(D. O. 17-09-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, XXXII e § 2º (Licitação)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 17-09-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, XXXII e § 2º (Licitação)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS definirá os produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, criado pelo Decreto de 12/05/2008.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, XXXII e § 2º (Licitação)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha