DECRETO 7.921, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 18-02-2013)

Tributário. Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei 12.715, de 17/09/2012.

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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 28, e ss. (Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Dos Projetos (Art. 3)

Capítulo III - Da Habilitação e Coabilitação Ao Regime Especial (Art. 9)

Capítulo IV - Dos Benefícios (Art. 15)

Capítulo V - Da Fiscalização (Art. 19)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei 12.715, de 17/09/2012, Decreta:

Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL.


Art. 2º

- É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada à fruição do regime.


Capítulo II - DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 3º

- Os projetos de que trata o art. 1º deverão ser apresentados ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.


Art. 4º

- O Ministério das Comunicações disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação dos projetos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes diretrizes:

I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos de acordo com os seguintes objetivos:

a) reduzir as diferenças regionais;

b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e

c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;

II - o projeto deverá contemplar, no mínimo:

a) as especificações e a cotação de preços dos equipamentos e componentes de rede vinculados, e as obras civis necessárias;

b) a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB; e

c) a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional.

III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;

Parágrafo único - Os equipamentos e componentes de rede adquiridos no âmbito dos projetos deverão possuir certificação expedida ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, quando aplicável.


Art. 5º

- Somente poderá apresentar projetos no âmbito do REPNBL-Redes a sociedade empresária prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja execução do serviço tenha sido outorgada pela ANATEL.

Parágrafo único - Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá incluir entre os seus consorciados pelo menos uma pessoa jurídica conforme descrita no caput.


Art. 6º

- O Ministério das Comunicações estabelecerá:

I - os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis no âmbito do regime especial de que trata este Decreto;

II - os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos nas alíneas [b] e [c] do inciso II do caput do art. 4º para cada tipo específico de rede de telecomunicações;

III - a relação de equipamentos e componentes de que tratam alíneas [b] e [c] do inciso II do caput do art. 4º;

IV - a forma e os procedimentos necessários para apresentação de projeto no âmbito do regime especial de que trata este Decreto, observadas as diretrizes do art. 4º;

V - o prazo limite para a conclusão prevista de projeto relacionado a cada tipo específico de rede de telecomunicações, quando anterior à data de encerramento do regime especial de que trata este Decreto; e

VI - os demais critérios e condicionantes associados a cada tipo específico de rede de telecomunicações, considerando as diretrizes definidas para o REPNBL-Redes;


Art. 7º

- Compete ao Ministério das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação de que trata o art. 6º, no qual deverá constar, no mínimo:

I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;

II - descrição do projeto;

III - valor total do projeto; e

IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.


Art. 8º

- A avaliação dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011.

Parágrafo único - Os autos do processo de análise dos projetos ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.


Capítulo III - DA HABILITAçãO E COABILITAçãO AO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 9º

- Aprovado o projeto em conformidade com o art. 7º, o requerimento de habilitação ou de coabilitação ao REPNBL-Redes será apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Poderá habilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica titular do projeto aprovado nos termos do art. 7º; e

§ 2º - Poderá coabilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica contratada para prestar serviços destinados exclusivamente às obras civis abrangidas no projeto aprovado, inclusive com o fornecimento de bens, por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 3º - Não podem ser beneficiárias do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.


Art. 10

- A habilitação ou coabilitação ao REPNBL-Redes será concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3/04/2009.

Parágrafo único - A exigência constante do caput deverá ser atendida pelas pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco e no Distrito Federal, não lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no §2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2/2009.


Art. 11

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação e coabilitação ao REPNBL-Redes.

§ 1º - A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.

§ 2º - A habilitação e a coabilitação serão formalizadas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.


Art. 12

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda divulgará a relação dos beneficiários habilitados e coabilitados ao REPNBL-Redes, com a indicação dos projetos vinculados, a data de habilitação e de coabilitação e o período de fruição do benefício, entre outras informações.


Art. 13

- A pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes terá a habilitação ou a coabilitação ao regime cancelada:

I - a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:

a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;

b) não possui regularidade fiscal nos termos do art. 16; ou

c) não concluiu a implantação, modernização ou ampliação prevista no projeto no prazo e condições aprovados pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º - O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá, no âmbito do REPNBL-Redes, efetuar aquisições de bens e serviços destinados ao referido projeto.


Art. 14

- Extingue-se, automaticamente, a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes:

I - para cada pessoa jurídica beneficiária do regime, com o advento do termo final para execução do projeto, referido no inciso IV do caput do art. 7º;

II - para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do regime, após o período previsto no art. 15.

Parágrafo único - A extinção da habilitação ou da coabilitação ao REPNBL-Redes não prejudica a obrigação prevista no § 3º do art. 17 e no § 1º do art. 18, caso aplicável.


Capítulo IV - DOS BENEFíCIOS (Ir para)
Art. 15

- Os benefícios decorrentes do regime especial de que trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.


Art. 16

- A fruição dos benefícios do REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à comprovação da regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.


Art. 17

- No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 7º, fica suspenso o pagamento:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º - As suspensões de que trata este artigo somente convertem-se em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto e desde que o bem ou material de construção tenha sido utilizado ou incorporado à obra de que trata o projeto previsto no art. 7º.

§ 3º - Fica a pessoa jurídica obrigada a recolher, na condição de responsável, as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, quando:

I - não utilizar ou não incorporar o bem ou material de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras de que trata o caput; ou

II - tiver a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes cancelada nos termos do art. 13.

§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam PPB definido nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, ou da Lei 8.387, de 30/12/1991, ou no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, relacionados no projeto para dar cumprimento ao percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do art. 6º visando à aquisição prevista na alínea [b] do inciso II do caput do art. 4º, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPBs.


Art. 18

- No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

§ 1º - Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17.

§ 2º - O disposto no caput se aplica também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.


Capítulo V - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 19

- A verificação de ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 13 compete:

I - no caso descrito na alínea [a] do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - no caso descrito na alínea [b] do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto aos tributos por ela administrados, e à ANATEL, quanto às receitas que constituem o FISTEL;

III - no caso descrito na alínea [c] do inciso II do caput do art. 13, ao Ministério das Comunicações.

§ 1º - Compete ao Ministério das Comunicações fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações solicitadas para fins do disposto no § 1º, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.


Art. 20

- A ANATEL, quando demandada pelo Ministério das Comunicações, fiscalizará a execução dos projetos, inclusive em relação ao estabelecido no inciso III do caput do art. 19.


Art. 21

- As empresas habilitadas encaminharão semestralmente ao Ministério das Comunicações, a partir da data da habilitação do projeto, relatório de sua execução.

§ 1º - Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada encaminhará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações.

§ 2º - O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto aprovado.


Art. 22

- Compete ao Ministério das Comunicações editar ato que ateste a conclusão da implantação, modernização ou ampliação de que trata o projeto.

Parágrafo único - O Ministério das Comunicações informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda quando não for verificada:

I - a conclusão da execução do projeto no prazo e nas condições aprovados;

II - a manutenção da regularidade fiscal em relação às contribuições do FISTEL; e

III - a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.


Art. 23

- Para subsidiar a análise dos projetos de que trata este Decreto e a formulação e a avaliação da política nacional de telecomunicações, a ANATEL disponibilizará anualmente ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas e as características técnicas da infraestrutura atualizada das redes necessárias para fruição dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único - A organização e consolidação das informações de que trata o caput obedecerão a diretrizes e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.


Art. 24

- As redes de telecomunicações resultantes de projetos de implantação, ampliação ou modernização beneficiadas pelo REPNBL-Redes deverão ser compartilhadas, de acordo com as regras editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 25

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das Comunicações disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.


Art. 26

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Paulo Bernardo Silva