DECRETO 8.395, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

(D. O. 29-01-2015)

Tributário. Altera o Decreto 5.059, de 30/04/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, e o Decreto 5.060, de 30/04/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (art. 1º. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - - - -
Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 9º (Tributário. CID)
Decreto 5.060, de 30/04/2004 (reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível)
Decreto 5.059, de 30/04/2004 (reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e no caput e no § 1º do art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, Decreta: [[Lei 10.865/2004, art. 23. Lei 10.336/2001, art. 9º.]]

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º . Vigência em 14/05/2022).

Redação anterior (Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 3º, I. Vigência em 01/02/2015): [Art. 1º - O Decreto 5.059, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.059/2004, art. 1º - [...]
I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 01/05/2015;
II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 01/05/2015;
[...]
Parágrafo único - Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em:
I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e
II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes.] (NR)
[Decreto 5.059/2004, art. 2º - [...]
I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 01/05/2015;
II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 01/05/2015;
[...]
Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para: [[Decreto 5.059/2004, art. 1º.]]
I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.] (NR)]


Art. 2º

- O Decreto 5.060, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 3º, II (Art. 1º. Vigência em 01/05/2015).
[Decreto 5.060/2004, art. 1º - As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei 10.336, de 19/12/2001, ficam reduzidas para: [[Lei 10.336/2001, art. 5º.]]
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.
Parágrafo único - Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor:

I - em relação ao art. 1º, em 1º de fevereiro de 2015; e [[Decreto 8.395/2015, art. 1º.]]

II - em relação aos art. 2º e art. 4º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. [[Decreto 8.395/2015, art. 2º. Decreto 8.395/2015, art. 4º.]]


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 7.764, de 22/06/2012.

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 3º, II (Art. 1º. Vigência em 01/05/2015).

Brasília, 28/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy