(D. O. 01-04-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º (art. 3º).
Decreto 11.322, de 30/12/2022, art. 3º (art. 1º).
Decreto 8.451, de 20/05/2015, art. 2º (art. 1º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta: [[Lei 10.865/2004, art. 27.]]
(D. O. 01-04-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º (art. 3º).
Decreto 11.322, de 30/12/2022, art. 3º (art. 1º).
Decreto 8.451, de 20/05/2015, art. 2º (art. 1º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta: [[Lei 10.865/2004, art. 27.]]
Art. 1º- Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º (Represtina o caput).Redação anterior (do Decreto 11.322/2022, art. 1º. Revogado pelo Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2023): [Art. 1º - Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.]
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º - Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
§ 3º - Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
Decreto 8.451, de 20/05/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
§ 4º - Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
Decreto 8.451, de 20/05/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2015.
- Fica revogado, a partir de 01/07/2015, o Decreto 5.442, de 9/05/2005.
Brasília, 01/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy