DECRETO 8.414, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

(D. O. 26-02-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.609, de 26/01/2021, art. 18). Administrativo. Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.609, de 26/01/2021, art. 18 (revogação total).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (art. 3º).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (arts. 3º, 4º, 5º e 6º. Vigência em 17/12/2015).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 8.414, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

(D. O. 26-02-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.609, de 26/01/2021, art. 18). Administrativo. Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.609, de 26/01/2021, art. 18 (revogação total).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (art. 3º).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (arts. 3º, 4º, 5º e 6º. Vigência em 17/12/2015).

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Bem Mais Simples Brasil, com a finalidade de simplificar e agilizar a prestação dos serviços públicos e de melhorar o ambiente de negócios e a eficiência da gestão pública.


Art. 2º

- São objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil:

I - simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos;

II - promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico;

III - reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos;

IV - promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos;

V - celebrar o [Pacto Bem Mais Simples Brasil] com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

VI - modernizar a gestão interna da administração pública.

§ 1º - O Programa Bem Mais Simples Brasil deverá contemplar a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos, com a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão, às empresas e às entidades sem fins lucrativos, mediante a utilização de linguagem simples e compreensível.

§ 2º - O Programa observará as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto 6.932, de 11/08/2009. [[Decreto 6.932/2009, art. 1º.]]

§ 3º - O Programa será implementado de forma a garantir a integração com outras ações e programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.


Art. 3º

- Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, ao qual compete formular, monitorar e avaliar as ações do Programa e definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido por cidadão de livre designação pelo Presidente da República e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [§ 1º - O Conselho Deliberativo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:]

I - Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (original): [I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o coordenará;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [IV - Ministério da Justiça;]

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (acrescenta o inc. VI).

Redação anterior: [VI - Controladoria-Geral da União.]

§ 2º - Quando as ações do Programa envolverem matérias de competência de outros Ministérios, o coordenador do Conselho Deliberativo convidará os respectivos titulares para participarem das reuniões.

§ 3º - Poderão ainda ser convidados para as reuniões do Conselho Deliberativo os titulares de órgãos e entidades dos demais Poderes da União e da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, em especial o Presidente do Tribunal de Contas da União, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º - Os Ministros de Estado titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.


Art. 4º

- Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil, instância diretiva do Programa, com as seguintes competências:

I - cumprir as orientações do Conselho Deliberativo;

II - definir os eixos temáticos de atuação do Programa;

III - definir, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa;

IV - promover a articulação necessária à execução de ações conjuntas no âmbito do Poder Executivo federal, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

V - estabelecer seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]

§ 4º - No exercício de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá propor a criação de grupos de trabalho temáticos, que será feita por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado afetos aos temas envolvidos.

§ 5º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às ações do Programa.


Art. 5º

- A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor.]


Art. 6º

- A presidência e a participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 7º

- As despesas relativas às ações desenvolvidas no âmbito do Programa, para o exercício de 2015, correrão às expensas do orçamento já atualmente previsto para os órgãos responsáveis.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa - Valdir Moysés Simão - Guilherme Afif Domingos