DECRETO 8.365, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

(D. O. 24-11-2014)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Medida Provisória 660, de 24/11/2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.751, de 20/10/2023, art. 17 (art. 24).

Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 1º (art. 24).

Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 11, e 12 (arts. 17, 18, 19, 20 e 24).

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 2º (art. 2º).

Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 24, e 25 (arts. 2º, 18 e 24).

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (art. 24).

Decreto 8.818, de 21/07/2016 (art. 15. Vigência em 30/07/2016).

Decreto 8.657, de 29/01/2016, art. 1º (art. 24).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Do Âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - Da Inclusão dm Quadro em Extinção da União (Art. 2)

Capítulo III - Do Regime Jurídico Aplicável aos Servidores e Militares do Quadro em Extinção da União (Art. 12)

Capítulo IV - Do Pagamento das Aposentadorias, Pensões, Reformas e Reservas Remuneradas (Art. 16)

Capítulo V - Da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (Art. 17)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 21)

Medida Provisória 660, de 24/11/2014 (dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Lei 12.800, de 23/04/2013 (Tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010)
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.800, de 23/04/2013 e na Medida Provisória 660, de 24/11/2014 e, Decreta:

Capítulo I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre opção pela inclusão em quadro em extinção da União dos servidores, dos militares e dos empregados abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11/11/2009, ou pela Emenda Constitucional no 79, de 27/05/2014.


Capítulo II - DA INCLUSÃO DM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 2º

- Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional 79/2014:

I - (Revogado pelo Decreto 9.324, de 02/04/2018).

Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 25 (revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviços aos mencionados ex-Territórios em 5 de outubro de 1988;]

II - (Revogado pelo Decreto 9.324, de 02/04/2018).

Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 25 (revoga o inc. I).

Redação anterior: [II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 outubro de 1993, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/07/1998;]

III - (Revogado pelo Decreto 9.324, de 02/04/2018).

Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 25 (revoga o inc. I).

Redação anterior: [III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional já reconhecido pela União;]

IV - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território em 23 de dezembro de 1981;

V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987;

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987; e]

VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981; e

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981.]

VII - aqueles que comprovem ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no que se refere ao Amapá e à Roraima, e 15 de março de 1987, no que se refere à Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou com sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12 da Lei 13.681/2018, e os demais requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - Os servidores e militares que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.


Art. 3º

- Os servidores e militares somente farão jus à inclusão no quadro em extinção da União na hipótese em que, comprovadamente, se encontravam:

I - no desempenho regular de suas funções no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima, dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios; ou

II - cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.


Art. 4º

- Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou seus Municípios estabelecido:

I - na hipótese de ingresso anterior à promulgação da Constituição de 1988 em conformidade com:

a) o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1, de 17/10/1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

b) o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

II - na hipótese do ingresso no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares.


Art. 5º

- Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com o ex-Território Federal de Rondônia ou seus Municípios estabelecido em conformidade com:

I - o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

II - o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época.


Art. 6º

- É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional 79/2014, dos:

I - contratados como prestadores de serviços;

II - terceirizados;

III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;

IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;

V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.


Art. 7º

- A inclusão dos servidores optantes em quadro em extinção da União:

I - será feita conforme o cargo ocupado na data de entrega do requerimento de opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios; e

II - ocorrerá por meio do enquadramento nas tabelas remuneratórias do Anexo VI à Lei 11.358, de 19/10/2006, do Anexo II à Lei 12.800, de 23/04/1998, ou no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais PCC-Ext, conforme o caso.

§ 1º - No enquadramento dos policiais civis, será considerada uma classe para cada período de cinco anos de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção.

§ 2º - No enquadramento dos servidores integrantes das carreiras de magistério, será considerado um padrão para cada período de dezoito meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção, observado para a Classe [Titular] o requisito obrigatório da titulação de Doutor.

§ 3º - No enquadramento dos demais servidores, será considerado um padrão para cada período de doze meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção.


Art. 8º

- A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou graduações constantes do Anexo I-A à Lei 10.486, de 4/07/2002, observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima ou do Amapá.


Art. 9º

- Para fins de aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 12.800/2013, entende-se que não houve quebra do vínculo funcional quando comprovada a manutenção do mesmo cargo existente ao tempo do ingresso do servidor no quadro do ex-Território Federal, do Estado ou do Município, observadas a legislação vigente à época e eventuais alterações de nomenclatura do cargo.

Parágrafo único - O enquadramento de que tratam os arts. 7º e 8º observará o disposto no caput.


Art. 10

- A inclusão dos empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional optantes em quadro em extinção da União será feita no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de opção, mantido o vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VII à Lei 12.800/2013.


Art. 11

- Os servidores e os militares que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.


Capítulo III - DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS SERVIDORES E MILITARES DO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 12

- Os servidores integrantes do quadro em extinção da União estarão sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.


Art. 13

- Os militares estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, e outros atos administrativos e disciplinares.


Art. 14

- Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e seus respectivos Municípios, para a delegação da prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos militares e servidores de que trata este Decreto.

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.


Art. 15

- A autoridade dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais ou de seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei 8.112/1990.

§ 1º - Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento, exceto no caso de delegação de competência.

§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

Decreto 8.818, de 21/07/2016 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/07/2016).

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990, sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e

III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei 8.112/1990.

Redação anterior: [§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado, nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a trinta dias; e
II - ao Diretor do Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas demais hipóteses previstas no art. 127 da Lei 8.112/1990.]


Capítulo IV - DO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES, REFORMAS E RESERVAS REMUNERADAS (Ir para)
Art. 16

- A manutenção dos benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional 79/2014, será feita por meio de transferência de recursos da União para os Estados do Amapá e de Roraima, mediante convênio de cooperação.

§ 1º - Ao convênio de cooperação referido no caput não se aplicam as normas do art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, o art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o Decreto 6.170, de 25/07/2007.

§ 2º - Somente serão repassados recursos financeiros para a manutenção das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas se já apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concessão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

§ 3º - Até o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amapá e de Roraima devem enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a projeção para o próximo ano das despesas com os benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional 79/2014.


Capítulo V - DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA (Ir para)
Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 17 - Fica instituída a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as seguintes atribuições:
I - promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores e empregados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e pelos militares; e
II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a) a regularidade da inclusão do optante no quadro em extinção da União; e
b) o enquadramento de que tratam os arts. 7º, 8º e 10.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 18 - A CEEXT será integrada por:
I - Câmaras de Julgamento, que exercerão, originariamente, as atribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 17; e
II - Câmara Recursal, que analisará, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre a composição e o funcionamento da CEEXT e designará seus membros, titulares e suplentes.
§ 2º - A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. (Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 24 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT.]]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 19 - A CEEXT atuará segundo as orientações normativas da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial quanto:
I - aos procedimentos para a apresentação do termo de opção; e
II - à documentação necessária para a comprovação da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente público respectivo.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 20 - A CEEXT assumirá as atribuições da Comissão Interministerial instituída pelo Decreto 7.514, de 5/07/2011.]


Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as medidas necessárias à aplicação do art. 7º da Emenda Constitucional 79/2014.


Art. 22

- É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 79/2014, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.


Art. 23

- Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional 79/2014, contado da data da publicação deste Decreto.


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 11.751, de 20/10/2023, art. 17).

Redação anterior (caput do Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 1º): [Art. 24 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 01/12/2023, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
Redação anterior (do Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 11): [Art. 24 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 01/12/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:]
Redação anterior (caput do Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 24): [Art. 24 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 2 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:]
Redação anterior (caput do Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º): [Art. 24 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 2 de fevereiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:]
Redação anterior (caput do Decreto 8.657, de 29/01/2016, art. 1º): [Art. 24 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 2 de fevereiro de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:]
Redação anterior (original): [Art. 24 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 3 de fevereiro de 2016, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:]
I - um CCE 1.13; (Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - um DAS 101.4;]
II - um CCE 1.07; (Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - três DAS 101.2; e]
III - dois CCE 1.06; e (Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior (original): [III - um DAS 101.1.]
IV - um CCE 1.05. (Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 1º. Acrescenta o inc. IV).
§ 1º - Os cargos referidos no caput destinam-se à composição da CEEXT. (Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º. Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS remanejados em caráter temporário nos termos deste artigo ficam automaticamente exonerados após transcorrido o prazo previsto no caput.]
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. (Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 1º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º ): [§ 2º - Para fins do disposto no caput, os ocupantes dos cargos em comissão do Grupo-DAS remanejados em caráter temporário ficam automaticamente exonerados após transcorrido o prazo.].


Art. 25

- Na data de entrada em vigor deste Decreto, os cargos em comissão de que trata o Decreto 7.736, de 25/05/2012, ficam restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e seus ocupantes automaticamente exonerados.


Art. 26

- Ficam revogados:

I - o Decreto 7.514, de 5/07/2011;

II - o Decreto 7.736, de 25/05/2012;

III - o Decreto 7.942, de 21/02/2013; e

IV - o Decreto 8.291, de 30/07/2014.


Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior