(D. O. 27-05-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 15, e ss. (cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei 12.872, de 24/10/2013, Decreta:
(D. O. 27-05-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 15, e ss. (cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei 12.872, de 24/10/2013, Decreta:
Art. 1º- O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao acesso e a promoções de Cabos e Taifeiros-mores da ativa com estabilidade assegurada.
Parágrafo único - Os Terceiros-Sargentos da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pela Lei 12.872, de 24/10/2013, passam a integrar o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 15, e ss. (cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército)- Os Soldados, Cabos e Taifeiros-mores de que trata este Decreto poderão ser beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade.
- O acesso dos Cabos e Taifeiros-mores ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando os militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
- Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar [bom];
III - tenham obtido, no mínimo, a menção [regular] em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
IV - sejam considerados [apto para o serviço do Exército] em inspeção de saúde para fins de promoção; e
V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Anexo ao Decreto 4.853, de 6/10/2003 - Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Decreto 4.853, de 06/10/2003 (Regulamento de Promoções de Graduados do Exército)Parágrafo único - Para a promoção de que trata o caput, serão organizados Quadros de Acesso distintos para os Cabos e Taifeiros-mores, que irão prever a quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e Taifeiros-mores aptos a serem promovidos.
- Os Soldados com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Cabo pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar [bom];
III - tenham obtido, no mínimo, a menção [regular] em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
IV - sejam considerados [apto para o serviço do Exército] em inspeção de saúde para fins de promoção; e
V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Parágrafo único - Os Soldados promovidos a Cabo nos termos do disposto no caput, que tenham, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço, concorrerão às promoções à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos requisitos descritos no art. 4º.
- Para as promoções de que tratam o art. 4º e art. 5º, será respeitado o quantitativo de Terceiros-Sargentos do Quadro Especial previsto no regulamento que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, para cada ano.
- Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:
I - cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e
II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
- As promoções de que trata este Decreto não contemplarão os militares na inatividade.
- Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de Praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
- Aplicam-se subsidiariamente às promoções de Praça de que trata este Decreto as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/12/2013.
- Fica revogado o Decreto 86.289, de 11/08/1981.
Decreto 86.289, de 11/08/1981 (Cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos).Brasília, 26/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Julio Soares de Moura Neto