DECRETO 8.423, DE 30 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 31-03-2015)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA – PECMA
Lei 10.410, de 11/01/2002 (carreira de Especialista em Meio Ambiente)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 a art. 18-A da Lei 10.410, de 11/01/2002, e no § 10, do art. 16 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:

DECRETO 8.423, DE 30 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 31-03-2015)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA – PECMA
Lei 10.410, de 11/01/2002 (carreira de Especialista em Meio Ambiente)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 a art. 18-A da Lei 10.410, de 11/01/2002, e no § 10, do art. 16 da Lei 11.357, de 19/10/2006, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA – PECMA
Lei 10.410, de 11/01/2002 (carreira de Especialista em Meio Ambiente)

Art. 2º

- O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.


Art. 3º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progressão funcional - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.


Art. 4º

- O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Meio Ambiente e no PECMA observará os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e

d) para os servidores integrantes do PECMA, a existência de vaga na classe imediatamente superior.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes do PECMA.

§ 3º - Ao servidor, integrante da carreira de Especialista em Meio Ambiente, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea [a] dos incisos I e II e na alínea [c] do inciso II do caput.

§ 4º - Ao servidor, integrante do PECMA, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea [a] dos incisos I e II e nas alíneas [c] e [d] do inciso II do caput.


Art. 5º

- O interstício necessário para a progressão funcional e a promoção disposto na alínea [a] dos incisos I e II do caput do art. 4º será computado em dias e contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 1º - No caso de servidores já em exercício, o interstício observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.

§ 2º - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados os casos considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno do servidor à atividade.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 3º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

§ 5º - Na hipótese de redistribuição de servidores entre os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o servidor levará para o novo órgão o período do interstício já computado na forma do caput.


Art. 6º

- Cabe ao órgão ou à entidade de lotação do servidor implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA.

§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.

Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Administrativo. Servidor público. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)

§ 2º - As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do plano anual de capacitação do órgão ou entidade de lotação do servidor.

§ 3º - O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a carreira de Especialista em Meio Ambiente e o PECMA em localidades situadas na Amazônia Legal assegurará aos seus titulares prioridade para a realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.


Art. 7º

- Para fins de promoção, poderão ser considerados cursos e eventos de capacitação, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ou com a área de atuação do servidor.

§ 1º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos e eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação de carga horária mínima estabelecida no Anexo.

§ 2º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se concluídos com êxito e reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.

§ 3º - A adequação dos cursos e eventos de capacitação às atribuições do cargo efetivo ou à área de atuação do servidor, seu conteúdo e sua duração serão objeto de avaliação de comitê especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, poderá ser utilizado o Comitê Especial para concessão da Gratificação de Qualificação de que trata o art. 82 do Decreto 7.922, de 18/02/2013.

Decreto 7.922, de 18/02/2013, art. 82 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis 9.657 de 3/06/1998, 10.871, de 20/05/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.171, de 02/09/2005, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.539, de 08/11/2007, e 11.907, de 02/02/2009)

§ 5º - Cada evento de capacitação somente poderá ser computado uma única vez.


Art. 8º

- O quantitativo de vagas do PECMA por classe observará os seguintes percentuais:

I - até vinte e cinco por cento do total de vagas na Classe A;

II - até trinta e cinco por cento do total de vagas na Classe B;

III - até vinte por cento do total de vagas na Classe C; e

IV - até vinte por cento do total de vagas na Classe Especial.

§ 1º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe.

§ 2º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, deverá ser realizado o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando as classes finais em ordem decrescente.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre critérios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores que preencherem os requisitos para a promoção for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada classe.


Art. 9º

- Será desconsiderada, para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação do servidor integrante:

I - da carreira de Especialista em Meio Ambiente, pelo período de dois anos, a partir de 4/09/2014;

II - do PECMA, até 1º de julho de 2016.


Art. 10

- Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em boletim interno do órgão ou da entidade de lotação do servidor e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos.


Art. 11

- Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor disporá sobre os procedimentos específicos para fins de progressão funcional e promoção, e sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para fins de promoção dos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Fica revogado o Decreto 8.158, de 18/12/2013.

Decreto 8.158, de 18/12/2013 (Lei 10.410, de 11/01/2002. Alteração. Meio ambiente. Servidor público. Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente)

Brasília, 30/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Izabella Mônica Vieira Teixeira

ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO
Tabela 1 - Ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Especialista em Meio Ambiente

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'B' PARA CLASSE 'ESPECIAL'Certificação em eventos de capacitação,cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuiçõesdo cargo ou com a área de atuação doservidor, que totalizem cento e vinte horas-aula, realizados nosquatro anos imediatamente anteriores à promoção.
CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'Certificação em eventos de capacitação,cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuiçõesdo cargo ou com a área de atuação doservidor, que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos quatroanos imediatamente anteriores à promoção.
Tabela 2 - Ocupantes de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA – PECMA

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'C' PARA CLASSE 'ESPECIAL'Certificação em eventos de capacitação,cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuiçõesdo cargo ou com a área de atuação doservidor, que totalizem cento e vinte horas-aula, realizados nosquatro anos imediatamente anteriores à promoção.
CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C'Certificação em eventos de capacitação,cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuiçõesdo cargo ou com a área de atuação doservidor, que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos trêsanos imediatamente anteriores à promoção.
CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'Certificação em eventos de capacitação,cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuiçõesdo cargo ou com a área de atuação doservidor, que totalizem sessenta horas-aula, realizados nos trêsanos imediatamente anteriores à promoção.
Tabela 3 - Ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA – PECMA

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'C' PARA CLASSE 'ESPECIAL'Certificação em eventos de capacitação,cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuiçõesdo cargo ou com a área de atuação doservidor, que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos trêsanos imediatamente anteriores à promoção.
CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C'Certificação em eventos de capacitação,cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuiçõesdo cargo ou com a área de atuação doservidor, que totalizem sessenta horas-aula, realizados nos trêsanos imediatamente anteriores à promoção.
CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'Certificação em eventos de capacitação,cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuiçõesdo cargo ou com a área de atuação doservidor, que totalizem quarenta horas-aula, realizados nos trêsanos imediatamente anteriores à promoção.