DECRETO 8.285, DE 03 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 03-07-2014)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 56, e ss ((Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 03/06/98, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 56, 57, 58 e 145 da Lei 11.355, de 19/10/2006, Decreta:

DECRETO 8.285, DE 03 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 03-07-2014)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 56, e ss ((Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 03/06/98, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 56, 57, 58 e 145 da Lei 11.355, de 19/10/2006, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão e a promoção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que tratam os arts. 49 a 69 da Lei 11.355, de 19/10/2006.

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 49, e ss. ((Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 03/06/98, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão)

Art. 2º

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - progressão funcional - a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º.


Art. 3º

- A progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá de:

I - interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, observado o disposto no art. 9º; e

II - obtenção de resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da avaliação de desempenho individual.


Art. 4º

- A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, independentemente do padrão em que estiverem, observará:

I - da Classe C para a Classe B:

a) obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e

b) cumprimento de um dos seguintes requisitos:

1. ter realizado, pelo período mínimo de seis anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

2. ter realizado, pelo período mínimo de cinco anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização nessa área;

3. ter o título de Mestre e ter realizado, pelo período mínimo de quatro anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

4. ter o título de Doutor e ter realizado, pelo período mínimo de três anos, atividades relevantes em sua área de atuação; e

II - da Classe B para a Classe A:

a) obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e

b) cumprimento de um dos seguintes requisitos:

1. ter realizado, pelo período mínimo de doze anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

2. ter realizado, pelo período mínimo de dez anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização nessa área;

3. ter o título de Mestre e ter realizado, pelo período mínimo de oito anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

4. ter o título de Doutor e ter realizado, pelo período mínimo de seis anos, atividades relevantes em sua área de atuação.

§ 1º - O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe A deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos ou pareceres técnicos ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º - O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe B deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas ou por projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 3º - Caso o servidor não obtenha o resultado estabelecido na alínea [a] do inciso I do caput ou na alínea [a] do inciso II do caput, deverá ser considerada a avaliação de desempenho individual subsequente, excluindo-se a avaliação com a data mais antiga das duas últimas.


Art. 5º

- A progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá dos seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, observado o disposto no art. 9º; e

II - obtenção de resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da avaliação de desempenho individual.


Art. 6º

- A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá de:

I - da Classe C para a Classe B:

a) obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e

b) ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe C e possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando carga horária mínima de noventa horas; e

II - da Classe B para a Classe A:

a) obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e

b) ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe B e possuir certificação em eventos de capacitação totalizando carga horária mínima de noventa horas.

Parágrafo único - Caso o servidor não obtenha o resultado estabelecido na alínea [a] do inciso I do caput ou na alínea [a] do inciso II do caput, deverá ser considerada a avaliação de desempenho individual subsequente, excluindo-se a avaliação com a data mais antiga das duas últimas.


Art. 7º

- A progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá dos seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, observado o disposto no art. 9º; e

II - obtenção de resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da avaliação de desempenho individual.


Art. 8º

- A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá de:

I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão da Classe B, observado o disposto no art. 9º; e

II - obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual.


Art. 9º

- O interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício necessário para a progressão e, no caso dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, para a promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 1º - A contagem do interstício será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção, sendo retomada a partir do retorno do servidor.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 2º - A publicação deste Decreto não interrompe a contagem em andamento do interstício de que trata o caput.


Art. 10

- Para fins de progressão e promoção, serão utilizados os resultados da avaliação de desempenho individual referentes à concessão da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, de que trata a Lei 11.355/2006, e o Decreto 6.507, de 9/07/2008.

Decreto 6.507, de 09/07/2008 (Servidor público. Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei 11.355, de 19/10/2006)
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 61 ((Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 03/06/98, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão)

Art. 11

- Em caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício para fins de promoção, nos termos da Lei 8.112/1990, sem prejuízo da remuneração, o servidor fará jus à progressão funcional e à promoção com base no resultado obtido anteriormente nas avaliações de desempenho individual, observados os demais requisitos para o desenvolvimento, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Parágrafo único - Caso não tenha ocorrido avaliação de desempenho anterior, em caso de servidor afastado na forma do caput, não haverá progressão ou promoção até que seja realizada a primeira avaliação de desempenho após seu retorno, sendo necessária, para a promoção, a existência de, no mínimo, duas avaliações de desempenho.


Art. 12

- Caberá ao Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO - CPCI a definição das atividades relevantes na área de atuação e dos eventos de capacitação a serem considerados para a promoção nos cargos de que tratam os arts. 4º e 6º.

Parágrafo único - Não serão considerados como período de realização de atividades relevantes os afastamentos do servidor, nas formas previstas na Lei 8.112/1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, e as atividades profissionais anteriores ao início do exercício efetivo nas carreiras do INMETRO.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 13

- Para fins de comprovação da carga horária mínima em eventos de capacitação e dos requisitos de titulação, serão considerados apenas os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional e os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e com as atividades do INMETRO.

§ 1º - A comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

§ 2º - Para fins de cumprimento da carga horária mínima em eventos de capacitação, poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação, desde que observada a duração mínima de vinte horas-aula para cada curso.

§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.


Art. 14

- Cabe ao INMETRO implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos de que trata este Decreto.


Art. 15

- Os atos de concessão de progressão e promoção deverão ser publicados no Boletim Interno do INMETRO e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado todos os requisitos para progressão ou promoção.


Art. 16

- Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do Presidente do INMETRO.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/07/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Mauro Borges Lemos - Miriam Belchior