DECRETO 8.256, DE 26 DE MAIO DE 2014

(D. O. 27-05-2014)

(Revogado pelo Decreto 9.066, de 31/05/2017). Administrativo. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.066, de 31/05/2017, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 17 (Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, Decreta:

DECRETO 8.256, DE 26 DE MAIO DE 2014

(D. O. 27-05-2014)

(Revogado pelo Decreto 9.066, de 31/05/2017). Administrativo. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.066, de 31/05/2017, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 17 (Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a concessão dos créditos de instalação previstos no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993.

Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 17 (Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal)

§ 1º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, sob a supervisão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto.

§ 2º - A concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para esta finalidade, dispensada a licitação.

§ 3º - Os créditos de instalação são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e deverão ser formalizados por meio de contrato individual.


Art. 2º

- Os créditos de instalação serão concedidos nas seguintes modalidades:

I - Apoio Inicial I - para apoiar a instalação no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade, no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família assentada;

II - Apoio Inicial II - para apoiar a aquisição de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos, no valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por família assentada;

III - Fomento - para viabilizar projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo da geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), dividido em duas operações de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por família assentada; e

IV - Fomento Mulher - para implantar projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), em operação única, por família assentada.


Art. 3º

- Para receber o Apoio Inicial I, de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários devem, cumulativamente:

I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 636, de 26/12/2013;

Medida Provisória 636, de 26/12/2013 (Liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica)

II - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo [A]; e

IV - ser elegíveis ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto 6.135, de 26/06/2007.

Decreto 6.135, de 26/06/2007, art. 4º (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)

Parágrafo único - As famílias beneficiadas com o Apoio Inicial I devem ser encaminhadas para inserção no CadÚnico de que trata o Decreto 6.135/2007, no prazo de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato para concessão do crédito.


Art. 4º

- Para receber o Apoio Inicial II, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os beneficiários devem, cumulativamente:

I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - ter recebido o Apoio Inicial I há mais de um ano;

III - não ter contratado operações do Procera e do Pronaf Grupo [A];

IV - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto 6.135/2007; e

Decreto 6.135, de 26/06/2007, art. 4º (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)

V - possuir unidades habitacionais construídas a partir de março de 2013 nos lotes de reforma agrária.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos beneficiários do financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis ao amparo do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos do § 9º do art. 6º da Lei 12.793, de 2/04/2013, e do § 6º do art. 2º da Lei 12.868, de 15/10/2013.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 2º (Altera a Lei 12.793, de 2/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990; altera as Leis 12.761, de 27/12/2012, 12.101, de 27/11/2009, 9.532, de 10/12/1997, e 9.615, de 24/03/1998)
Lei 12.793, de 02/04/2013, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 581/2012). Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei 12.712, de 30/08/2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis 7.827, de 27/09/1989, e 10.177, de 12/01/2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste)

Art. 5º

- Para receber o Fomento, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, os beneficiários devem, cumulativamente:

I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - ser atendidos por serviço de assistência técnica e extensão rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188, de 11/01/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva;

Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)

III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º, da Medida Provisória 636/2013;

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 3º (Liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica)

IV - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo [A] ou outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010; e

V - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto 6.135/2007.

Decreto 6.135, de 26/06/2007, art. 4º (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.

Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família)

§ 2º - As famílias beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, previsto no art. 9º da Lei 12.512, de 14/10/2011, ou com o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VII do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 636/2013, só poderão acessar uma operação da modalidade prevista no inciso III do art. 2º.

Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 9º ((Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011). Meio ambiente. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis 10.696, de 02/07/2003, 10.836, de 09/01/2004, e 11.326, de 24/07/2006)

§ 3º - A liberação da segunda operação de Fomento fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de Fomento, na forma definida pelo Incra.


Art. 6º

- Para receber o Fomento Mulher, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, a mulher titular de lote da reforma agrária deve, cumulativamente:

I - ter os dados da unidade familiar atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - ser atendida por serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, podendo ser individual ou coletivo;

Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)

III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 636/2013; e

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 3º (Liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica)

IV - estar inscrita no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto 6.135/2007.

Decreto 6.135, de 26/06/2007, art. 4º (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)

Art. 7º

- Aos créditos de instalação previstos no art. 2º deve ser aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da concessão, observadas as seguintes condições específicas:

I - Apoio Inicial I e II:

a) reembolso:

1. Apoio Inicial I - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da liberação do crédito; e

2. Apoio Inicial II - em parcela única com vencimento no prazo de dois anos, contado da liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até os prazos estabelecidos na alínea [a]; e

II - Fomento e Fomento Mulher:

a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado de cada crédito; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo estabelecido na alínea [a].

Parágrafo único - A concessão dos créditos de instalação, de que trata o art. 2º, fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinada a esta finalidade.


Art. 8º

- Em caso de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o previsto no art. 37-A da Lei 10.522, de 19/07/2002.


Art. 9º

- Para que seus dados sejam considerados atualizados perante o Incra, os beneficiários do PNRA deverão:

I - estar em situação regular na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, prevista no § 7º do art. 18 da Lei 8.629/1993; e

Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 18 (Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal)

II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra do Incra, se estiver assentado há mais de dois anos, contados da data da solicitação dos créditos instalação de que trata o art. 3º.

§ 1º - Para a atualização cadastral, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

§ 2º - A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados por este Instituto.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios, e contratar entidades que já prestam serviço de Ater, nos termos da Lei 12.188/2010.

Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)

Art. 10

- O Incra apurará as denúncias relacionadas à concessão e à utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.


Art. 11

- O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos definidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data da assinatura do contrato.


Art. 12

- Fica vedada a concessão de crédito de instalação em forma diversa do disposto neste Decreto.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Miguel Rossetto