DECRETO 7.844, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 14-11-2012)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Seguridade social. Regulamenta o art. 103-B da Lei 11.196, de 21/11/2005, que autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 103-B (autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

DECRETO 7.844, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 14-11-2012)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Seguridade social. Regulamenta o art. 103-B da Lei 11.196, de 21/11/2005, que autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 103-B (autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

Art. 1º

- Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei 11.196, de 21/11/2005, e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 103-B (autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos)

§ 1º - O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre.

§ 2º - O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada.

§ 3º - O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.


Art. 2º

- A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.

§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com:

I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;

II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e

III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

§ 2º - A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 3º - Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º, o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.

§ 4º - A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.


Art. 3º

- O descumprimento das condições estabelecidas à repactuação do parcelamento de que trata o art. 1º implicará a imediata rescisão da repactuação.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega