DECRETO 8.129, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

(D. O. 24-10-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.875, de 11/10/2016). Administrativo. Transporte ferroviário. Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.875, de 11/10/2016, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - -
Lei 11.772, de 17/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008]. Plano Nacional de Viação. Lei 5.917/73. Alteração).

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.772, de 17/09/2008, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal, voltada para o desenvolvimento do setor ferroviário e para a promoção de competição entre os operadores ferroviários.

Parágrafo único - As concessões de infraestrutura ferroviária serão outorgadas conforme as seguintes diretrizes:

I - separação entre as outorgas para exploração da infraestrutura ferroviária e para a prestação de serviços de transporte ferroviário;

II - garantia de acesso aos usuários e operadores ferroviários a toda malha integrante do Subsistema Ferroviário Federal;

III - remuneração dos custos fixos e variáveis da concessão para exploração da infraestrutura; e

IV - gerenciamento da capacidade de transporte do Subsistema Ferroviário Federal pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., inclusive mediante a comercialização da capacidade operacional de ferrovias, próprias ou de terceiros.


Art. 2º

- Compete à Valec, no cumprimento das atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei 11.772, de 17/09/2008, fomentar o desenvolvimento dos sistemas de transporte de cargas sobre trilhos, nos termos deste Decreto e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes.

Lei 11.772, de 17/09/2008, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008]. Plano Nacional de Viação. Lei 5.917/73. Alteração.).

Art. 3º

- A Valec fomentará as operações ferroviárias mediante as seguintes ações:

I - planejar, administrar e executar os programas de exploração da capacidade de transporte das ferrovias das quais detenha o direito de uso;

II - adquirir e vender o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias exploradas por terceiros;

III - expandir a capacidade de transporte no Subsistema Ferroviário Federal, observado o disposto no art. 7º da Lei 12.379, de 6/01/2011; e

Lei 11.772, de 17/09/2008, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008]. Plano Nacional de Viação. Lei 5.917/73. Alteração.).

IV - promover a integração das malhas e a interoperabilidade da infraestrutura ferroviária, observada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1º - A venda de capacidade a que se refere o inciso II do caput deverá ser precedida de oferta pública, que observará critérios objetivos e isonômicos.

§ 2º - Para assegurar a implantação da política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal, a modicidade tarifária e a ampla e livre oferta da capacidade de transporte a todos os interessados, a Valec adquirirá o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias que vierem a ser concedidas a partir da publicação deste Decreto.


Art. 4º

- No exercício das atribuições estabelecidas no art. 3º, a Valec poderá:

I - adquirir o direito de uso de parte ou de toda a capacidade de transporte, presente ou futura, de ferrovia concedida;

II - antecipar, em favor do concessionário, até quinze por cento dos recursos referentes aos contratos de cessão de direito de uso da capacidade de transporte da ferrovia, desde que haja previsão expressa no edital e no contrato, com as garantias e cautelas necessárias;

III - dar em garantia, em seu benefício direto:

a) o crédito dos contratos de comercialização da capacidade de transporte das ferrovias;

b) os títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal aportados pela União na empresa para honrar compromissos assumidos com os concessionários de ferrovias;

c) o penhor de bens móveis ou de direitos integrantes de seu patrimônio, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

d) a hipoteca de seus bens imóveis;

e) a alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com a Valec ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; e

f) outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao concessionário antes da execução da garantia;

IV - monitorar, nos termos do contrato de concessão, a elaboração de projetos e a execução de obras em ferrovias cuja capacidade de transporte venha a adquirir, especialmente em relação às condições de segurança e de qualidade do trecho ferroviário; e

V - investir no Subsistema Ferroviário Federal.

Parágrafo único - Na execução do disposto no caput, a Valec considerará:

I - os resultados contábeis e financeiros para toda a vida útil da ferrovia, independentemente do prazo do contrato de concessão para exploração da infraestrutura; e

II - a possibilidade de aporte financeiro nas concessões de infraestrutura ferroviária para garantir o atendimento à demanda por transporte e a modicidade tarifária.


Art. 5º

- O Poder Concedente poderá determinar aos concessionários a ampliação da capacidade das ferrovias já concedidas, para garantir o atendimento da demanda por transporte, assegurado o direito ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - César Borges - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams