DECRETO 8.177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 30-12-2013)

Administrativo. Autoriza a concessão de rebate e bônus de adimplência em operações de crédito rural contratadas ao amparo dos grupos «A » e «A/C » do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.427, de 27/05/1992, art. 5º-A (Crédito rural. Subvenção econômica)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, Decreta:

DECRETO 8.177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 30-12-2013)

Administrativo. Autoriza a concessão de rebate e bônus de adimplência em operações de crédito rural contratadas ao amparo dos grupos «A » e «A/C » do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.427, de 27/05/1992, art. 5º-A (Crédito rural. Subvenção econômica)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, Decreta:

Art. 1º

- Fica autorizada a concessão de rebate de até 80% (oitenta por cento) do saldo devedor atualizado para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio contratadas até dezembro de 2010 ao amparo dos grupos [A] e [A/C] do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujo risco seja do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, ou da União, que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a definir o percentual de rebate, a metodologia para atualização do saldo devedor, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto no caput.


Art. 2º

- Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência, em substituição ao bônus de adimplência contratual, para renegociação das operações de crédito rural de investimento e custeio contratadas até dezembro de 2010 ao amparo dos grupos [A] e [A/C] do Pronaf que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - bônus de até 50% (cinquenta por cento), sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, para as operações contratadas na região Norte e na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

II - bônus de até 45% (quarenta e cinco por cento), sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, para as operações contratadas nas demais regiões.

§ 1º - Os bônus de que trata este artigo podem ser concedidos para as parcelas vincendas de operações adimplentes que se enquadrem nas condições dispostas no caput.

§ 2º - Fica o CMN autorizado a definir o percentual de bônus , a metodologia para atualização do saldo devedor das operações a serem renegociadas, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto neste artigo.


Art. 3º

- Os custos decorrentes dos rebates e bônus de que trata este Decreto serão assumidos pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO para as operações lastreadas em seus recursos e pela União nas operações com as demais fontes de recursos.


Art. 4º

- Fica o CMN autorizado a definir bônus de adimplência de até 50% (cinquenta por cento) para as operações de crédito rural de investimento contratadas ao amparo das linhas de crédito do grupo [A] do Pronaf.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Gilberto José Spier Vargas