DECRETO 7.994, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 25-04-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

[Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019]. Lei 11.771, de 17/09/2008, art. 6º (Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 11.771, de 17/09/2008, Decreta:

DECRETO 7.994, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 25-04-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

[Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019]. Lei 11.771, de 17/09/2008, art. 6º (Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 11.771, de 17/09/2008, Decreta:

Art. 1º

- Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2013-2016, representado pelo conjunto de diretrizes, metas e ações que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública.

§ 1º - O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º - O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2013-2016, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá, de forma detalhada e no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre os objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Nacional de Turismo 2013-2016.


Art. 2º

- São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

I - geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;

II - participação e diálogo com a sociedade;

III - incentivo à inovação e ao conhecimento; e

IV - regionalização.


Art. 3º

- O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 visa posicionar o Brasil como uma das três maiores economias turísticas do mundo até 2022, por meio dos seguintes objetivos:

I - preparar o turismo brasileiro para os megaeventos;

II - incrementar a geração de divisas e a chegada de turistas estrangeiros;

III - incentivar o brasileiro a viajar pelo Brasil; e

IV - melhorar a qualidade e aumentar a competitividade do turismo brasileiro.


Art. 4º

- São metas do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

I - aumentar a entrada de turistas estrangeiros no País;

II - aumentar a receita com o turismo internacional;

III - aumentar o número de viagens domésticas;

IV - elevar o índice médio de competitividade turística nacional; e

V - aumentar as ocupações formais no setor de turismo.


Art. 5º

- O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:

I - conhecer o turista, o mercado e o território;

II - estruturar os destinos turísticos;

III - fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;

IV - promover os produtos turísticos;

V - estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

VI - fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e

VII - promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.


Art. 6º

- O Plano Nacional do Turismo 2013-2016 terá seus indicadores, objetivos e iniciativas monitorados e avaliados por meio da ampliação das ferramentas e sistemas de informações turísticas que permitam o acompanhamento de seus resultados orçamentários e de sua eficácia, eficiência e efetividade.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Gastão Vieira