(D. O. 26-02-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.609, de 26/01/2021, art. 18 (revogação total).
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (art. 3º).
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (arts. 3º, 4º, 5º e 6º. Vigência em 17/12/2015).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 26-02-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.609, de 26/01/2021, art. 18 (revogação total).
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (art. 3º).
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (arts. 3º, 4º, 5º e 6º. Vigência em 17/12/2015).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Bem Mais Simples Brasil, com a finalidade de simplificar e agilizar a prestação dos serviços públicos e de melhorar o ambiente de negócios e a eficiência da gestão pública.
- São objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil:
I - simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos;
II - promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico;
III - reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos;
IV - promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos;
V - celebrar o [Pacto Bem Mais Simples Brasil] com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
VI - modernizar a gestão interna da administração pública.
§ 1º - O Programa Bem Mais Simples Brasil deverá contemplar a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos, com a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão, às empresas e às entidades sem fins lucrativos, mediante a utilização de linguagem simples e compreensível.
§ 2º - O Programa observará as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto 6.932, de 11/08/2009. [[Decreto 6.932/2009, art. 1º.]]
§ 3º - O Programa será implementado de forma a garantir a integração com outras ações e programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.
- Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, ao qual compete formular, monitorar e avaliar as ações do Programa e definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido por cidadão de livre designação pelo Presidente da República e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior: [§ 1º - O Conselho Deliberativo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:]
I - Secretaria de Governo da Presidência da República;
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (original): [I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o coordenará;]
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/05/2017).Redação anterior: [III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/05/2017).Redação anterior: [IV - Ministério da Justiça;]
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (acrescenta o inc. VI).Redação anterior: [VI - Controladoria-Geral da União.]
§ 2º - Quando as ações do Programa envolverem matérias de competência de outros Ministérios, o coordenador do Conselho Deliberativo convidará os respectivos titulares para participarem das reuniões.
§ 3º - Poderão ainda ser convidados para as reuniões do Conselho Deliberativo os titulares de órgãos e entidades dos demais Poderes da União e da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, em especial o Presidente do Tribunal de Contas da União, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º - Os Ministros de Estado titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
- Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil, instância diretiva do Programa, com as seguintes competências:
I - cumprir as orientações do Conselho Deliberativo;
II - definir os eixos temáticos de atuação do Programa;
III - definir, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa;
IV - promover a articulação necessária à execução de ações conjuntas no âmbito do Poder Executivo federal, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
V - estabelecer seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (original): [§ 1º - O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]
§ 4º - No exercício de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá propor a criação de grupos de trabalho temáticos, que será feita por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado afetos aos temas envolvidos.
§ 5º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às ações do Programa.
- A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor.
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor.]
- A presidência e a participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 11 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante, não remunerada.]
- As despesas relativas às ações desenvolvidas no âmbito do Programa, para o exercício de 2015, correrão às expensas do orçamento já atualmente previsto para os órgãos responsáveis.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa - Valdir Moysés Simão - Guilherme Afif Domingos