(D. O. 21-08-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º, 3º (arts. 8º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 10 e 13).
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º, 7º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11).
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (art. 12. Vigência em 14/05/2022).
Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Vigência em 28/06/2019).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.711, de 5/08/2003, e no art. 11 da Lei 10.831, de 23/12/2003, Decreta: [[Lei 10.711/2003, art. 50. Lei 10.831/2003, art. 11.]]
(D. O. 21-08-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º, 3º (arts. 8º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 10 e 13).
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º, 7º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11).
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (art. 12. Vigência em 14/05/2022).
Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Vigência em 28/06/2019).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.711, de 5/08/2003, e no art. 11 da Lei 10.831, de 23/12/2003, Decreta: [[Lei 10.711/2003, art. 50. Lei 10.831/2003, art. 11.]]
Art. 1º- Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único - A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
- Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei 10.831, de 23/12/2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos; [[Lei 10.831/2003, art. 1º.]]
III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei 10.831/2003, e sua regulamentação; e
IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
- São diretrizes da PNAPO:
I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei 11.326/2006;
V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
- São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III - seguro agrícola e de renda;
IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V - compras governamentais;
VI - medidas fiscais e tributárias;
VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII - assistência técnica e extensão rural;
IX - formação profissional e educação;
X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
- O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - diagnóstico;
II - estratégias e objetivos;
III - programas, projetos, ações;
IV - indicadores, metas e prazos; e
V - modelo de gestão do Plano.
Parágrafo único - O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
- São instâncias de gestão da PNAPO:
Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.
I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e
II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
- Compete à CNAPO:
Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.
I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;
II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;
III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;
IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.
- A CNAPO tem a seguinte composição paritária:
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
j) um do Ministério da Educação;
k) um do Ministério da Fazenda;
l) um do Ministério da Igualdade Racial;
m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) um do Ministério das Mulheres;
p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
q) um do Ministério dos Povos Indígenas;
r) um do Ministério da Saúde;
s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
u) um da Companhia Nacional de Abastecimento;
v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
x) um da Fundação Oswaldo Cruz;
w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
b) Fundação Banco do Brasil.
§ 2º - Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º - A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública.
§ 6º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 7º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução.
§ 8º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 9º - O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 10 - O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Redação anterior (Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019): [Art. 8º - A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) - (alínea não represtinada pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;]
c) - (alínea não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;]
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) - (alínea não represtinada pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
h) - (alínea não represtinada pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [h) um do Ministério do Meio Ambiente; e]
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
j) dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
k) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
l) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
m) um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
n) um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
(Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º - Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - (§ não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [§ 3º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.]
§ 3º-A - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação. (Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta o § 3º-A. Vigência em 24/01/2023).
§ 4º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º - Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º - Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.
§ 4º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º - Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. ]
- O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
- A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
- A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B. [[Decreto 7.794/2012, art. 8º-B.]]
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva.
- A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).- Compete à CIAPO:
Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.
I - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).
Redação anterior (original): [I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;]
I-A - elaborar proposta do PLANAPO;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º (acrescenta o inc. I-A. Vigência em 24/01/2023).II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;
III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e
IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.]
- A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos:
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019): [Art. 10 - A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:]
I - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).
Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;]
I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º (acrescenta o inc. I-A. Vigência em 24/01/2023).II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Secretaria-Geral da Presidência da República;]
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério da Fazenda;]
IV - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).
Redação anterior (original): [IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV-A).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [IV-A - Ministério da Agricultura e Pecuária;]
V - Ministério da Educação;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério do Meio Ambiente;]
VI - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).
Redação anterior (original): [VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
VI-A - Ministério da Fazenda;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI-A).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [VI-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;]
VII - Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministério da Educação;]
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Saúde;]
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e]
X - Ministério das Mulheres;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Ministério da Pesca e Aquicultura.]
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).XII - Ministério dos Povos Indígenas;
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).XIII - Ministério da Saúde; e
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).§ 1º - (§ 3º não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.]
§ 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.]
Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.]
§ 3º-A - A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 7.794/2012, art. 8º.]]
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).§ 4º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Companhia Nacional de Abastecimento;
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
f) Fundação Banco do Brasil;
g) Fundação Oswaldo Cruz;
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [§ 4º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.]
§ 6º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).- A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.
- (Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022).
Redação anterior: [Art. 12 - O Regulamento da Lei 10.711, de 5/08/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto 5.153, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.153/2004, art. 4º - [...].
[...]
§ 2º - Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
§ 3º - A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei 11.326/2006, e seus regulamentos.
[...]]. (NR)]
- O Decreto 6.323, de 27/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
De acordo com a retificação do D.O. de 22/08/2012 (art. 34).
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Mendes Ribeiro Filho - Tereza Campello Izabella Mônica Vieira Teixeira – Gilberto José Spier Vargas e Gilberto Carvalho.
De acordo com a retificação do D.O. de 22/08/2012 (assinaturas).