DECRETO 8.040, DE 08 DE JULHO DE 2013

(D. O. 09-07-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Ensino. Profissão. Medicina. Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 8.126, de 22/10/2013, art. 6º (arts. 6º e 7º).

Decreto 8.081, de 23/08/2013, art. 1º (arts. 7º e 7º-A).

Medida Provisória 621, de 08/07/2013 (Programa Mais Médicos)
(Arts. - - - - - - - 7º-A - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 621, de 8/07/2013, Decreta:

DECRETO 8.040, DE 08 DE JULHO DE 2013

(D. O. 09-07-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Ensino. Profissão. Medicina. Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 8.126, de 22/10/2013, art. 6º (arts. 6º e 7º).

Decreto 8.081, de 23/08/2013, art. 1º (arts. 7º e 7º-A).

Medida Provisória 621, de 08/07/2013 (Programa Mais Médicos)
(Arts. - - - - - - - 7º-A - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 621, de 8/07/2013, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Mais Médicos, de que trata a Medida Provisória 621, de 8/07/2013.

§ 1º - Compete ao Comitê Gestor, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Mais Médicos.

§ 2º - O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Casa Civil da Presidência da República; e

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor indicarão seus suplentes, que deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.

§ 4º - O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, para participar de suas reuniões.

§ 5º - O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre a atuação do Grupo Executivo.

§ 6º - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação do Comitê.


Art. 2º

- Fica instituído o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, vinculado ao Comitê Gestor.

§ 1º - Compete ao Grupo Executivo assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base nas orientações emitidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º - O Grupo Executivo será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - O Grupo Executivo poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, especialmente:

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

II - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

III - a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;

IV - a Associação Brasileira de Educação Médica - Abem; e

V - as entidades associativas nacionais médicas e de estudantes de medicina.


Art. 3º

- A Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores auxiliarão o Comitê Gestor e seu Grupo Executivo no desempenho de suas funções, sempre que por estes solicitado.


Art. 4º

- O Ministério da Saúde exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e fornecerá o suporte administrativo para seu funcionamento.


Art. 5º

- A participação na composição do Comitê Gestor e do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.


Art. 6º

- (Revogado pela Decreto 8.126, de 22/10/2013).

Decreto 8.126, de 22/10/2013, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O médico intercambista de que trata o inciso II do § 2º do art. 7º da Medida Provisória 621/2013, e que exercerá a medicina nos termos de seu art. 10, será inscrito no Conselho Regional de Medicina que jurisdicionar a área em que o médico intercambista desenvolverá suas atividades.]

Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 7º (Programa Mais Médicos)

Art. 7º

- (Revogado pela Decreto 8.126, de 22/10/2013).

Decreto 8.126, de 22/10/2013, art. 6º (Revoga o artigo).
Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 7º (Programa Mais Médicos)

Redação anterior (do Decreto 8.081, de 23/08/2013): [Art. 7º - O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória 621/2013.
§ 1º - O pedido de inscrição referido no caput será instruído com:
I - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto;
II - formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco;
III - cópia de documento que comprove as seguintes informações:
a) nome;
b) nacionalidade;
c) data e lugar do nascimento; e
d) filiação;
IV - cópia de documento legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória 621/2013, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
V - cópia do diploma legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória 621/2013, expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2º - A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional.
§ 3º - O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4º - A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 5º - Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º do Anexo ao Decreto 44.045, de 19/07/1958.]

Decreto 8.081, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 44.045, de 19/07/1958, art. 2º (Administrativo. Profissão. Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei 3.268, de 30/09/1957)

Redação anterior (original): [Art. 7º - O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória 621/2013.
§ 1º - O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de:
I - documento que comprove as seguintes informações:
a) nome;
b) nacionalidade;
c) data e lugar do nascimento; e
d) filiação;
II - documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
III - diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2º - A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.
§ 3º - O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4º - Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto 44.045, de 19/07/1958.]


Art. 7º-A

- O supervisor e tutor acadêmico de que trata a Medida Provisória 621/2013, poderão ser representados judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995.] (NR)

Decreto 8.081, de 23/08/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo na retificação publicada no D.O. de 29/08/2013).
Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 22 (AGU)
Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 7º (Programa Mais Médicos)

Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior