(D. O. 12-12-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22 (Revogação total).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, Decreta: [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]
(D. O. 12-12-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22 (Revogação total).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, Decreta: [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]
Art. 1º- Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para discriminar as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º da Lei 11.578, de 26/11/2007, referentes a investimentos nas seguintes programações: [[Lei 11.578/2007, art. 1º.]]
I - fomento ao setor agropecuário;
II - apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III - implantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer;
IV - apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado;
V - apoio a projetos de infraestrutura turística; e
VI - implementação de infraestrutura básica nos municípios da Região do Calha Norte.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC proporá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão as ações a serem discriminadas na forma do caput.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior