DECRETO 8.433, DE 16 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 16-04-2015)

Administrativo. Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei 13.103, de 2/03/2015.

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Lei 13.103, de 02/03/2015 (Profissão de motorista)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.103, de 2/03/2015, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 13.103, de 2/03/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Lei 13.103, de 02/03/2015 (Profissão de motorista)

Art. 2º

- Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1º - Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.

§ 2º - Até a implementação das medidas a que se refere o § 1º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

CTB, art. 280 (Autuação).

§ 3º - Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1º será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

§ 4º - Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.


Art. 3º

- As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei 13.103/2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 22 (Profissão de motorista)

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei 12.619, de 30/04/2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei 13.103/2015; e

II - pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 13.103/2015.

§ 1º - As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 13.103/2015, são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

CTB, art. 231 (Infração de trânsito).

§ 2º - A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.


Art. 4º

- Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei 13.103, de 2/03/2015; e

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 9º (Profissão de motorista)

Parágrafo único - Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei 13.103/2015, observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput.


Art. 5º

- Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar:

I - os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei 13.103/2015; e

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 11 (Profissão de motorista)

II - o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei 13.103/2015, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.


Art. 6º

- A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11 e do art. 12 da Lei 13.103/2015, compete:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 10 (Profissão de motorista)

I - à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e

II - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.

Parágrafo único - A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei 13.103/2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Antonio Carlos Rodrigues - Manoel Dias - Gilberto Kassab