DECRETO 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 23-04-2014)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Servidor público. Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 8.249, de 23/05/2014 (incluir os Municípios com aeroportos próximos a sedes da Copa do Mundo FIFA 2014 nas regras especiais de valor de diárias)
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 3º (Reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera a Lei 3.765, de 04/05/1960, e a Lei 6.880, de 09/12/1980).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 58, e s. (Servidor público. Regime jurídico

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 58 e art. 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 3º, caput, inciso IX, da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, Decreta:

DECRETO 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 23-04-2014)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Servidor público. Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 8.249, de 23/05/2014 (incluir os Municípios com aeroportos próximos a sedes da Copa do Mundo FIFA 2014 nas regras especiais de valor de diárias)
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 3º (Reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera a Lei 3.765, de 04/05/1960, e a Lei 6.880, de 09/12/1980).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 58, e s. (Servidor público. Regime jurídico

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 58 e art. 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 3º, caput, inciso IX, da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto estabelece as regras especiais para concessão de diárias e passagens nos casos de deslocamentos:

I - relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014, no período contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto até 15 de agosto de 2014; ou

II - relacionados ou não à Copa do Mundo FIFA 2014, para as localidades e os períodos especificados no Anexo.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste Decreto a:

I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e o 6º da Lei 11.473, de 10/05/2007; e

Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 6º (Cooperação federativa no âmbito da segurança pública)
Lei 8.162, de 08/01/1991, art. 4º (revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional)

III - militares das Forças Armadas.

§ 2º - Aplicam-se as normas usuais sobre diárias e passagens no que este Decreto não dispuser diversamente.


Art. 2º

- A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:

I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;

II - aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

III - ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e

IV - ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

§ 1º - Poderá haver subdelegação apenas:

I - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas;

II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;

IV - ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

V - aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e

VI - aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º - A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos I, II e III, do Decreto 7.689, de 2/03/2012.

Decreto 7.689, de 02/03/2012, art. 7º (Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens)

§ 3º - Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º - As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei 12.527, de 18/11/2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.

Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 24 ( Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)

Art. 3º

- Para os deslocamentos de que trata o inciso I do caput do art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto 825, de 28/05/1993.

Decreto 825, de 28/05/1993, art. 22 (Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo).

Art. 4º

- Para os deslocamentos realizados para as localidades e nos períodos constantes do Anexo, os valores das diárias:

I - ficam majorados, segundo os percentuais constantes do Anexo, para as faixas:

a) [E] e [F] do Anexo I ao Decreto 5.992, de 19/12/2006, e

Decreto 5.992, de 19/12/2006 (concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional)

b) [D], [E], [F] e [G] do Anexo III ao Decreto 4.307, de 18/07/2002; e

Decreto 4.307, de 18/07/2002 (Servidor público militar. Regulamenta a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis 3.765, de 04/05/1960, e 6.880, de 09/12/1980)

II - para as faixas [A], [B], [C] e [D] do Anexo I ao Decreto 5.992/2006, e para as faixas [A], [B] e [C] do Anexo III ao Decreto 4.307/2002:

a) serão pagos os previstos para as faixas [E] do Anexo I ao Decreto 5.992/2006, e, para os militares das Forças Armadas, os previstos para a faixa [D] do Anexo III ao Decreto 4.307/2002, majorados pelos percentuais previstos no Anexo a este Decreto; ou

b) caso o valor de que trata a alínea [a] do inciso I do caput resulte inferior ao previsto pelas regras usuais, serão pagos os valores fixados pelo Decreto 5.992/2006, ou, para os militares das Forças Armadas, pelo Decreto 4.307, de 18/07/2002, sem a majoração do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos para os quais a administração pública disponibilize hospedagem ou não haja pernoite.


Art. 5º

- As despesas com os deslocamentos referidos neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento vigente dos órgãos e entidades, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira e do Decreto 8.197, de 20/02/2014.

Decreto 8.197, de 20/02/2014 (Programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014)

Art. 6º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Defesa, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Miriam Belchior

ANEXO
LOCALIDADES, PERÍODOS E PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS DIÁRIAS
Decreto 8.249, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao Anexo).

Localidade

Período de Majoração

Percentuais de Majoração

Belo Horizonte e Confins - MG10 de junho a 12 de julho75%
Distrito Federal11 de junho a 16 de julho100%
Cuiabá e Várzea Grande - MT9 de junho a 28 de junho100%
Curitiba e São José dos Pinhais- PR12 de junho a 30 de junho50%
Fortaleza - CE10 de junho a 8 de julho100%
Manaus - AM10 de junho a 29 de junho100%
Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante - RN9 de junho a 28 de junho75%
Porto Alegre - RS11 de junho a 4 de julho75%
Recife - PE10 de junho a 3 de julho100%
Rio de Janeiro - RJ11 de junho a 17 de julho100%
Salvador - BA9 de junho a 9 de julho50%
São Paulo e Guarulhos - SP8 de junho a 13 de julho50%

Redação anterior:

ANEXO
LOCALIDADES, PERÍODOS E PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS DIÁRIAS

Localidade

Período de Majoração

Percentuais de Majoração

Belo Horizonte - MG10 de junho a 12 de julho75%
Distrito Federal11 de junho a 16 de julho100%
Cuiabá - MT9 de junho a 28 de junho100%
Curitiba - PR12 de junho a 30 de junho50%
Fortaleza - CE10 de junho a 8 de julho100%
Manaus - AM10 de junho a 29 de junho100%
Natal - RN9 de junho a 28 de junho75%
Porto Alegre - RS11 de junho a 4 de julho75%
Recife - PE10 de junho a 3 de julho100%
Rio de Janeiro - RJ11 de junho a 17 de julho100%
Salvador - BA9 de junho a 9 de julho50%
São Paulo - SP8 de junho a 13 de julho50%