DECRETO 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

(D. O. 21-09-2012)

Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCVIII (art. 10. Vigência em 06/12/2019)

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 25 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complmentar dos servidores federais)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei 12.618, de 30/04/2012, Decreta:

DECRETO 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

(D. O. 21-09-2012)

Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCVIII (art. 10. Vigência em 06/12/2019)

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 25 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complmentar dos servidores federais)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei 12.618, de 30/04/2012, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.

§ 1º - A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.

§ 2º - A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.


Art. 2º

- O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.


Art. 3º

- A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.


Art. 4º

- Para o cumprimento do disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;

III - exercerá as funções de órgão responsável:

a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei 12.618/2012, e o Anexo I à Lei 12.697, de 30/07/2012;

Lei 12.697, de 30/07/2012 (Crédito orçamentário)
Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 25 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complmentar dos servidores federais)

b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11, caput, da Lei 12.618/2012; e

c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei 12.618/2012; e

IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no caput.


Art. 5º

- Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:

I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e

II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.

§ 2º - As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.


Art. 6º

- A Funpresp-Exe será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.


Art. 7º

- Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Exe, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.

Parágrafo único - No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente.


Art. 8º

- As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei 12.618/2012:

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 19 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)

I - aprovação e alteração do estatuto;

II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e

III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.


Art. 9º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei 12.618/2012.

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 26 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complmentar dos servidores federais)

Parágrafo único - As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Funpresp-Exe.


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCVIII. Vigência em 06/12/2019))

Redação anterior: [Art. 10 - O Anexo ao Decreto 6.129, de 20/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[ANEXO
[...]
XIX - [...]
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
[...]] (NR)]

Decreto 6.129, de 20/06/2007 (Administração pública. Vinculação de entidades)

Art. 11

- O Anexo I ao Decreto 7.675, de 20/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.675, de 20/01/2012, art. 2º ([Vigência em 30/01/2012]. Servidor público. Ministério do Planejamento. Estrutura regimental e cargos)
[Art. 2º - [...]
[...]
IV - [...]
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
[...]] (NR)

Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Miriam Belchior - Garibaldi Alves Filho