DECRETO 7.881, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 28-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 9.714, de 21/02/2019). Administrativo. Dispõe sobre a autorização de alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.714, de 21/02/2019, art. 1º (revogação total).

Lei 11.887, de 24/12/2008, art. 7º, e ss. (Fundo Soberano do Brasil - FSB)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 11.887, de 24/12/2008, Decreta:

DECRETO 7.881, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 28-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 9.714, de 21/02/2019). Administrativo. Dispõe sobre a autorização de alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.714, de 21/02/2019, art. 1º (revogação total).

Lei 11.887, de 24/12/2008, art. 7º, e ss. (Fundo Soberano do Brasil - FSB)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 11.887, de 24/12/2008, Decreta:

Art. 1º

- Compete ao Presidente da República, por proposta do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.

§ 1º - Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverá o BNDES oferecê-las, prioritariamente, à União.

§ 2º - A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º, para manifestar-se.

§ 3º - Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo de dez dias úteis, seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º - Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta ao Conselho de Administração e de nova oferta à União, desde que o faça no prazo máximo de seis meses.

§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas pelo BNDES com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega