DECRETO 8.113, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 01-10-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22). Administrativo. Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22 (Revogação total).

Lei 11.578, de 26/11/2007 (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)
(Arts. - - -

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei 11.578, de 26/11/2007, DECRETA: [[Lei 11.578/2007, art. 1º. Lei 11.578/2007, art. 2º. Lei 11.578/2007, art. 3º.]]

DECRETO 8.113, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 01-10-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22). Administrativo. Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22 (Revogação total).

Lei 11.578, de 26/11/2007 (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)
(Arts. - - -

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei 11.578, de 26/11/2007, DECRETA: [[Lei 11.578/2007, art. 1º. Lei 11.578/2007, art. 2º. Lei 11.578/2007, art. 3º.]]

Art. 1º

- Poderão ser executadas mediante transferência obrigatória de recursos federais, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, as obras e serviços de construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação dos sistemas viários de acessos a portos e terminais portuários e de anéis e contornos em áreas urbanas de rodovias integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º As obras e serviços previstos no caput serão discriminadas como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC pelo Poder Executivo federal, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.

§ 2º O termo de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei 11.578, de 26/11/2007, deverá prever cláusula expressa sobre: [[Lei 11.578/2007, art. 3º.]]

I - a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo DNIT;

II - o padrão técnico a ser adotado para os projetos de engenharia no âmbito de cada obra ou serviço; e

III - a assunção de responsabilidade pelo Estado ou Distrito Federal em relação à aprovação dos projetos de engenharia, de acordo com o padrão técnico definido em conformidade com o disposto no inciso II.

§ 3º Para a execução das obras e serviços relativos a anéis e contornos rodoviários em áreas urbanas, deverão ser observados os critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 2º

- A extensão máxima prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto 5.621, de 16/12/2005, não se aplica à execução de obras e serviços relativos aos acessos a portos e terminais portuários integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. [[Decreto 5.621/2005, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - César Borges - Miriam Belchior - Leônidas Cristino