DECRETO 8.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 12-12-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22). Administrativo. Regulamenta o art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008. [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22 (Revogação total).

(Arts. - -
Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 2º (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, Decreta: [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]

DECRETO 8.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 12-12-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22). Administrativo. Regulamenta o art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008. [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 22 (Revogação total).

(Arts. - -
Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 2º (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, Decreta: [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]

Art. 1º

- Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para discriminar as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º da Lei 11.578, de 26/11/2007, referentes a investimentos nas seguintes programações: [[Lei 11.578/2007, art. 1º.]]

I - fomento ao setor agropecuário;

II - apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

III - implantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer;

IV - apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado;

V - apoio a projetos de infraestrutura turística; e

VI - implementação de infraestrutura básica nos municípios da Região do Calha Norte.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC proporá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão as ações a serem discriminadas na forma do caput.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior