DECRETO 8.224, DE 03 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 04-04-2014)

Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 15 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 5º, § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

DECRETO 8.224, DE 03 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 04-04-2014)

Administrativo. Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 15 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 5º, § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

Art. 1º

- Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de máquinas e equipamentos, conforme percentuais descritos no Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.


Art. 2º

- A margem de preferência normal será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º - O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º - O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.


Art. 3º

- A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 4º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.


Art. 5º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005.

Decreto 5.450, de 31/05/2005 (Licitação. Pregão eletrônico)

§ 5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 44, e s. (SuperSimples)

§ 6º - A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

Art. 6º

- Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.


Art. 7º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 8.224/2014, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 15 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 8.224/2014, art. 1º.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I

NCM

Produtos

Margem (%)

Normal

Adicional

84.05Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gásde água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno egeradores semelhantes de gás, operados a água, comou sem depuradores.205
84.13Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor;elevadores de líquidos.205
84.14Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou deoutros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extraçãoou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.205
84.15Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham umventilador motorizado e dispositivos próprios paramodificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinase aparelhos em que a umidade não seja regulávelseparadamente.155
84.18(exceto
8418.80.05 e
8418.50.02)
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais,máquinas e aparelhos para a produção de frio,com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado daposição 84.15.200
84.19
(exceto
8419.81.10,
8419.89.19 e
8419.20.00)
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (excetoos fornos e outros aparelhos da posição 85.14), paratratamento de matérias por meio de operaçõesque impliquem mudança de temperatura, tais comoaquecimento, cozimento, torrefação, destilação,retificação, esterilização,pasteurização, estufagem, secagem, evaporação,vaporização, condensação ouarrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores deágua não elétricos, de aquecimentoinstantâneo ou de acumulação.155
84.23
(exceto
8423.2,
8423.3
e 8423.8)
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculase balanças para verificar peças usinadas, excluindoas balanças sensíveis a pesos não superioresa 5 cg; pesos para quaisquer balanças.205
84.28Outras máquinas e aparelhos de elevação,de carga, de descarga ou de movimentação (porexemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores,teleféricos).155
84.29
(exceto
8429.11,
8429.20,
8429.5)
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores(scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadorase pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindroscompressores, autopropulsados.205
84.56Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminaçãode qualquer matéria, que operem por laser ou por outrofeixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão,por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons,por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas decorte a jato de água.205
84.57Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático(single station) e máquinas de estaçõesmúltiplas, para trabalhar metais.205
84.58Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.155
84.59Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeçadeslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ouexteriormente metais, por eliminação de matéria,exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição84.58.155
84.60Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar,retificar, brunir, polir ou realizar outras operaçõesde acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós,de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinasde cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.205
84.61Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras,máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ouacabar engrenagens, serrar, seccionar e outrasmáquinas-ferramentas que trabalhem por eliminaçãode metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nemcompreendidas noutras posições.155
84.62Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjarou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, paratrabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo asprensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar,cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalharmetais ou carbonetos metálicos, não especificadasacima.205
84.63Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ouceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação dematéria.205
84.64Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtoscerâmicos, concreto, fibrocimento ou matériasminerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.205
84.65Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas parapregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) paratrabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida,plásticos duros ou matérias duras semelhantes.205
84.66Partes e acessórios reconhecíveis como exclusivaou principalmente destinados às máquinas dasposições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peçase porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, osdispositivos divisores e outros dispositivos especiais, paramáquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentasmanuais de todos os tipos.205
84.67Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor(elétrico ou não elétrico) incorporado, deuso manual.155
84.68Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excetoos da posição 85.15; máquinas e aparelhos agás, para têmpera superficial.155
84.74Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar,lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minériosou outras substâncias minerais sólidas (incluindo ospós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldarcombustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas,cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ouem pasta; máquinas para fazer moldes de areia parafundição.205
ANEXO II
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.