DECRETO 7.774, DE 04 DE JULHO DE 2012

(D. O. 05-07-2012)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Autoriza a criação de linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com bônus de adimplência para agricultores familiares de municípios da região Sul afetados por seca ou estiagem.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Lei 8.427, de 27/05/1992, art.5º-A (Crédito rural. Subvenção econômica)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, Decreta:

DECRETO 7.774, DE 04 DE JULHO DE 2012

(D. O. 05-07-2012)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Autoriza a criação de linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com bônus de adimplência para agricultores familiares de municípios da região Sul afetados por seca ou estiagem.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Lei 8.427, de 27/05/1992, art.5º-A (Crédito rural. Subvenção econômica)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a criar linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com a concessão de bônus de adimplência de até vinte por cento sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento pactuado.

Parágrafo único - A linha de crédito de que trata este artigo deve ser criada para contratação em municípios da Região Sul nos quais tenham sido decretados situação de emergência ou estado de calamidade pública por seca ou estiagem entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de abril de 2012, reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional.


Art. 2º

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá o percentual dos bônus, os encargos financeiros, os prazos, os limites, as finalidades e demais condições da linha de crédito de que trata este Decreto.


Art. 3º

- Os custos resultantes da concessão do bônus de adimplência de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, observado o disposto na Lei 8.427, de 27/05/1992.

Lei 8.427, de 27/05/1992 (Crédito rural. Subvenção econômica)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/07/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Gilberto José Spier Vargas - Guido Mantega