(D. O. 21-11-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, da Lei 11.445, de 5/01/2007, Decreta:
(D. O. 21-11-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, da Lei 11.445, de 5/01/2007, Decreta:
Art. 1º- O Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, previsto no art. 52 da Lei 11.445, de 5/01/2007, tem a finalidade de estabelecer um conjunto de diretrizes, metas e ações para o alcance de níveis crescentes dos serviços de saneamento básico no território nacional e a sua universalização.
Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 52 (Administrativo. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico)§ 1º - No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, o PNSB será aprovado por Portaria Interministerial dos órgãos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 2º.
§ 2º - Após a aprovação a que se refere o § 1º, o PNSB e os estudos que subsidiaram sua elaboração serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-PNSB para acompanhar o monitoramento, a avaliação, a implementação e a revisão do PNSB, integrado por representantes dos órgãos, instituições e conselhos a seguir relacionados:
I - Ministério das Cidades, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Caixa Econômica Federal;
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - Fundação Nacional de Saúde;
XI - Agência Nacional de Águas;
XII - Conselho Nacional de Saúde;
XIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
XV - Conselho das Cidades.
§ 1º - Os órgãos, instituições e conselhos referidos nos incisos I a XIV serão representados por um membro titular e um suplente.
§ 2º - Os representantes titulares dos órgãos e instituições referidos nos incisos I a XI deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.
§ 3º - O Conselho das Cidades será representado por membros titulares e suplentes indicados pelos segmentos que o compõem, e as indicações serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Conselho ao Ministério das Cidades.
§ 4º - Os representantes a que se refere o caput serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades, mediante indicação dos Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, instituição e conselho, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 5º - O GTI-PNSB poderá criar Comitê Executivo destinado a gerenciar as ações de implementação do PNSB.
§ 6º - O GTI-PNSB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.
- O GTI-PNSB poderá constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar para o cumprimento de suas competências, e deverá incluir representação formal de órgãos e instituições, de acordo com o tema tratado.
- A participação no GTI-PNSB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GTI-PNSB serão fornecidos pelo Ministério das Cidades.
- O GTI-PNSB poderá requisitar dos órgãos e instituições públicas federais informações necessárias à implementação, ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PNSB.
- A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades deverá elaborar anualmente e dar publicidade ao relatório de monitoramento e de avaliação sistemática do PNSB, que contenha elementos que possibilitem identificar a evolução dos cenários, as metas, os indicadores, os investimentos, as macrodiretrizes, as estratégias e avaliar a implementação dos programas.
- A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em articulação com o Comitê Técnico de Saneamento Ambiental do Conselho das Cidades e com o GTI-PNSB, deverá proceder à revisão do PNSB a cada quatro anos, para orientar a elaboração do Plano Plurianual - PPA do Governo federal.
Parágrafo único - A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades apresentará proposta, a ser apreciada pelo Conselho das Cidades, dos procedimentos para as revisões quadrienais do PNSB.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/11/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Gleisi Hoffmann - Guido Mantega - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Francisco José Coelho Teixeira - Aguinaldo Ribeiro