(D. O. 04-04-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 9º (art. 6º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:
(D. O. 04-04-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 9º (art. 6º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:
Art. 1º- Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência normal para aquisição de brinquedos, conforme percentual e descrição do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
- Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º - O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
- A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º - A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º - A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005.
Decreto 5.450, de 31/05/2005 (Licitação. Pregão eletrônico)§ 5º - A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 44, e s. (SuperSimples)§ 6º - A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993.
- Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 4º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 8.223/2014, art. 1º.]]
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 16 - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 8.223/2014, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
Código TIPI | Produtos | Margem de Preferência |
95.03 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte,suas partes e acessórios. | 10% |