(D. O. 01-07-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º (art. 2º)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e na Lei 11.437, de 28/12/2006, Decreta:
- O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, destinado ao fomento das atividades audiovisuais brasileiras, será apoiado por recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, nos termos do art. 4º da Lei 11.437, de 28/12/2006. [[Lei 11.437/2006, art. 4º.]]
Parágrafo único - Os recursos destinados ao PRODAV serão aplicados conforme disposto no Decreto 6.299, de 12/12/2007.
- O Decreto 6.299/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.299/2007 (Lei 11.437/2006. Regulamento parcial. CONDECINE. Atividade audiovisuais)- A aprovação, o acompanhamento e a fiscalização dos projetos audiovisuais produzidos com recursos incentivados federais e a apresentação e análise da sua prestação de contas serão objeto de normatização específica pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, de acordo com a complexidade de cada mecanismo, programa ou ação de fomento, considerando os objetivos e as metas do financiamento da atividade audiovisual.
Parágrafo único - A Ancine estabelecerá a forma e a periodicidade para a apresentação de elementos e dados referentes aos projetos aprovados, para o acompanhamento de seus estágios de execução, sendo facultada a adoção de modelos e parâmetros para envio de informações e de critérios de fiscalização por amostragem.
- A Ancine observará os princípios da eficiência e da economicidade na execução dos projetos de que trata o art. 3º, conforme o orçamento aprovado e os preços praticados pelo mercado. [[Decreto 8.281/2014, art. 3º.]]
- Os recursos referidos no art. 3º serão utilizados de acordo com o orçamento aprovado e movimentados em contas abertas pela Ancine, ou por ela autorizadas, cujos titulares serão os responsáveis pelo projeto. [[Decreto 8.281/2014, art. 3º.]]
Parágrafo único - A Ancine e os órgãos de controle da administração pública federal terão acesso aos extratos e saldos das contas referidas no caput durante a execução do projeto audiovisual até a prestação de contas do referido projeto.
- Para efeito de controle da utilização dos recursos referidos no art. 3º, as despesas à conta desses recursos serão formalizadas mediante documentos fiscais originais, que serão emitidos em nome dos responsáveis pela execução do projeto, conforme normas expedidas pela Ancine. [[Decreto 8.281/2014, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo, no local em que forem contabilizados, à disposição para eventual inspeção da Ancine e dos órgãos de controle da administração pública, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão da prestação de contas final do projeto.
- A análise da prestação de contas dos projetos referidos no art. 3º contemplará a avaliação dos objetivos previstos e alcançados, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de análise processual, documental e contábil. [[Decreto 8.281/2014, art. 3º.]]
- Em adição aos critérios de avaliação de que trata o art. 7º, a Ancine adotará sistemática de controle por amostragem, mediante o sorteio de projetos em sessão pública, para avaliação orçamentária e financeira complementar. [[Decreto 8.281/2014, art. 7º.]]
§ 1º - O sorteio ocorrerá em sessão pública, a partir dos projetos analisados, para eleição de quantidade não inferior a 5% (cinco por cento) do número total de projetos em fase de prestação de contas.
§ 2º - Os projetos sorteados comporão um plano amostral e serão analisados nos termos do caput.
- Durante o acompanhamento, a fiscalização e o disciplinamento da matéria pela Ancine, em caso de suposta irregularidade, os projetos estarão sujeitos à análise de que trata o art. 8º, independentemente de sorteio ou de quantitativo mínimo. [[Decreto 8.281/2014, art. 8º.]]
Parágrafo único - Estarão sujeitos ao disposto no caput, a qualquer tempo, os projetos que sejam objeto de representação, denúncia ou qualquer forma de impugnação devido a supostas irregularidades durante a execução ou prestação de contas, na forma definida pela Ancine.
- O procedimento de análise e os critérios de avaliação deste Decreto são aplicáveis, no que couber, aos projetos audiovisuais pendentes de decisão sobre a prestação de contas.
- As prestações de contas analisadas estarão sujeitas à tomada de decisão final por sua aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação, observando-se o devido processo legal.
- As informações sobre os recursos públicos utilizados nos mecanismos, programas ou ações de fomento ao audiovisual serão disponibilizadas na internet pela Ancine, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.
- O regime de realização de projetos e de análise de prestação de contas disciplinado nos art. 3º a art. 11 se aplica, em caráter subsidiário e no que couber, aos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei 11.437/2006, ressalvada a atribuição do Comitê Gestor. [[Decreto 8.281/2014, art. 3º. Decreto 8.281/2014, art. 4º. Decreto 8.281/2014, art. 5º. Decreto 8.281/2014, art. 7º. Decreto 8.281/2014, art. 8º. Decreto 8.281/2014, art. 9º. Decreto 8.281/2014, art. 10. Decreto 8.281/2014, art. 11.]]
- Fica instituído, no âmbito do PRODAV, o Prêmio Brasil Audiovisual, que será concedido àqueles que se destaquem por projetos, ações ou iniciativas em favor do desenvolvimento audiovisual brasileiro, conforme normas expedidas pelo Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual.
- Fica revogado o Decreto 7.303, de 15/09/2010.
Decreto 7.303, de 15/09/2010 (Decreto 6.299/2007. Alteração. Taxa de administração do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/07/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Marta Suplicy