DECRETO 7.835, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 09-11-2012)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLI. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto 1.935, de 20/06/1996, e altera o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto 2.799, de 8/10/1998, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLI (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 2.799, de 08/10/1998 (Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
Decreto 1.935, de 20/06/1996 (Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.835, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 09-11-2012)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLI. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto 1.935, de 20/06/1996, e altera o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto 2.799, de 8/10/1998, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLI (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 2.799, de 08/10/1998 (Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
Decreto 1.935, de 20/06/1996 (Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto 1.935, de 20/06/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 1.935, de 20/06/1996, art. 3º (Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional)
[Art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
e) no § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998;
Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 16 (Crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF)
II - [...]
[...]
g) relativas a penalidades por infração à Lei 9.613, de 3/03/1998;
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei 9.613/1998.] (NR)

Art. 2º

- O Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto 2.799, de 8/10/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 2.799, de 08/10/1998, art. 23 (Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF)
[Art. 23 - Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.] (NR)

Art. 3º

- Os recursos interpostos com fundamento na alínea [e] do inciso I, na alínea [g] do inciso II e no inciso III do caput do art. 3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto 1.935/1996, pendentes de apreciação até a data da publicação deste Decreto, terão tramitação prioritária, nos termos do art. 12 do referido Regimento.

Decreto 1.935, de 20/06/1996, art. 3º (Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega