DECRETO 8.421, DE 20 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 20-03-2015)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, instituída pela Lei 11.907, de 02/02/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 285, e ss. (Reestruturação de cargos
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 285, art. 285-A e art. 286 da Lei 11.907, de 2/02/2009, Decreta:

DECRETO 8.421, DE 20 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 20-03-2015)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, instituída pela Lei 11.907, de 02/02/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 285, e ss. (Reestruturação de cargos
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 285, art. 285-A e art. 286 da Lei 11.907, de 2/02/2009, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN e do Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem atividades diretamente relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.

Lei 8.691, de 28/07/1993 (Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia)

Art. 2º

- Para fins de percepção da GEPR, as atividades diretamente relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos são as relacionadas no Anexo.


Art. 3º

- Somente terá direito à percepção da GEPR o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais de trabalho, independentemente de o regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.


Art. 4º

- O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII à Lei 11.907, de 2/02/2009.

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 285, e ss. (Reestruturação de cargos

Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Aldo Rebelo

ANEXO

ÁREA

ATIVIDADES

I. Obtenção de radioisótopos destinados àsaplicações de radiodiagnóstico na áreamédica:a) produção em acelerador cíclotron;b) produção de reator de pesquisa; ec) recepção, desembaraço alfandegário,remoção de carga em portos e aeroportos e transportede radioisótopos, quando importados.
II. Preparo dos radiofármacos destinados àsaplicações de radiodiagnóstico na áreamédica:a) fracionamento do radioisótopo;b) marcação de moléculas; ec) montagem dos geradores e kits para radiofármacos.
III. Controle e garantia da qualidade dos radiofármacosproduzidos destinados às aplicações deradiodiagnóstico na área médica:a) controle de qualidade de matérias-primas e insumosadquiridos para a produção;b) controle de qualidade dos radiofármacos e dos kitspara radiofármacos; ec) gerenciamento do sistema de qualidade da produçãodos radiofármacos e dos kits para radiofármacos.
IV. Proteção radiológica durante todas asetapas de obtenção dos radioisótopos paraprodução de radiofármacos e do processo deprodução dos radiofármacos destinados àsaplicações de radiodiagnóstico na áreamédica:a) monitoração das instalações deprodução em reator de pesquisa, acelerador cíclotrone preparo dos radiofármacos; eb) monitoração individual e controle de dosesrecebidas durante as atividades de obtenção deradioisótopos, preparo e controle de qualidade, manutençãodas instalações e liberação dosradioisótopos e radiofármacos.
V. Embalagem dos geradores e dos kits para radiofármacosdestinados às aplicações de radiodiagnósticona área médica:preparo das embalagens dos geradores e dos kits pararadiofármacos.
VI. Apoio técnico e logístico no processo deprodução de radioisótopos e radiofármacosdestinados às aplicações de radiodiagnósticona área médica:a) preparo de reagentes e soluções;b) preparo de frascos e acessórios; ec) manutenção e reparo, quando necessáriodurante a produção, das instalações edos sistemas informatizados utilizados diretamente nos processosde obtenção de radioisótopos e de produçãoe preparo de radiofármacos.