DECRETO 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 21-08-2012)

Administrativo. Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º, 3º (arts. 8º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 10 e 13).

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º, 7º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11).

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (art. 12. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Vigência em 28/06/2019).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 22/08/2012 (art. 34 e assinaturas).
(Arts. - - - - - - - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - 8º-D - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei 10.711, de 05/08/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM)
Lei 10.831, de 23/12/2003 (Agricultura orgânica)
Decreto 6.323, de 27/12/2007 (Agricultura orgânica. Regulamento)
Decreto 5.153/2004 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM. Regulamento)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.711, de 5/08/2003, e no art. 11 da Lei 10.831, de 23/12/2003, Decreta: [[Lei 10.711/2003, art. 50. Lei 10.831/2003, art. 11.]]

DECRETO 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 21-08-2012)

Administrativo. Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º, 3º (arts. 8º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 10 e 13).

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º, 7º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11).

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (art. 12. Vigência em 14/05/2022).

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Vigência em 28/06/2019).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 22/08/2012 (art. 34 e assinaturas).
(Arts. - - - - - - - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - 8º-D - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei 10.711, de 05/08/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM)
Lei 10.831, de 23/12/2003 (Agricultura orgânica)
Decreto 6.323, de 27/12/2007 (Agricultura orgânica. Regulamento)
Decreto 5.153/2004 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM. Regulamento)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.711, de 5/08/2003, e no art. 11 da Lei 10.831, de 23/12/2003, Decreta: [[Lei 10.711/2003, art. 50. Lei 10.831/2003, art. 11.]]

Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.

Parágrafo único - A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.


Art. 2º

- Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;

II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei 10.831, de 23/12/2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos; [[Lei 10.831/2003, art. 1º.]]

III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei 10.831/2003, e sua regulamentação; e

IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.


Art. 3º

- São diretrizes da PNAPO:

I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;

II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;

IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei 11.326/2006;

V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e

VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.


Art. 4º

- São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:

I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;

II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;

III - seguro agrícola e de renda;

IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;

V - compras governamentais;

VI - medidas fiscais e tributárias;

VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;

VIII - assistência técnica e extensão rural;

IX - formação profissional e educação;

X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e

XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.


Art. 5º

- O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos, ações;

IV - indicadores, metas e prazos; e

V - modelo de gestão do Plano.

Parágrafo único - O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.


Art. 6º

- São instâncias de gestão da PNAPO:

Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.

I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e

II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.


Art. 7º

- Compete à CNAPO:

Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.

I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;

II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;

III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;

IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e

V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.


Art. 8º

- A CNAPO tem a seguinte composição paritária:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

j) um do Ministério da Educação;

k) um do Ministério da Fazenda;

l) um do Ministério da Igualdade Racial;

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) um do Ministério das Mulheres;

p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;

r) um do Ministério da Saúde;

s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

u) um da Companhia Nacional de Abastecimento;

v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

x) um da Fundação Oswaldo Cruz;

w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e

II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

b) Fundação Banco do Brasil.

§ 2º - Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º - A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública.

§ 6º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 7º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução.

§ 8º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§ 9º - O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 10 - O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Redação anterior (Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019): [Art. 8º - A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) - (alínea não represtinada pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;]
c) - (alínea não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;]
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) - (alínea não represtinada pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
h) - (alínea não represtinada pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [h) um do Ministério do Meio Ambiente; e]
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
j) dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
k) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
l) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
m) um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
n) um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
(Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º - Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - (§ não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [§ 3º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.]
§ 3º-A - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação. (Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta o § 3º-A. Vigência em 24/01/2023).
§ 4º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º - Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º - Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.
§ 4º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º - Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. ]


Art. 8º-A

- O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.


Art. 8º-B

- A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.


Art. 8º-C

- A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B. [[Decreto 7.794/2012, art. 8º-B.]]

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva.


Art. 8º-D

- A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 9º

- Compete à CIAPO:

Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.

I - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;]

I-A - elaborar proposta do PLANAPO;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º (acrescenta o inc. I-A. Vigência em 24/01/2023).

II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e

IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.]


Art. 10

- A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019): [Art. 10 - A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:]

I - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;]

I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º (acrescenta o inc. I-A. Vigência em 24/01/2023).

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Secretaria-Geral da Presidência da República;]

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Fazenda;]

IV - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV-A).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [IV-A - Ministério da Agricultura e Pecuária;]

V - Ministério da Educação;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério do Meio Ambiente;]

VI - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]

VI-A - Ministério da Fazenda;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI-A).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [VI-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;]

VII - Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Educação;]

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Saúde;]

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e]

X - Ministério das Mulheres;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Ministério da Pesca e Aquicultura.]

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - Ministério da Saúde; e

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

§ 1º - (§ 3º não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.]

§ 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.]

§ 3º-A - A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 7.794/2012, art. 8º.]]

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Companhia Nacional de Abastecimento;

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

f) Fundação Banco do Brasil;

g) Fundação Oswaldo Cruz;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023): [§ 4º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.]

§ 6º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).

Art. 11

- A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022).

Redação anterior: [Art. 12 - O Regulamento da Lei 10.711, de 5/08/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto 5.153, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.153/2004, art. 4º - [...].
[...]
§ 2º - Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
§ 3º - A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei 11.326/2006, e seus regulamentos.
[...]]. (NR)]


Art. 13

- O Decreto 6.323, de 27/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.323/2007, art. 33 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas. (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
§ 1º - As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica. (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
§ 2º - O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas. (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
§ 3º - A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica. (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
§ 4º - Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização. (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
§ 5º - Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 3º).
[Decreto 6.323/2007, art. 34 - [...]

De acordo com a retificação do D.O. de 22/08/2012 (art. 34).

[...]
VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO.[(NR)
[Decreto 6.323/2007, art. 35 - [...]
[...]
VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e
VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.] (NR)

Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Mendes Ribeiro Filho - Tereza Campello Izabella Mônica Vieira Teixeira – Gilberto José Spier Vargas e Gilberto Carvalho.

De acordo com a retificação do D.O. de 22/08/2012 (assinaturas).