DECRETO 8.079, DE 20 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 21-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Medida Provisória 615, de 17/05/2013.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (arts. 6º, 7º, 10, 11, 12 e 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - Das Condições para Pagamento de Subvenção Econômica Extraordinária aos Produtores Fornecedores Independentes de Cana-de-Açúcar (Art. 2)

Capítulo II - Das Condições para Pagamento de Subvenção Econômica Extraordinária às Unidades Industriais Produtoras de Etanol Combustível (Art. 6)

Capítulo III - Disposições Gerais (Art. 11)

Lei 12.865, de 09/10/2013 (Conversão da Medida Provisória 615, de 17/05/2013). Administrativo. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Lei 11.941, de 27/05/2009, e a Lei 12.249, de 11/06/2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera a Lei 12.666, de 14/06/2012, a Lei 5.991, de 17/12/1973, a Lei 11.508, de 20/07/2007, a Lei 9.503, de 23/09/1997, a Lei 9.069, de 29/06/1995, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 12.587, de 3/01/2012, a Lei 10.826, de 22/12/2003, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 12.350, de 20/12/2010, a Lei 4.870, de 01/12/1965 e a Lei 11.196, de 21/11/2005, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; revoga dispositivos da Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 12.546, de 14/12/2011, e a Lei 4.870, de 01/12/1965)
Medida Provisória 615, de 17/05/2013 ([Convertida na Lei 12.865, de 09/10/2013]. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei 12.783, de 11/01/2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 4º da Medida Provisória 615, de 17/05/2013, Decreta:

DECRETO 8.079, DE 20 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 21-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Medida Provisória 615, de 17/05/2013.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (arts. 6º, 7º, 10, 11, 12 e 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - Das Condições para Pagamento de Subvenção Econômica Extraordinária aos Produtores Fornecedores Independentes de Cana-de-Açúcar (Art. 2)

Capítulo II - Das Condições para Pagamento de Subvenção Econômica Extraordinária às Unidades Industriais Produtoras de Etanol Combustível (Art. 6)

Capítulo III - Disposições Gerais (Art. 11)

Lei 12.865, de 09/10/2013 (Conversão da Medida Provisória 615, de 17/05/2013). Administrativo. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Lei 11.941, de 27/05/2009, e a Lei 12.249, de 11/06/2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera a Lei 12.666, de 14/06/2012, a Lei 5.991, de 17/12/1973, a Lei 11.508, de 20/07/2007, a Lei 9.503, de 23/09/1997, a Lei 9.069, de 29/06/1995, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 12.587, de 3/01/2012, a Lei 10.826, de 22/12/2003, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 12.350, de 20/12/2010, a Lei 4.870, de 01/12/1965 e a Lei 11.196, de 21/11/2005, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; revoga dispositivos da Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 12.546, de 14/12/2011, e a Lei 4.870, de 01/12/1965)
Medida Provisória 615, de 17/05/2013 ([Convertida na Lei 12.865, de 09/10/2013]. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei 12.783, de 11/01/2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 4º da Medida Provisória 615, de 17/05/2013, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 615, de 17/05/2013, que autoriza o pagamento de subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012.

Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 1º, e ss. (Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei 12.783, de 11/01/2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal)

Capítulo I - DAS CONDIçõES PARA PAGAMENTO DE SUBVENçãO ECONôMICA EXTRAORDINáRIA AOS PRODUTORES FORNECEDORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AçúCAR (Ir para)
Art. 2º

- Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012:

I - beneficiários da subvenção - produtores rurais independentes, pessoa física ou jurídica, diretamente ou por meio de suas cooperativas de produtores;

II - destinação da cana-de-açúcar - usinas e destilarias localizadas na região Nordeste; e

III - volume de recursos - até R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais).

Parágrafo único - A produção própria das unidades agroindustriais e a dos seus sócios ou acionistas não são subvencionados no âmbito deste Decreto.


Art. 3º

- A subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a dez mil toneladas por produtor ou cooperado ativo, em toda a safra 2011/2012.


Art. 4º

- O pagamento da subvenção referente à produção entregue a partir de 01/08/2011 até 31 de julho de 2012 será realizado em 2013 e 2014.


Art. 5º

- A concessão da subvenção definida no art. 2º estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:

I - no caso de produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:

a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo produtor rural;

b) segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela unidade industrial; ou

c) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe;

II - no caso de cooperativas de produtores rurais:

a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo cooperado, ou a segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe; e

b) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pela cooperativa de produtores rurais, ou o Danfe; e

III - original da declaração de produção, contendo, no mínimo, as seguintes informações, entre outras exigidas pela Conab:

a) o nome completo do produtor, com o seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a quantidade produzida na safra e a quantidade de cana-de-açúcar vendida por produtor, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do produtor, identificando banco, agência e conta-corrente; e

b) quando a operação for realizada por meio de cooperativa de produtores rurais, esta deverá informar o nome completo da cooperativa, com o seu CNPJ, o nome completo de cada cooperado ativo que tenha entregado o produto, com o seu CPF ou CNPJ, a quantidade produzida na safra, a quantidade de cana-de-açúcar entregue, por cooperado, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do cooperado, identificando banco, agência e conta-corrente.

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar a declaração de que trata o inciso III do caput, atestada pela entidade de classe estadual, ou o comprovante de titularidade do fundo agrícola com registro em cartório, com data anterior a 1º de agosto de 2011.

§ 2º - As entidades de classe estaduais são corresponsáveis pelas informações inverídicas, às quais tenham dado anuência, inclusive nas esferas civil e criminal.


Capítulo II - DAS CONDIçõES PARA PAGAMENTO DE SUBVENçãO ECONôMICA EXTRAORDINáRIA àS UNIDADES INDUSTRIAIS PRODUTORAS DE ETANOL COMBUSTíVEL (Ir para)
Art. 6º

- Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012:

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno:]

I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído;

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente, ou por meio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

II - produto a ser subvencionado - etanol combustível produzido na região Nordeste;

III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - destinação do etanol combustível - mercado interno; e]

IV - volume de recursos - até R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) na rubrica Subvenção Econômica às Unidades Industriais Produtoras de Etanol Combustível na Região Nordeste.

Parágrafo único - A unidade industrial que tenha adquirido o etanol combustível de outra unidade industrial para reprocessamento não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume.

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume a unidade industrial:
I - que tenha adquirido o etanol de outra unidade industrial para reprocessamento;
II - que tenha vendido no mercado interno etanol não destinado a servir de combustível; ou
III - que tenha exportado etanol combustível.]


Art. 7º

- A subvenção será de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol combustível efetivamente produzido e comercializado no período previsto no art. 8º.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.183, de 17/01/2014).

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 2º (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se etanol combustível o etanol anidro ou hidratado, conforme inciso VI do caput do art. 3º da Resolução 7, de 9/02/2011, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, comercializado com pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras e autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.]


Art. 8º

- O pagamento da subvenção será efetuado em 2013 e 2014, referente à comercialização realizada no período de 01/05/2011 a 30 de setembro de 2012.


Art. 9º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará à Conab, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, as informações com as movimentações de produtos das unidades industriais produtoras de etanol combustível referentes às vendas de etanol combustível na safra 2011/2012.

§ 1º - As informações de que trata o caput são decorrentes de atividades econômicas reguladas cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, conforme estabelece o § 2º do art. 5º do Decreto 7.724, de 16/05/2012, que regulamenta a Lei 12.527, de 18/11/2011.

Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 5º ([Vigência em 16/05/2012]. Lei 12.527/2011. Constitucional. Direito à informação. Regulamento)
Lei 12.527, de 18/11/2011 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)

§ 2º - A Conab poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outras informações que julgar relevantes para a operacionalização da subvenção.


Art. 10

- A concessão da subvenção definida no art. 6º estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Conab:

I - no caso de unidades industriais:

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; e

b) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo;

Redação anterior: [I - no caso de unidades industriais, segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe; e]

II - no caso de unidades industriais produtoras cooperadas:

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa ou o DANFE, relativo ao volume de etanol combustível produzido pela cooperada;

b) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o DANFE; e

c) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo; e

Redação anterior: [II - no caso de cooperativas de unidades industriais:
a) segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe, relativo ao volume de etanol combustível produzido pelo cooperado; e
b) segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o Danfe.]

III - no caso de unidades industriais produtoras ou cooperativas associadas a sindicato:

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

a) os documentos constantes no inciso I ou II, conforme o caso;

b) o documento que comprove a condição da unidade industrial produtora ou da cooperativa associada ao sindicato;

c) a cópia do estatuto social e da ata da assembleia que elegeu a diretoria em vigor do sindicato;

d) a cópia do contrato social ou do estatuto social da unidade industrial produtora ou da cooperativa; e

e) o documento emitido pela unidade industrial produtora ou pela cooperativa, o qual autoriza o sindicato a representá-la perante a Conab para o recebimento da subvenção.

§ 1º - Os documentos exigidos deverão ser enviados à Conab, também, por meio eletrônico.

§ 2º - Em caso de inconsistência entre a documentação entregue pelo beneficiário e as informações de que trata o art. 9º, o pagamento da subvenção não será efetuado, e caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestar em até trinta dias.


Capítulo III - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 11

11 - Toda a documentação exigida no art. 5º e no art. 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 15 de fevereiro de 2014, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:

I - o endereço para a entrega da documentação;

II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo de entrega da documentação; e

III - outras informações complementares à operacionalização para o pagamento das subvenções de que trata este Decreto.

§ 2º - Na hipótese de haver inconsistência na documentação entregue, o beneficiário perderá o direito à ordem cronológica, retornando com novo protocolo na data da correção.

Redação anterior: [Art. 11 - Toda a documentação exigida nos arts. 5º e 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 29 de novembro de 2013, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.
Parágrafo único - A Conab deverá informar, no seu sítio na rede mundial de computadores, o endereço para a entrega da documentação e outras informações complementares para a operacionalização das subvenções de que trata este Decreto.]


Art. 12

- Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Lei 12.865, de 9/10/2013, para o fim de concessão das subvenções de que tratam o art. 2º e o art. 6º, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituídos dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
CF/88, art. 195 (Pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social. Contratação com o Poder Público).
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 3º (Conversão da Medida Provisória 615, de 17/05/2013). Administrativo. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis 11.941, de 27/05/2009, e 12.249, de 11/06/2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis 12.666, de 14/06/2012, 5.991, de 17/12/1973, 11.508, de 20/07/2007, 9.503, de 23/09/1997, 9.069, de 29/06/1995, 10.865, de 30/04/2004, 12.587, de 3/01/2012, 10.826, de 22/12/2003, 10.925, de 23/07/2004, 12.350, de 20/12/2010, 4.870, de 01/12/1965 e 11.196, de 21/11/2005, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; revoga dispositivos das Leis 10.865, de 30/04/2004, 10.925, de 23/07/2004, 12.546, de 14/12/2011, e 4.870, de 01/12/1965)
Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 13 (Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei 12.783, de 11/01/2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal)

Redação anterior: [Art. 12 - Ficam os beneficiários de que tratam os arts. 2º e 6º dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Medida Provisória 615/2013.]


Art. 13

- A subvenção será depositada pela Conab no banco e na agência indicados pelo beneficiário, em conta corrente de sua titularidade.

Parágrafo único - Na inexistência dos dados bancários da pessoa física, a subvenção poderá ser realizada por meio de Ordem de Pagamento.


Art. 14

- A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na rede mundial de computadores, até o vigésimo dia subsequente ao mês de fechamento do pagamento, a relação dos beneficiários, com CPF ou CNPJ, unidade da federação da produção, a quantidade total comercializada de cana-de-açúcar ou de etanol combustível e o valor total da subvenção correspondente.


Art. 15

- Os beneficiários de que trata este Decreto poderão ser fiscalizados diretamente pela Conab ou por meio de seus prepostos, a qualquer tempo e em qualquer fase da operação.


Art. 16

- O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata este Decreto sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata o Capítulo II sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.]


Art. 17

- Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda poderão editar ato com medidas complementares a este Decreto.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Antônio Andrade