DECRETO 8.269, DE 25 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 26-06-2014)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXXVII (art. 12. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Vigência em 28/06/2019).

Lei 10.973, de 02/12/2004 (Lei da Inovação Tecnológica)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004, Decreta:

DECRETO 8.269, DE 25 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 26-06-2014)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXXVII (art. 12. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Vigência em 28/06/2019).

Lei 10.973, de 02/12/2004 (Lei da Inovação Tecnológica)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento - PNPC, com os seguintes objetivos:

I - realizar encomenda tecnológica destinada à solução de problema técnico específico ou à obtenção de produto ou processo inovador, de bens ou serviços, que envolva risco tecnológico; e

II - estimular a parceria entre empresas e instituições de pesquisa científica e tecnológica.


Art. 2º

- Considera-se plataforma do conhecimento a empresa, o consórcio ou a entidade privada sem fins lucrativos que reúna agentes públicos e privados que atuem em conjunto para obter resultados concretos para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador de elevado risco tecnológico, com metas e prazos definidos.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 3º - O PNPC será gerido por:
I - Comitê Gestor;
II - Comitê Técnico; e
III - Instituições Executoras.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 4º - O Comitê Gestor definirá as estratégias do PNPC e a ele caberá:
I - recomendar aO Presidente da República, a partir de proposições do Comitê Técnico, o problema técnico específico, o produto ou o processo inovador que será objeto de contratação nos termos do PNPC;
II - orientar e supervisionar a implementação do PNPC;
III - definir as diretrizes referentes aos editais de chamamento público para apresentação de propostas de plataformas do conhecimento e seus critérios de avaliação;
IV - designar as instituições executoras;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - aprovar o regimento interno do Comitê Técnico; e
VII - editar medidas complementares necessárias à implementação do PNPC.
§ 1º - O Comitê Gestor será integrado pelos Ministros de Estado, ou seus substitutos legais, dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 5º - O PNPC será coordenado por um Comitê Técnico que terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o Comitê Gestor na execução de suas atribuições;
II - aprovar os editais de chamamento público apresentados pelas instituições executoras, para seleção de propostas de plataformas do conhecimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;
III - monitorar a constituição das plataformas do conhecimento;
IV - instituir comitês de assessoramento, designar seus membros e dispor sobre seu funcionamento;
V - convidar instituições públicas ou privadas, para que o auxiliem no desempenho de suas atribuições; e
VI - encaminhar seu regimento interno para aprovação pelo Comitê Gestor e adotar medidas complementares.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 7º - O Comitê Técnico será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e contará com a participação de representantes:
I - da Casa Civil da Presidência da República;
II - do Ministério da Educação; e
III - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º - Das reuniões do Comitê Técnico destinadas ao exame de projetos das plataformas do conhecimento participará um representante do órgão da administração pública federal direta em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da encomenda tecnológica em análise.
§ 2º - A participação no Comitê Técnico ou em seus comitês de assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 7º - Órgão ou entidade da administração pública federal ou entidade privada qualificada como organização social pela União poderá ser designado pelo Comitê Gestor, individual ou conjuntamente, como Instituição Executora do PNPC.
Parágrafo único - Cabe à Instituição Executora de que trata o caput:
I - publicar o edital de chamamento público aprovado pelo Comitê Técnico das propostas de plataformas do conhecimento e homologar seus resultados;
II - contratar as plataformas de conhecimento e gerir seus contratos; e
III - adotar medidas complementares definidas pelo Comitê Gestor ou pelo Comitê Técnico.]


Art. 8º

- As plataformas do conhecimento serão integradas por, no mínimo, os seguintes atores:

I - equipe de pesquisadores, brasileiros ou estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculada a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;

II - instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, com estrutura laboratorial preexistente ou com disposição para constituí-la, observado, conforme o caso, o disposto no art. 5º do Decreto 5.563, de 11/10/2005; e

Decreto 5.563, de 11/10/2005 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 01/12/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)

III - empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


Art. 9º

- A plataforma do conhecimento será contratada nos termos do art. 20 da Lei 10.973, 2 de dezembro de 2004, e da regulamentação pertinente.

Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 20 (Lei da Inovação Tecnológica)

Parágrafo único - A seleção das propostas de plataformas do conhecimento será precedida de chamamento público.


Art. 10

- Os instrumentos contratuais disporão sobre a transferência de tecnologia e a propriedade dos resultados, decorrentes direta ou indiretamente da plataforma do conhecimento, notadamente sobre os direitos de propriedade intelectual que dela se originarem.

§ 1º - Os instrumentos contratuais a que se refere o caput contemplarão a participação compartilhada das instituições que integrem a plataforma do conhecimento.

§ 2º - Entre as instituições de que trata o § 1º, deverá figurar, no mínimo, uma Instituição Científica e Tecnológica - ICT, de acordo com os parâmetros legais.


Art. 11

- Ao término do contrato de plataforma do conhecimento, os bens adquiridos no âmbito do projeto com recursos decorrentes da contratação terão seu domínio transferido à ICT partícipe, ou, na sua inexistência, para ICT que atue na mesma área temática.

Parágrafo único - O instrumento que formalizar a plataforma do conhecimento conterá disposição expressa que assegure a transferência dos bens conforme o regime previsto no caput.


Art. 12

- O Decreto 5.563, de 11/10/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.563, de 11/10/2005, art. 21 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 01/12/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
[Art. 21 - [...]
[...]
§ 9º - Os resultados do projeto, a documentação e os direitos de propriedade intelectual serão partilhados entre os contratantes, conforme o disposto no instrumento contratual ou em regulamentação específica.
[...]
§ 12 - Não havendo disposições em instrumento contratual ou em regulamentação específica, os resultados do projeto, a documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.] (NR)

Art. 13

- As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições executoras.

Parágrafo único - Na hipótese de a instituição executora consistir em entidade privada qualificada como organização social, as despesas correrão à sua conta ou à conta de recursos consignados no contrato de gestão.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - José Henrique Paim Fernandes - Mauro Borges Lemos - Miriam Belchior - Clélio Campolina Diniz