DECRETO 7.807, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

(D. O. 17-09-2012)

Administrativo. Licitação. Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, XXXII e § 2º (Licitação)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.807, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

(D. O. 17-09-2012)

Administrativo. Licitação. Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, XXXII e § 2º (Licitação)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS definirá os produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, criado pelo Decreto de 12/05/2008.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, XXXII e § 2º (Licitação)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha