(D. O. 14-11-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:
(D. O. 14-11-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:
Art. 1º- Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei 11.196, de 21/11/2005, e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 103-B (autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos)§ 1º - O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre.
§ 2º - O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada.
§ 3º - O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
- A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com:
I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;
II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e
III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
§ 2º - A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º.
§ 3º - Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º, o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.
§ 4º - A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.
- O descumprimento das condições estabelecidas à repactuação do parcelamento de que trata o art. 1º implicará a imediata rescisão da repactuação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega