DECRETO 8.422, DE 20 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 20-03-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Hospital das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.583, de 04/12/2015, art. 3º (art. 8º).

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 285, e ss. (Reestruturação de cargos
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 8.422, DE 20 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 20-03-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Hospital das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.583, de 04/12/2015, art. 3º (art. 8º).

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 285, e ss. (Reestruturação de cargos
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, é hospital militar geral sediado em Brasília e tem as seguintes competências:

I - prestar assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar:

a) aos militares da ativa, da reserva e reformados, aos servidores da administração central do Ministério da Defesa e aos servidores e empregados públicos do próprio Hospital das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra e aos seus dependentes e pensionistas;

b) aos usuários dos Fundos de Saúde das Forças Armadas; e

c) a outras instituições autorizadas por convênios, contratos ou outros instrumentos legais;

II - cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública;

III - realizar atividades de pesquisa médica;

IV - executar programas de ensino médico e de enfermagem, e programa de intercâmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior; e

V - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade. Parágrafo único - A assistência médico-hospitalar prevista no inciso I do caput compreende:

I - o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação e a recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes;

II - os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos; e

III - o fornecimento e a aplicação de meios, de cuidados e dos demais atos médicos e paramédicos necessários.


Art. 2º

- O Ministro de Estado da Defesa editará o regimento interno do Hospital das Forças Armadas, definindo a sua estrutura, as competências das suas unidades e as atribuições dos seus dirigentes. Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará a Tabela de Lotação do Pessoal Militar para o Hospital das Forças Armadas.


Art. 3º

- O Hospital das Forças Armadas poderá firmar convênios, contratos e outros instrumentos legais para o integral cumprimento de suas competências.


Art. 4º

- O Hospital das Forças Armadas será indenizado pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do atendimento e internação dos correspondentes militares e de seus dependentes, na forma fixada pelos convênios firmados.


Art. 5º

- O Hospital das Forças Armadas disporá de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento a outras pessoas autorizadas pela legislação, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.


Art. 6º

- O Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas, de que trata a Lei 9.238, de 22/12/1995, consolidará todos os recursos decorrentes das atividades do Hospital das Forças Armadas e os recursos provenientes de outras fontes.

Lei 9.238, de 22/09/1995 (Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas)

Art. 7º

- O Hospital das Forças Armadas poderá dispor da seguinte força de trabalho:

I - militares das três Forças Armadas, dos seus quadros, corpos e especialidades, em caráter permanente ou em estágio;

II - servidores públicos ocupantes de cargos efetivos;

III - empregados públicos de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001;

Lei 10.225, de 15/05/2001 (criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA).

IV - servidores públicos nomeados para cargos em comissão;

V - pessoal vinculado a convênios ou outros instrumentos administrativos firmados com entidades civis, públicas ou privadas; e

VI - médicos e estudantes de medicina, em regime de residência ou internato, e outros profissionais, estudantes, estagiários e demais casos previstos em legislação específica. Parágrafo único - O militar da ativa em serviço no Hospital das Forças Armadas é considerado em exercício de cargo, função ou incumbência de natureza militar.


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 8.583, de 04/12/2015).

Decreto 8.583, de 04/12/2015, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O Anexo I ao Decreto 7.974, de 01/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 59 - [...]
VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo posto, do Comando do Exército;
VI-A - os de Vice-Diretor de Saúde e de Vice-Diretor de Ensino do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica;
[...]] (NR)]

Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 59 ((Vigência em 23/04/2013). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa)

Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Ficam revogados:

I - o Decreto 68.449, de 31/03/1971;

II - o Decreto 69.846, de 28/12/1971;

III - o Decreto 69.859, de 29/12/1971;

IV - o Decreto 72.344, de 8/06/1973; e

V - o Decreto 73.668, de 19/02/1974.

Brasília, 20/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Jaques Wagner Nelson Barbosa

ANEXO [OMISSIS]