DECRETO 7.895, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 04-02-2013)

(Vigência em 01/12/2012). Convenção internacional. Promulga a Ata de Fundação da Organização Ibero-Americana da Juventude, concluída em Buenos Aires, em 1º de agosto de 1996.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Ata de Fundação da Organização Ibero-Americana da Juventude, por meio do Decreto Legislativo 566, de 6/08/2010, concluída em Buenos Aires, em 1º de agosto de 1996;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Ata junto à Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americanda da Juventude em 1º de dezembro de 2010; e

Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2010; Decreta:

Art. 1º

- Fica promulgada a Ata de Fundação da Organização Ibero-Americana da Juventude, concluída em Buenos Aires, em 1º de agosto de 1996.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Ata e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Aloizio Mercadante

ATA DE FUNDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DA JUVENTUDE

Os representantes plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República da Costa Rica, da República do Chile, da República de Cuba, da República Dominicana, da República do Equador, da República de El Salvador, do Reino de Espanha, da República da Guatemala, da República de Honduras, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Nicarágua, da República do Panamá, da República do Paraguai, da República do Peru, da República de Portugal, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela;

1) Que, desde 1985, proclamado o Ano Internacional da Juventude pelo sistema das Nações Unidas, os organismos oficiais de juventude dos países Ibero-americamos têm mantido sucessivos encontros de trabalho e conferências de caráter intergovernamental relativos a programas de desenvolvimento do setor jovem da população, entre os quais cabe mencionar as sete Conferências Intergovernamentais sobre juventude, que tiveram lugar em Madri (1987), Buenos Aires (1988), São José (1989), Quito (1990), Santiago (1991), Sevilha (1992) e Punta del Este (1994);

2) Que nos encontros mencionados manifestou-se o interesse permanente dos governos pelas temáticas relacionadas com a cooperação internacional e o desenvolvimento de políticas comuns, destinadas a favorecer as novas gerações de ibero-americanos;

3) Que as Conferências de Sevilha e de Punta del Este foram convocadas sob a denominação de Conferência Ibero-americana de Ministros da Juventude e reuniram os ministros responsáveis pelos assuntos da juventude dos países ibero-americanos, tendo sido abordados diversos acordos no âmbito das políticas de juventude na Ibero-américa;

4) Que as delegações oficiais dos países Ibero-americanos participantes na VI Conferência Ibero-americana de Ministros da Juventude, celebrada em Sevilha de 14 a 19 de setembro de 1992, expressaram a intenção de iniciar um processo de institucionalização desse fórum de diálogo, concertação e cooperação em matéria de juventude, para o qual o presidente da Conferência subscreveu um Acordo de Cooperação com o Secretário-Geral da Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, Ciência e Cultura (OEI);

5) Que, como consequência deste Acordo e atuando conforme ao assinalado nos Artigos 2.2, 4.11 do Regulamento Orgânico da OEI, foi criada a Organização Ibero-americana da Juventude (OIJ) como organismo internacional associado à OEI, mas dotada de plena autonomia orgânica, funcional e financeira;

6) Que a 64ª Reunião do Conselho Diretor da OEI, que teve lugar em Bogotá no dia 5 de novembro de 1992, ratificou a decisão adotada pelo Secretário-Geral a propósito da OIJ;

7) Que, por sua parte, o Conselho Diretor da Organização Ibero-americana da Juventude (Lisboa, 4 a 6 de fevereiro de 1993) decidiu estabelecer a sede oficial da OIJ em Madri, Espanha, na mesma sede da OEI;

8) Que a VII Conferência Ibero-americana de Ministros da Juventude (Punta del Este, 20 a 22 de abril de 1994) aprovou os Estatutos da OIJ, que estabelecem as normas de funcionamento dessa Organização;

9) Que, na VII Reunião Ordinária da Assembleia Geral da Organização de Estados Americanos (Buenos Aires, 26 a 28 de outubro de 1994), com base no disposto no Artigo 8.2 dos Estatutos e nos Artigos 10 a 19 do Regulamento Orgânico, decidiu-se reconhecer a Organização Ibero-americana da Juventude como entidade associada à OEI e ratificar as ações empreendidas até essa data pelo Secretário-Geral, encarregando-o de aprofundar a colaboração entre a OEI e a OIJ;

10) Que a III Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo (Salvador, junho de 1993) incumbiu a Organização Ibero-americana da Juventude de conceber um Programa Regional de Ações para o Desenvolvimento da Juventude na América Latina, e que a IV Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo (Cartagena de Índias, julho de 1994) encarregou a OIJ da execução do mencionado Programa Regional;

11) Que durante a V Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo (San Carlos de Bariloche, outubro de 1995) foi subscrito um Convênio de Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-americana;

12) Que, sem prejuízo do apoio institucional que a OEI presta à OIJ e das importantes tarefas e missões que esta última desenvolve nos temas relacionados com a cooperação ibero-americana em matéria de juventude, na atualidade a Organização Ibero-americana da Juventude carece dos reconhecimentos legais suficientes e conformes ao direito internacional de parte dos Estados ibero-americanos que participam de suas atividades e decisões, que lhe permitam formalizar a sua existência enquanto entidade dotada de personalidade jurídica de direito internacional público, que lhe permita cumprir com maior eficácia os fins para os quais foi criada:

Artigo 1º

Constituir a Organização Ibero-americana da Juventude (OIJ) enquanto organismo internacional, vocacionando para o diálogo, a concertação e a cooperação em matéria de juventude, no âmbito Ibero-americano definido pela Cúpula Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2º

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Propiciar e impulsionar os esforços que realizem os Estados Membros no sentido de melhorar a qualidade de vida dos jovens na região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os Estados, bem como organismos internacionais, organizações não-governamentais, associações juvenis e todas as entidades cujo trabalho incida em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersetorial em favor das políticas integrais dirigidas aos jovens;

d) Formular e executar planos, programas, projetos e atividades concordantes com os requeridos pelos Estados Membros, com o fim de contribuir para a consecução dos objetivos das suas políticas de desenvolvimento em favor da juventude;

e) Atuar como instância de consulta para a execução e administração de programas e projetos no setor juvenil, de organismos ou entidades nacionais ou internacionais; e

f) Atuar como mecanismo permanente de consulta e coordenação para a adoção de posições e estratégias comuns sobre temas da juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais quanto perante terceiros países e agrupamentos de países.

Artigo 3º

Ficam estabelecidos como órgãos da OIJ a Conferência Ibero-americana de Ministros Responsáveis pela Juventude e o Conselho Diretor. A Conferência poderá estabelecer os órgãos que forem necessários.

Artigo 4º

A Organização Ibero-americana da Juventude financiar-se-á com as contribuições voluntárias dos Estados Membros e com outras contribuições.

Artigo 5º

A Organização Ibero-americana da Juventude gozará da capacidade jurídica que seja necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus fins.

Artigo 6º

Serão idiomas oficiais da Organização o castelhano e o português.

Artigo 7º

As reformas à presente Ata serão aprovadas pela Organização Ibero-americana de Ministros Responsáveis pela Juventude, requerendo-se uma maioria de dois terços dos Estados Membros.

Artigo 8º

A presente Ata será ratificada pelos Estados signatários no mais breve prazo possível.

Artigo 9º

A presente Ata estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo até 30 de junho de 1998.

Artigo 10

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Executivo da Organização Ibero-americana da Juventude.

A presente Ata entrará em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de, pelo menos, dois países.

Sem prejuízo do anterior, esta Ata terá aplicação provisória a partir da sua assinatura.

Para que assim conste, assinam, na cidade de Buenos Aires, no dia 1º de agosto de 1996.

ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DA JUVENTUDE
Capítulo I
Natureza, âmbito, princípios e fins
Artigo 1
Natureza e âmbito

A Organização Ibero-americana da Juventude é um Organismo Internacional de caráter intergovernamental, constituído para promover o diálogo, a concertação e a cooperação no que diz respeito à juventude entre os países Ibero-americanos, segundo o âmbito definido pela Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo. Sua sigla é [OIJ].

É regida por sua Ata de Fundação e pelos presentes Estatutos, aplicando-se os princípios que se dispõem na Convenção de Viena de 23/05/1968, para resolver as dúvidas e lacunas que possam surgir.

Artigo 2
Princípios

Os princípios da Organização baseiam-se na igualdade, soberania e independência dos Estados, na paz, na solidariedade e na não intervenção nos assuntos internos e no respeito às características próprias dos distintos processos de integração, regionais e sub-regionais, assim como em seus mecanismos fundamentais e estrutura jurídica.

Artigo 3
Fins

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Propiciar e promover os esforços realizados pelos Estados Membros, dirigidos a melhorar a qualidade de vida dos jovens da região.

b) Facilitar e promover a cooperação entre os Estados, assim como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e todas aquelas entidades que incidam ou trabalhem em matérias relacionadas com a juventude.

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais da juventude e a coordenação interinstitucional e intersetorial, em favor de políticas integrais para a juventude.

d) Formular e executar planos, programas, projetos e atividades, de acordo com os requerimentos dos Estados Membros, com a finalidade de contribuir para o alcance dos objetivos de suas políticas de desenvolvimento, em favor da juventude.

e) Atuar como instância de consulta para a execução e administração de programas e projetos no setor juvenil de organismos ou entidades nacionais ou internacionais.

f) Atuar como mecanismo permanente de consulta e coordenação para a adoção de posições e estratégias comuns sobre temas da juventude, tanto nos organismos e foros internacionais quanto junto a terceiros países e agrupações de países.

Capítulo II
Membros Plenos, Associados e Observadores. Direitos e Deveres
Seção 1ª
Membros
Artigo 4
Membros Plenos

Serão Membros Plenos da Organização:

a) Os Estados Ibero-americanos signatários da Ata feita em Buenos Aires, em 1º de agosto de 1996, bem como aqueles que a tenham assinado até 30 de junho de 1998 e que cumpram com o disposto nos Artigos oitavo e décimo da mesma.

b) Os Estados Ibero-americanos compreendidos no Artigo 9º da Ata que, não tendo cumprido o trâmite de assinatura a que se refere tal Artigo, remetam à Secretaria-Geral um instrumento de adesão à supracitada Ata e aos presentes Estatutos e cumpram o disposto nos Artigos oitavo e décimo da referida Ata.

Artigo 5
Membros Associados

Poderão ser Membros Associados da Organização, com voz, mas sem voto, os Estados Ibero-americanos não compreendidos no Artigo 4, assim como os organismos internacionais de caráter intergovernamental que assim o solicitem e que adiram expressamente à Ata e aos presentes Estatutos e cuja incorporação seja aprovada por maioria simples da Conferência Ibero-americana de Ministros/as Responsáveis pela Juventude.

Artigo 6
Membros Observadores

Poderão ser Membros Observadores, com voz, mas sem voto, os Estados não Ibero-americanos, as organizações nacionais governamentais ou não governamentais e as organizações internacionais não governamentais, que assim o solicitem e que adiram expressamente à Ata e aos presentes Estatutos e cuja incorporação seja aprovada por maioria simples da Conferência Ibero-americana de Ministros /as Responsáveis pela Juventude.

Seção 2ª
Direitos e Deveres
Artigo 7:

São direitos dos Membros da Organização todos aqueles que se façam valer de acordo com os Estatutos, Regulamentos e demais normas aplicáveis.

Artigo 8:

1. São deveres dos Membros Plenos da Organização cumprir com os Estatutos e Regulamentos, efetuar a contribuição e as quotas que lhes correspondam e participar das atividades da Organização.

2. São deveres dos demais Membros da Organização cumprir com os Estatutos e Regulamentos e participar das atividades da Organização.

Artigo 9:

Os Membros Plenos perderão seu direito de voto e de apresentar candidaturas aos diferentes órgãos colegiados e unipessoais da Organização, bem como de participar de suas atividades, em caso de não cumprimento de seus compromissos financeiros com a Organização por um período superior a dois anos, recuperando automaticamente tal direito no momento em que se supere essa situação.

Artigo 10:

Os Membros Associados e Observadores poderão ser suspensos de sua condição, se a Conferência estiver de acordo, no caso do não cumprimento dos seus deveres.

Capítulo III
Órgãos
Seção 1ª
Disposição Geral
Artigo 11
Relação dos Órgãos

A Organização estará composta pelos seguintes órgãos:

a) Conferência Ibero-americana de Ministros/as Responsáveis pela Juventude (doravante Conferência).

b) Conselho Diretor.

c) Secretaria-Geral.

Seção 2ª
Conferência Ibero-americana de Ministros Responsáveis pela Juventude
Artigo 12
Definição

A Conferência é o órgão supremo da Organização.

Artigo 13
Composição

1. A Conferência estará integrada pelas Delegações Oficiais designadas por cada um dos Estados Membros Plenos, presididas pelo correspondente Ministro/a Responsável pela Juventude e contando com, no máximo, outros quatro membros, sendo um deles o respectivo Diretor/a Responsável pela Juventude, ou ocupante de cargo homólogo.

2. Serão convocados a participar da Conferência, com voz, mas sem voto, os Membros Associados e Observadores.

3. Poderão ser convidados a participar da Conferência, com voz, porém sem voto, as organizações e entidades que, por razão de suas atividades, servem aos interesses da juventude, [dado] prévio acordo do Conselho Diretor da Organização.

4. Quem participe pelos grupos a que se referem os parágrafos 2 e 3 precedentes poderá fazê-lo com o máximo de dois delegados, devidamente credenciados.

Artigo 14
Atribuições

A Conferência terá as seguintes atribuições:

a) Adotar medidas relativas à política geral e à ação da Organização, tendo em vista as propostas dos Estados Membros.

b) Promover iniciativas e projetos que visem o cumprimento dos fins da Organização, incluindo a colaboração com outras organizações internacionais que possuam propósitos análogos aos da Organização.

c) Servir de foro para o intercâmbio de ideias, informações e experiências relacionadas às políticas para a juventude.

d) Eleger o Presidente/a e o Vice-presidente/a do Conselho Diretor.

e) Proclamar os representantes das Sub-regiões para o Conselho Diretor, eleitos em cada uma delas.

f) Eleger e remover o Secretário/a-Geral.

g) Considerar, se for o caso, os relatórios do Conselho Diretor.

h) Considerar e avaliar os relatórios de gestão e de execução orçamentária que o atual Secretário/a-Geral apresente.

i) Estabelecer e aprovar Regulamentos.

j) Eleger a Mesa Diretora de cada Conferência, que será presidida pelo/a Ministro/a responsável pela Juventude do Estado Membro sede dessa Conferência.

k) Criar Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho.

l) Delegar atribuições ao Conselho Diretor.

m) Designar a sede em que será celebrada a Conferência seguinte.

n) Deliberar e, se for o caso, aprovar modificações à Ata de Fundação da Organização.

o) Aprovar e, se for o caso, modificar os Estatutos da Organização.

Artigo 15
Reuniões Ordinárias

A Conferência reunir-se-á a cada dois anos em Reunião Ordinária e em sede selecionada conforme o princípio de rotação entre Sub-regiões e Estados Membros Plenos. Em cada Reunião Ordinária, será eleita a sede da Conferência seguinte.

Se surgir algum impedimento que impossibilite a celebração da Conferência na sede eleita, o Conselho Diretor consultará os Estados Membros Plenos sobre outras possíveis sedes, escolhendo uma delas. No caso de não se poder designar uma sede mediante esse procedimento, a Conferência será realizada na sede da Organização.

Artigo 16
Reuniões Extraordinárias

A Conferência poderá celebrar Reuniões Extraordinárias, quando solicitadas por um ou mais de seus Estados Membros Plenos e aprovadas por dois terços do Conselho Diretor, com prévia consulta formal dos representantes das Sub-regiões aos países que integram as mesmas.

Artigo 17
Quorum

A Conferência estará constituída, de forma válida, pela presença da maioria simples dos Estados Membros Plenos.

Artigo 18
Voto e Decisões

1. Cada Estado Membro Pleno tem direito a um voto.

2. As decisões da Conferência serão adotadas:

a) Por uma maioria de dois terços dos Membros Plenos da Organização, nos casos de reforma da Ata de Fundação e de aprovação ou de reforma dos Estatutos.

b) Por uma maioria de dois terços dos Membros Plenos, em primeira votação, e maioria absoluta dos Membros Plenos, em segunda votação, para a eleição do/a Presidente e Vice-presidente do Conselho Diretor, assim como para a eleição do Secretário/a-Geral.

c) Por maioria de dois terços dos Membros Plenos, para a remoção do Secretário/a-Geral.

d) Por maioria simples dos Estados Membros Plenos presentes, nos demais casos.

3. A Presidência da Conferência definirá, com seu voto, em caso de empate, nos casos em que se exija maioria simples.

Seção 3ª
Conselho Diretor
Artigo 19
Natureza

O Conselho Diretor é o órgão da Conferência responsável pelas decisões políticas relacionadas com a administração da Organização, durante o recesso da Conferência.

Artigo 20
Composição

O Conselho Diretor estará integrado pelo/a Presidente ou Vice-presidente e por importantes representantes das Sub-regiões. Seu mandato inicia-se com sua proclamação, feita pela Conferência que o elege, e termina no momento de constituir-se a Mesa Diretora da Conferência Ordinária seguinte.

O Secretário/a-Geral atuará como Secretário/a desse Órgão, e o fará com voz, mas sem voto.

Artigo 21
Atribuições

1. O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

a) Adotar acordos políticos para o desenvolvimento das diretrizes da Conferência.

b) Aprovar a programação de atividades apresentada pela Secretaria-Geral, de acordo com as orientações da Conferência e o orçamento anual para o desenvolvimento de tal programação.

c) Efetuar o acompanhamento e examinar a realização tanto das atividades quanto da execução orçamentária.

d) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e das demais normas da Organização.

e) Aprovar os regulamentos que regerão o seu funcionamento.

f) Realizar, sem prejuízo do disposto nos Artigos 32.1.f e 36 dos presentes Estatutos, a negociação de acordos e convênios com governos e organismos internacionais, designando para tal, o Secretário/a-Geral, e autorizar a assinatura dos respectivos, correspondendo essa, pela delegação do Conselho, ao Presidente/a.

g) Considerar as propostas apresentadas pelas Sub-regiões pelos seus representantes.

h) Deliberar sobre a nomeação do Secretário/a-Geral Adjunto, proposta pelo Secretário-Geral.

i) Deliberar sobre a nomeação de que faz referência o Artigo 26, alínea [e].

j) Aprovar, se for o caso, as propostas de Regulamentos Internos da Secretaria-Geral, as relativas à estrutura orgânico-funcional da mesma e à proposta da relação de postos de trabalho apresentadas pelo Secretário/a-Geral.

k) Deliberar sobre o estabelecimento de Sub-sedes.

l) Atuar como Comissão Preparatória da Conferência.

m) Criar Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho.

n) Designar o Vice-presidente/a no caso contemplado no parágrafo último do Artigo 27 dos presentes Estatutos.

o) Cumprir outras funções que a Conferência designe.

2. O Conselho Diretor poderá delegar ao Secretário/a-Geral as competências que são referidas nas alíneas l e o.

Artigo 22
Reuniões

1. As reuniões serão convocadas pelo/a Presidente/a do Conselho Diretor, por meio da Secretaria-Geral.

2. O Conselho Diretor celebrará as seguintes reuniões:

a) De Constituição, a qual terá lugar no encerramento da Conferência.

b) Ordinárias, contemplando-se a realização de pelo menos duas reuniões ao ano, uma delas no primeiro trimestre, na qual serão definidos o calendário, o orçamento e a agenda de trabalho anual.

c) Extraordinárias, para tratar assuntos específicos, quando forem solicitadas por pelo menos quatro dos membros titulares do Conselho ou por iniciativa do/a Presidente ou do/a Secretário/a-Geral.

3. Se um Estado Membro Pleno da Organização que não faz parte do Conselho Diretor julgar necessária a reunião do Conselho para tratar de um assunto da competência deste, poderá notificar a Secretaria-Geral, justificando seu pedido.

Nesse caso, a petição será levada para consulta ao Presidente do Conselho e, se o mesmo se pronunciar favoravelmente, o assunto será tratado na primeira reunião ordinária ou, se considerado de especial urgência, em reunião extraordinária. Nesse caso, o Estado solicitante será convidado para a reunião do Conselho.

Por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor, a Presidência poderá convidar para participar de suas reuniões outros Estados Membros Plenos, na qualidade de observadores, com voz, porém sem voto.

Artigo 23
Quorum

O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença da maioria simples de seus membros.

Artigo 24
Voto e Decisões

Cada membro tem direito a um voto. As decisões do Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples de voto dos integrantes presentes. Em caso de empate na votação, o voto da Presidência decidirá.

Artigo 25
Presidência do Conselho Diretor

O/a Diretor/a Responsável pela Juventude, ou cargo homólogo, do Estado Membro Pleno, que seja eleito pela Conferência, de acordo com o estabelecido no Artigo 18.2.b dos presentes Estatutos, exercerá a função de Presidente.

Artigo 26
Funções da Presidência e do Conselho Diretor

A Presidência do Conselho Diretor terá as seguintes funções:

a) Exercer a representação política da Organização perante os Estados Membros, outros governos e organismos internacionais.

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões, debates e trabalhos do Conselho Diretor.

c) Elaborar propostas para consideração do Conselho Diretor.

d) Assinar, por delegação do Conselho Diretor, acordos e convênios com governos e organismos internacionais, atendo-se ao referido no Artigo 21, alínea [f].

e) Propor ao Conselho Diretor o substituto/a do Secretário/a-Geral, no caso de ausência temporária ou impedimento deste por mais de seis meses e até que se convoque eleição daquele, conforme o estabelecido no Artigo 31.

f) As demais funções que o Conselho Diretor designar.

Artigo 27
Vice-presidência do Conselho Diretor

Exercerá as funções de Vice-presidente o Diretor/a Responsável pela Juventude, ou cargo homólogo, do Estado Membro Pleno que seja eleito como sede da Conferência seguinte, de acordo com o estabelecido no Artigo 18.2.b dos presentes Estatutos.

No caso de que se produza o caso previsto no inciso primeiro do último parágrafo do Artigo 15, assumirá a Vice-presidência o Diretor/a Responsável pela Juventude, ou cargo homólogo, do Estado Membro Pleno que seja designado pelo Conselho Diretor como nova sede da Conferência.

No caso de que se produza o caso previsto no inciso final do último parágrafo do Artigo 15, o Conselho Diretor realizará a eleição, dentre seus membros, para um substituto/a.

Artigo 28
Funções da Vice-presidência

A Vice-presidência do Conselho Diretor terá as seguintes funções:

a. Substituir o/a Presidente/a em caso de impossibilidade ou ausência.

b. Desempenhar as funções específicas que o/a Presidente/a designe.

c. As demais funções que o Conselho Diretor estipule.

Artigo 29
Representações Sub-regionais

1. Para efeitos funcionais, a Organização está integrada pelas Sub-regiões seguintes:

a. Andina: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela.

b. Caribe e México: Cuba, República Dominicana e México.

c. América Central: Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá.

d. Cone Sul: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.

e. Península Ibérica: Espanha e Portugal.

2. Cada Sub-região estará representada no Conselho Diretor pelo Diretor/a Responsável pela Juventude, ou cargo homólogo, de um dos Estados Membros Plenos integrantes da mesma, que seja eleito pela Sub-região correspondente, observando o princípio de rotação de todos os Membros daquela, o qual deverá ser proclamado pela Conferência.

Em caso de a representação sub-regional permanecer vaga por renúncia, a Sub-região elegerá um novo representante, que deverá ser proclamado pelo Conselho Diretor.

Artigo 30
Funções dos representantes Sub-regionais

a) Informar regularmente aos países representados sobre as deliberações do Conselho Diretor da Organização.

b) Informar regularmente ao resto dos países membros da Organização sobre o desenvolvimento institucional e as políticas e programas que se realizam nos países da Sub-região.

c) Receber e submeter à consideração do Conselho Diretor as propostas e/ou solicitações dos Estados Membros que integrem cada Sub-região.

d) Desenvolver e promover, conjuntamente com a Secretaria-Geral, as tarefas designadas pelo Conselho Diretor, assim como cumprir atividades de estímulo e execução de programas.

e) Explorar a disponibilidade de recursos técnicos e econômicos para o desenvolvimento dos programas na Sub-região.

f) Promover e coordenar as reuniões da Sub-região.

Sessão 4ª
Secretaria-Geral
Artigo 31
Definição e Nomeação:

1. A Secretaria-Geral é o órgão delegado da Conferência para a direção da Organização.

2. O/a Secretário/a-Geral será eleito pela Conferência por um período de quatro anos, podendo ser reeleito para um segundo mandato de dois anos.

Tal eleição deverá recair sobre um cidadão de qualquer Estado Membro Pleno da Organização, de reconhecido prestígio no campo das relações políticas internacionais, assim como no âmbito da prestação de serviços à juventude, postulado por, pelo menos, um dos Estados Membros Plenos.

O Secretário/a-Geral deverá tomar posse de seu cargo dentro do período de sessenta dias, transcorridos a partir da sua eleição.

3. O Secretário/a-Geral será auxiliado por um/uma Secretário/a-Geral Adjunto que atuará como delegado daquele, nos termos que estipule a delegação.

O/a Secretário/a Adjunto/a será designado/a pelo Conselho Diretor, por proposta do Secretário/a-Geral, devendo cumprir o requisito de ser cidadão de qualquer Estado Membro Pleno da Organização. Poderá ser removido pelo Secretário/a-Geral, informando as razões para tanto ao Conselho Diretor e propondo ao mesmo tempo um substituto/a, que atuará em caráter provisório, até que sua nomeação pelo Conselho Diretor não seja determinada.

Artigo 32
Funções

1. Corresponde ao Secretário/a-Geral o exercício das seguintes funções:

a) Exercer a representação da Organização em tudo o que não esteja reservado ao Presidente pelo Artigo 26.

b) Exercer a direção da Organização, por delegação da Conferência e seguindo as diretrizes e orientações daquela e do Conselho Diretor. Para tanto, articulará posicionamentos e propostas políticas e assumirá a direção programática da Organização.

c) Exercer a direção técnico-administrativa da Organização e o secretariado e a organização técnica da Conferência e do Conselho Diretor.

d) Submeter à consideração do Conselho Diretor o programa de atividades e o orçamento anual da Organização, executá-los e informar regularmente ao Conselho Diretor o nível de cumprimento de tudo, acompanhado pelo relatório sobre a situação financeira da Organização.

e) Apresentar à Conferência, em nome do Conselho Diretor e com prévia aprovação deste, os relatórios de gestão política e administrativa da Organização, da execução orçamentária e da situação financeira.

f) Explorar, propor e viabilizar fontes de financiamento da Organização.

g) Exercer a faculdade de comparecer em nome da Organização perante as administrações públicas e diante dos juizados e tribunais de toda classe para a defesa dos interesses da Organização.

h) Indicar e remover o Secretário/a-Geral-Adjunto/a.

i) Propor ao Conselho Diretor a estrutura orgânico-funcional da Secretaria-Geral e os regulamentos internos da mesma.

j) Selecionar e nomear o pessoal da Secretaria-Geral, em conformidade com a relação de postos de trabalho aprovada pelo Conselho Diretor.

k) Decidir sobre o estabelecimento de escritórios de apoio técnico.

l) Receber e encaminhar, se for o caso, as notificações e os comunicados que sejam feitos à Organização, custodiar instrumentos de adesão e ratificação, convênios, acordos e, em geral, todo tipo de documento concernente à Organização.

m) Velar pelo patrimônio da Organização e responder por sua integridade e manutenção.

n) Contrair, perante terceiros, em nome da Organização, as obrigações desta, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 26.d.

o) Exercer as atribuições que expressamente lhe deleguem outros órgãos da Organização e todas as demais atribuições que assinalem os Estatutos e Regulamentos.

2. O Secretário/a-Geral-Adjunto/a, sob a direção superior do Secretario/a-Geral, exercerá, entre outras funções, a chefia dos serviços econômico-administrativos e de pessoal da Secretaria-Geral. Durante a ausência temporária ou impedimento do Secretário/a-Geral e por um tempo máximo de seis meses, desempenhará as funções do Secretário/a-Geral o/a Adjunto/a. Em caso de lapsos superiores, o Presidente, [dado] prévio consentimento do Conselho Diretor, designará a pessoa que desempenhará o cargo até a realização da Conferência seguinte.

Capítulo IV
Recursos Financeiros
Artigo 33
Financiamento

1. A Organização será financiada por contribuições voluntárias dos Estados Membros e outras contribuições.

2. Os Estados Membros Plenos são co-responsáveis pelo financiamento da Organização.

3. Os Estados Membros comunicarão, se possível, antes de 31 de janeiro de cada ano e, em todo caso, antes da primeira reunião anual do Conselho Diretor, o montante de suas contribuições voluntárias à Organização.

4. A Conferência ou, no caso, o Conselho Diretor, tendo em vista os recursos disponíveis, poderá solicitar auxílios extraordinários voluntários dos Estados Membros para garantir a manutenção da estrutura estatutária da Organização e o regime de funcionamento da mesma.

Artigo 34
Patrimônio

O patrimônio da Organização estará constituído principalmente por:

1. Bens móveis ou imóveis e o material passível de inventário.

2. Fundo bibliográfico documental e direitos autorais.

3. Fundos de reserva e investimentos e demais ativos financeiros.

4. Outros bens.

Artigo 35
Heranças, Legados e Doações

A Organização, por meio de seu Secretário/a-Geral e com o consentimento prévio do Conselho Diretor, poderá aceitar heranças, legados ou doações, sempre que sejam convenientes aos seus interesses e compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas que a regem.

Artigo 36
Contribuições Especiais

A Organização, por meio do seu Secretário-Geral, poderá aceitar contribuições especiais de organizações internacionais, governos e instituições interessados em apoiar os programas e fins da Organização, prestando as devidas contas ao Conselho Diretor, na sua reunião seguinte.

Capítulo V
Capacidade Jurídica, Privilégios e Imunidades
Artigo 37
Disposições Gerais

1. A Organização gozará da capacidade jurídica que seja necessária para o exercício de suas funções e a realização de seus fins.

2. Em harmonia com o estabelecido no parágrafo anterior, os Estados Membros tornarão esse princípio efetivo em seu âmbito de competência, reconhecendo, para tal, a personalidade jurídica e a capacidade de trabalho da Organização e, consequentemente, tornando possível a atuação dos órgãos colegiados e unipessoais que, com caráter original ou delegado, atuem em nome da mesma.

3. Com vistas ao cumprimento dos fins da Organização e ao exercício das funções de seus órgãos e pessoal vinculado aos mesmos, os Estados Membros comprometem-se a reconhecer os seus privilégios e imunidades mediante a assinatura de Convênio correspondente com a Organização.

Capítulo VI
Sede e Idiomas
Artigo 38
Sede

A Organização terá sua sede em um de seus Estados Membros Plenos, podendo estabelecer sub-sedes ou escritórios de suporte técnico em qualquer dos demais Estados Membros Plenos.

O domicílio legal e a sede central da Organização situam-se, enquanto não se estipule estatutariamente outra coisa, em Madri, Espanha.

Artigo 39
Idiomas

Serão idiomas oficiais da Organização o castelhano e o português.

Capítulo VII
Reformas
Artigo 40: Competência e Procedimentos

1. As reformas dos presentes Estatutos serão consideradas pela Conferência.

2. As propostas de reforma poderão ser formuladas por um ou mais Estados Membros Plenos ou pela Secretaria-Geral e deverão ser informadas a todos os Estados Membros Plenos com, pelo menos, seis meses de antecedência à celebração da Conferência. Se se tratar de uma reforma a ser apresentada perante uma Conferência Extraordinária, a mesma deverá ser levada ao conhecimento com, pelo menos, dois meses de antecedência.

Para os efeitos de aplicação dos presentes Estatutos, no que concerne ao quorum para as decisões, (Artigos 5, 6, 16, 17, 18, 23, 24 e Disposição Final 1), entende-se:

a. Maioria simples: a metade mais um dos presentes e votantes.

b. Maioria absoluta: a metade mais um da totalidade dos Membros Plenos integrantes dos Órgãos colegiados correspondentes.

c. Dois terços: tomar-se-á como referência o número total de Membros Plenos integrantes do órgão colegiado correspondente. Se o número resultante for decimal, arredondar-se-á até o número inteiro mais próximo.

Primeira

O acesso ao cargo de Presidente/a do Conselho Diretor que for constituído para o período 1998-2000 terá lugar em conformidade com os Estatutos que têm regido a Organização até a data de entrada em vigor dos presentes [Estatutos].

Segunda

Até a tomada de posse do Secretário/a-Geral eleito/a na IX Conferência, atuará como tal o funcionário de mais alta categoria da Secretaria-Executiva.

Terceira

O Conselho Diretor está facultado a elaborar e aprovar um Regulamento provisório que regulamente os presentes Estatutos.

Disposição Final

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor a partir de sua aprovação pela Conferência Ibero-americana dos Ministros da Juventude, com o voto favorável de dois terços dos Membros Plenos da Organização.

2. Com a aprovação dos presentes Estatutos da Organização Ibero-americana da Juventude, o regime de organização e funcionamento vigente com anterioridade fica derrogado e ficarão encerradas as funções realizadas pela Secretaria-Executiva. As referências à citada Secretaria-Executiva, contidas nos regulamentos, convênios ou outros instrumentos, serão entendidas como à Secretaria-Geral.

Todos os programas, obrigações e compromissos que, na data, estiverem sob a responsabilidade da Secretaria-Executiva seguirão sendo administrados pela Secretaria-Geral enquanto eles correspondam aos objetivos da Organização e às funções que lhe foram encomendadas nos presentes Estatutos.