DECRETO 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 15-03-2013)

(Vigência em 14/05/2013). Administrativo. Consumidor. Informática. Internet. Computador. Regulamenta a Lei 8.078, de 11/09/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CDC, art. 1º, e ss. (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990, Decreta:

DECRETO 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 15-03-2013)

(Vigência em 14/05/2013). Administrativo. Consumidor. Informática. Internet. Computador. Regulamenta a Lei 8.078, de 11/09/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CDC, art. 1º, e ss. (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 8.078, de 11/09/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e

III - respeito ao direito de arrependimento.


Art. 2º

- Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.


Art. 3º

- Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º.


Art. 4º

- Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Parágrafo único - A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.


Art. 5º

- O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º - O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º - O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3º - O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4º - O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.


Art. 6º

- As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.


Art. 7º

- A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei 8.078/1990.

CDC, art. 56 (Sanções administrativas).

Art. 8º

- O Decreto 5.903, de 20/09/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.903, de 20/09/2006, art. 10 (Consumidor. CDC e Lei 10.962/2004. Regulamento. Afixação de preços. Práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços)
Lei 10.962/2004 (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor)
[Art. 10 - [...].
Parágrafo único - O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.] (NR)

Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 14/05/2013.

Brasília, 15/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo