DECRETO 8.241, DE 21 DE MAIO DE 2014

(D. O. 22-05-2014)

Administrativo. Regulamenta o art. 3º da Lei 8.958, de 20/12/1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 3º (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)
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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 8.958, de 20/12/1994, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei 8.958, de 20/12/1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio no âmbito de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, em apoio às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT.

Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 3º (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se às contratações cujos recursos sejam ou não provenientes do Poder Público, desde que tenham por objeto o apoio às IFES e às demais ICT nos projetos referidos no caput.

§ 2º - Os procedimentos regidos por este Decreto atenderão aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da probidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da competitividade, da busca permanente de qualidade e durabilidade, e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 3º - Não se submetem a este Decreto as aquisições referentes às despesas administrativas desvinculadas da execução do projeto.


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - termo de referência - documento que contenha os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para identificar o bem, obra ou serviço, inclusive de engenharia, a ser contratado, acompanhados das especificações técnicas, para propiciar a avaliação do custo da contratação e para orientar a execução e a fiscalização contratual;

II - contratação integrada - regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

III - anteprojeto de engenharia - documento elaborado por profissional com a devida qualificação técnica, que contemple:

a) os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou do serviço de engenharia executado no regime de contratação integrada, incluídas a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

c) a estética do projeto arquitetônico; e

d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

IV - comissão de seleção - comissão constituída pela fundação de apoio responsável por executar as seleções públicas de fornecedores, composta por, no mínimo, três pessoas, sendo uma destas um comprador da fundação de apoio;

V - comprador - empregado da fundação de apoio responsável pelos processos de seleção e contratação de menor vulto; e

VI - pré-qualificação - procedimento, anterior à seleção, destinado a identificar fornecedores e bens que reúnam condições de habilitação ou atendam às exigências técnicas e de qualidade da fundação de apoio.


Art. 3º

- Todo procedimento de seleção e de contratação regido por este Decreto ficará documentado em processo físico ou eletrônico e será de livre acesso ao público, em especial aos órgãos de controle e à IFES ou demais ICT a que estiver prestando apoio, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único - Cabe à fundação de apoio definir, em conformidade com suas normas internas, os órgãos, comissões, colegiados ou pessoas que ficarão responsáveis pelo cumprimento das funções necessárias à realização das contratações, exceto nas hipóteses específicas previstas neste Decreto.

NI1 = Capítulo I - Da Pesquisa de Mercado Prévia à Contratação


Art. 4º

- As contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado que estabelecerá valores de referência aferidos da seguinte forma:

I - para bens e serviços, por pesquisas:

a) em catálogos de fornecedores e publicações especializadas nacionais e internacionais;

b) em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

c) sobre preços praticados por órgãos e entidades públicas; ou

d) direta junto a fornecedores, entre outros meios confiáveis; e

II - para obras e serviços de engenharia, com base em:

a) valores praticados pelo mercado ou pela administração pública em serviços e obras similares;

b) dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado; ou

c) custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à média de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de construção civil.

Parágrafo único - É permitida a aplicação isolada ou combinada dos critérios previstos nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso II.

NI1 = Capítulo II - Do Instrumento Convocatório


Art. 5º

- O instrumento convocatório da seleção pública de fornecedores conterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, as exigências de habilitação, os critérios de julgamento das propostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou de fornecimento do objeto e as consequências do inadimplemento contratual.

§ 1º - O instrumento de contrato terá forma simplificada e poderá ser dispensado quando seu valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º aos serviços de assistência técnica ou de garantia do produto.

§ 3º - As contratações que sejam regidas por legislação especial, tais como seguro, locação e serviços públicos, observarão, em sua formalização, as regras que a elas se refiram.


Art. 6º

- Nas contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei 8.958/1994, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2º.

Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

Parágrafo único - Nas seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundação de apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto à elaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valor estimado da contratação e à celebração de termos aditivos.


Art. 7º

- Quando da aquisição de bens, o instrumento convocatório poderá também prever contratação de:

I - garantia mínima; e

II - manutenção, atualização e outras obrigações acessórias.

§ 1º - Fica facultada a subcontratação na hipótese do inciso II do caput.

§ 2º - No caso de aquisição prevista no caput, poderá ser indicado marca ou modelo, desde que tecnicamente justificado pelo coordenador do projeto.

§ 3º - O instrumento convocatório poderá exigir dos fornecedores amostra do bem antes da aceitação da proposta ou assinatura do contrato, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação emitida por instituição oficial competente ou por entidade credenciada e carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de empresa revendedora ou distribuidora.

§ 4º - Nas seleções públicas para a aquisição de bens, a fundação de apoio poderá promover a pré-qualificação de fornecedores e bens, observando os mesmos procedimentos aplicáveis à União.

NI1 = Capítulo III - Dos Procedimentos de Seleção Pública de Fornecedores


Art. 8º

- O procedimento de seleção pública de fornecedores será iniciado com a abertura de processo no âmbito da contratante, que contenha:

I - cópia do projeto a que se relaciona a contratação;

II - termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico;

III - instrumento convocatório, se houver;

III - identificação dos recursos previstos para a execução da contratação;

IV - indicação do valor máximo aceitável pela contratante, expresso com base nos valores de referência apurados a partir da pesquisa de mercado, observado, se for o caso, o sigilo de que trata o art. 38 deste Decreto; e

V - demais documentos referentes à contratação.


Art. 9º

- A seleção pública de fornecedores será divulgada no sítio eletrônico da fundação de apoio e no portal de compras do Governo federal, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, e será composta, no mínimo, por:

I - definição do objeto da seleção, onde e como poderá ser obtida a íntegra do instrumento convocatório, do termo de referência, do projeto básico ou do anteprojeto de engenharia;

II - critério de julgamento das propostas;

III - data limite para apresentação das propostas, cujo prazo não será inferior a cinco dias úteis, quando se tratar de bens e serviços, e quinze dias úteis, quando envolver obras ou serviços de engenharia, contado da data de publicação do aviso;

IV - forma de submissão das propostas, preferencialmente na forma eletrônica; e

V - o prazo de validade das propostas.

§ 1º - Os valores de referência previamente estimados para a contratação poderão ter divulgação diferida e permanecerão acessíveis a qualquer tempo órgãos de controle e à IFES ou demais ICT apoiada.

§ 2º - Os valores de referência serão tornados públicos imediatamente após o encerramento das contratações, sendo ainda possível, desde que em ato público e devidamente justificado, a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o fornecedor detentor da melhor proposta, quando esta for superior ao valor orçado.

§ 3º - Quando não acudirem interessados à seleção pública, os interessados não atenderem às condições de habilitação ou as propostas apresentadas não atenderem aos critérios de seleção, a fundação de apoio poderá contratar diretamente o fornecedor, mantidas as condições pré-estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive quanto ao valor máximo estabelecido nos termos do Capítulo I deste Decreto.


Art. 10

- Na seleção pública poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, podendo ser combinados nos termos do instrumento convocatório.

§ 1º - No modo de disputa aberto, os fornecedores apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, sendo permitido que o instrumento convocatório estabeleça intervalos mínimos de diferença de valores entre os lances, que incidirão tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

§ 2º - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos fornecedoras somente serão divulgadas em data e hora previamente designadas.


Art. 11

- A juízo devidamente justificado da fundação de apoio, o critério de julgamento das propostas será, conforme o objeto da seleção pública, o de menor preço, o de maior desconto, o de técnica e preço, o de melhor adequação técnica ou o de maior oferta de preço, observado, em todo caso, o valor de referência estimado.


Art. 12

- O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a fundação de apoio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, serão considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

§ 2º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 3º - No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.


Art. 13

- No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, serão avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos interessados, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º - O critério de julgamento a que se refere o caput será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela fundação de apoio, e será destinado exclusivamente a objetos:

I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou

II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, demonstradas as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.

§ 2º - É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, e o percentual de ponderação mais relevante será limitado a setenta por cento.


Art. 14

- O julgamento pela melhor adequação técnica selecionará a proposta tecnicamente mais adequada para a execução do objeto com base em critérios previamente estabelecidos pelo coordenador do projeto e dispostos no instrumento convocatório, no qual será definida a remuneração atribuída ao vencedor.

§ 1º - O critério de julgamento referido no caput poderá ser utilizado para a contratação de projetos, bens e serviços de natureza especializada.

§ 2º - Comissão técnica especificamente designada elaborará parecer em que classificará as propostas apresentadas.


Art. 15

- O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita.

§ 1º - Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados.

§ 2º - No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá o valor da entrada caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.


Art. 16

- A seleção da proposta será feita pela comissão de seleção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, exceto quando a contratação for de valor abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), hipótese em que a seleção poderá ser efetivada com participação de apenas um comprador designado pela fundação de apoio.

§ 1º - No critério de julgamento por melhor adequação técnica, a comissão de seleção deverá seguir o parecer da comissão técnica referida no § 2º do art. 14.

§ 2º - A fundação de apoio sempre poderá negociar condições mais vantajosas com o interessado mais bem classificado, e com os demais participantes da seleção pública, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.


Art. 17

- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento de tecnologia no País.

NI1 = Capítulo IV - Das Exigências de Habilitação


Art. 18

- Para habilitação na seleção pública, será exigida do interessado mais bem classificado, exclusivamente, documentação referente à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, conforme previsto em instrumento convocatório.


Art. 19

- A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:

I - cédula de identidade, no caso de pessoas físicas;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedades por ações;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e

V - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.


Art. 20

- A documentação referente à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei; e

II - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que comprove situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.


Art. 21

- A documentação referente à qualificação técnica consistirá em:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, pertinente ao objeto a ser contratado;

II - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e

III - comprovação de aptidão do interessado para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da seleção pública.


Art. 22

- A documentação referente à qualificação econômico-financeira consistirá em:

I - certidão negativa de falência ou de recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física e,

II - elementos que demonstrem capacidade econômica financeira ou oferta de garantia que assegure a execução total do objeto pelo contratado, quando necessário.


Art. 23

- No caso de fornecedores estrangeiros que não possuam sede no Brasil, a contratante:

I - poderá prever, nos casos de compra de bens dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, que não será exigida do fornecedor a existência de representação legal no Brasil, hipótese em que a contratante deverá estabelecer no contrato medidas para os casos de inadimplemento contratual ou defeito do produto adquirido, tais como:

a) previsão de devolução total ou parcial de valor eventualmente antecipado;

b) emissão de título de crédito pelo contratado;

c) cláusula que declare competente o foro da sede da fundação de apoio para dirimir qualquer questão contratual; ou

d) outras medidas usualmente adotadas pelo setor privado;

II - não exigirá a regularidade fiscal do fornecedor perante as autoridades de seu país;

III - poderá dispensar o fornecedor de apresentar documentos de habilitação autenticados pelos respectivos consulados, para contratos no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

IV - exigirá a tradução para o vernáculo dos documentos de habilitação, dispensada a tradução juramentada, para os contratos a que se refere o inciso III do caput.

Parágrafo único - No caso dos incisos III e IV, a contratante fará constar no processo referido no art. 3º o responsável pela análise da documentação em língua estrangeira.


Art. 24

- Os documentos de habilitação poderão ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos de contratação no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou de fornecimento de bens para pronta-entrega.


Art. 25

- Caso o interessado mais bem classificado não atenda às exigências de habilitação, a fundação de apoio poderá convocar os demais participantes, na ordem de classificação, para apresentar a documentação necessária à habilitação.

NI1 = Capítulo V - Da Contratação Direta


Art. 26

- A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses:

I - para obras e serviços de engenharia em valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras em valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III - para a contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública, ou ainda por empresa concessionária de serviço público, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado;

IV - para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado;

V - para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional; e

VI - em todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública federal.

Parágrafo único - Nas contratações diretas, as exigências de habilitação poderão ser limitadas à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, observado o disposto nos art. 19 e 20.


Art. 27

- Nas contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo pelos responsáveis definidos na forma do parágrafo único do art. 3º e serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação de apoio.

NI1 = Capítulo VI - Da Execução Contratual


Art. 28

- Os contratos terão vigência determinada pelo período de tempo necessário para conclusão da avença, e o prazo original poderá ser prorrogado por termo aditivo, no interesse da contratante, mediante a devida justificativa.


Art. 29

- Os acréscimos ou supressões no objeto do contrato serão definidos por acordo entre as partes, observado o estabelecido no instrumento convocatório.

NI1 = Capítulo VII - Da Fase Recursal Única


Art. 30

- Haverá fase recursal única, após o julgamento das propostas.

§ 1º - Os participantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação manifestarão imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 2º - Nas seleções públicas sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o § 1º será efetivada em campo próprio do sistema.

§ 3º - As razões dos recursos serão apresentadas no prazo de três dias úteis, contado a partir da data de ciência.

§ 4º - O prazo para apresentação de contrarrazões será de três dias úteis, contado imediatamente a partir do encerramento do prazo a que se refere o § 3º.

§ 5º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de três dias úteis, o encaminhará à autoridade máxima da fundação de apoio, que terá competência para a decisão final, em até cinco dias úteis.

§ 6º - O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

NI1 = Capítulo VIII - Disposições Finais


Art. 31

- Fica instituído o Cartão Projeto, cartão bancário vinculado a cada projeto apoiado pela fundação de apoio, de responsabilidade do pesquisador, destinado à contratação de bens e de serviços relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, limitado ao valor total de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto.


Art. 32

- As fundações de apoio poderão se valer de eventuais catálogos eletrônicos de produtos para pesquisa e desenvolvimento e de sistemas de credenciamento de fornecedores disponibilizados pelo Poder Executivo federal.


Art. 33

- Os procedimentos de seleção de que trata este Decreto deverão ocorrer, preferencialmente, na forma eletrônica, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e da comunicação.

Parágrafo único - A adoção da forma presencial deverá ser devidamente justificada nos autos.


Art. 34

- É vedada a contratação direta, sem seleção pública, de pessoa jurídica a qual possua administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau com dirigente da fundação de apoio contratante ou da IFES ou demais ICT apoiada.

Parágrafo único - Outras hipóteses de nepotismo ou de indevido favorecimento não enquadradas no caput também ficam vedadas em atenção aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.


Art. 35

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão emitir atos conjuntos complementares a este regulamento.


Art. 36

- Os casos omissos relativos ao procedimento de contratação serão resolvidos pela fundação de apoio, observados os princípios previstos no § 2º do art. 1º deste Decreto e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, podendo ainda, caso entenda necessário, solicitar parecer jurídico ou técnico para substanciar as decisões.


Art. 37

- Poderá ser restringido o acesso a informação referente a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que, em qualquer caso, justificado e garantido o acesso aos órgãos de controle, à IFES ou demais ICT apoiadas.


Art. 38

- No caso de projetos que envolvam informações de caráter sigiloso, a realização da seleção pública poderá ser dispensada justificadamente, observado o valor máximo estabelecido nos termos do Capítulo I deste Decreto.


Art. 39

- Considera-se de pequeno vulto, para os fins do disposto no § 1º do art. 4º-D da Lei 8.958/1994, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 4º-D (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

Art. 40

- As fundações de apoio poderão realizar seleções públicas para firmar termo de compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses:

I - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; ou

III - quando não for possível estabelecer previamente o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.

Parágrafo único - A vigência do termo de compromisso de fornecimento será limitada a doze meses e poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.


Art. 41

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados anteriormente à sua data de publicação.

Brasília, 21/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Henrique Paim Fernandes - Miriam Belchior - Clélio Campolina Diniz