mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
- A remuneração do pessoal da EMBRAPA procurará acompanhar os níveis do mercado de trabalho.
- A remuneração e as demais vantagens dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva serão fixadas de acordo com as normas editadas pelo Poder Executivo.
- O pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a periódica avaliação de desempenho, para aferir a melhoria alcançada pelo empregado, os impactos gerados em benefício da empresa, e para subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a eficiência da EMBRAPA.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho será realizada através de critérios aprovados pelo Conselho de Administração.
- Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMBRAPA será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer unidade, de acordo com as necessidades do serviço, e que sua produção técnico-científica será de propriedade da empresa, em consonância com as normas da EMBRAPA.
- O exercício social corresponderá ao ano civil.
- A EMBRAPA levantará seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano, que será auditado por empresa de auditoria externa.
- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observadas as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1º - Os prejuízos acumulados, observado o art. 189 da Lei 6.404/1976, poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da referida lei. [[Lei 6.404/1976, art. 173. Lei 6.404/1976, art. 189]]
§ 2º - A proposta de destinação do saldo, se houver, será apresentada ao Conselho de Administração pela Diretoria-Executiva, de acordo com o disposto nos arts. 195 a 199 da Lei 6.404/1976, para deliberação e submissão à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto 2.673/1998. [[Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 198. Lei 6.404/1976, art. 199.]]
- Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o Presidente da EMBRAPA e os diretores-executivos, ao assumirem e ao deixarem as funções ou cargos, prestarão declaração de bens.
- Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à respectiva integralização.
- Os administradores e os membros do Conselho Fiscal serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.
- Casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração, ou, nos termos expressos em lei, pela Diretoria-Executiva.
- A EMBRAPA assegurará, aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria-Executiva, a defesa em processos judiciais e administrativos pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, na forma definida pelo Conselho de Administração.
- A EMBRAPA rege-se pela Lei 5.851/1972, por este Estatuto e, subsidiariamente, pela Lei 6.404/1976.